Ordem de Serviço SEG nº 12 DE 14/03/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 mar 2012

O Diretor de Serviços Públicos, da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Governo do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 30.042 de 11 de fevereiro de 2009 e Decreto nº 31.725 de 25 de maio de 2010,

 

Resolve:

 

Tendo em vista as atribuições conferidas ao Diretor de Serviços Públicos da Coordenadoria das Cidades.

 

Tendo em vista o art. 21 do Decreto nº 32.847 de 08 de abril de 2011, que estipula a confecção do Regulamento da Feira de Artesanato da Torre de TV do Distrito Federal.

 

Após os tramites previstos, fica instituído o presente regulamento:

 

REGULAMENTO GERAL DA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TELEVISÃO - FATV

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, reger-se-á por este regulamento e funcionará em espaço específico para tanto, ou seja, ao lado da Torre de Televisão de Brasília, no Eixo Monumental, conforme área delimitada por projeto aprovado pela Administração Regional de Brasília e demais órgãos competentes.

 

Art. 2º. A FATV tem como objetivos:

 

I - promover a divulgação e comercialização do artesanato, trabalhos manuais, artes plásticas e comidas típicas do Brasil, no Distrito Federal.

 

II - manter espaço aberto às manifestações e promoções culturais em data, horário e local preestabelecidos pela Administração Regional de Brasília em conjunto com a Representação Legal constituída pelos artesãos, artistas plásticos e manipuladores de alimentos.

 

Art. 3º. Entende-se por expositor para efeito deste Regulamento, todo aquele que expõe seus produtos com a finalidade de comercialização e/ou divulgação de trabalhos artesanais e manuais, artes plásticas, de forma individual ou coletiva, bem como comidas típicas.

 

§ 1º Entende-se por expositor artesão para este Regulamento todo aquele que desenvolve uma atividade produtiva manual que resulte em objetos e artefatos acabados, com domínio total da técnica, podendo utilizar de ferramentas e maquinário com força motriz não superior a 05 (cinco) quilowatts, expressando habilidade, destreza, qualidade e criatividade e que atenda aos critérios da Portaria nº 37, de 25 de maio de 2011 da Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal.

 

§ 2º Entende-se por expositor manipulador de alimentos, todo aquele que na sua produção utilizar os pratos típicos que possuam as características culturais da tradição culinária brasileira e atender aos critérios e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio da Vigilância Sanitária.

 

§ 3º Entende-se por expositor artista plástico, todo aquele que emprega técnica através da aplicação de pigmentos em forma líquida para colorir uma superfície, atribuindo tons e texturas (pintores) ou que se utilizam da arte de representar imagens plásticas, em relevo total ou parcial (escultores) e atenda aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Cultura para concessão da carteira de artista plástico.

 

CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO

 

Art. 4º. Toda pessoa física ou jurídica que desejar comercializar na FATV, deverá seguir os procedimentos previstos na legislação própria, bem como comprovar a qualidade de artesão, artista plástico e ou manipulador de alimentos.

 

Art. 5º. O interessado deverá estar inserido numa das categorias listadas no Artigo 3º, Capítulo I, deste regulamento e estar previamente cadastrado no programa de Desenvolvimento do Artesanato da Secretaria de Estado do Trabalho.

 

Art. 6º. Após a aprovação dos candidatos, respeitando os termos previsto na legislação, à área de artesanato, alimentação e artes plásticas, os aprovados deverão demonstrar a habilitação pertinente perante os órgãos delimitados:

 

I - Secretaria de Estado do Trabalho;

 

II - Administração Regional de Brasília;

 

III - Secretaria de Estado de Cultura;

 

IV - Secretaria de Estado de Saúde (Vigilância Sanitária)

 

IV - Representação de Classe da Gestão Administrativa - FATV.

 

Art. 7º. Os candidatos habilitados, deverão ser encaminhados pela Secretaria de Estado de Trabalho, de acordo com a atividade a ser exercida, para a Diretoria de Serviços Públicos/Coordenadoria de Cidades para a obtenção da autorização para ocupação dos espaços disponíveis.

 

Art. 8º. Os candidatos encaminhados à Diretoria de Serviços Públicos/Coordenadoria de Cidades a fim de ocupar os espaços para comercialização na FATV deverão apresentar a seguinte documentação expedida pelos órgãos competentes:

 

I - Carteira de artesão, artista plástico e ou manipulador de alimentos, atualizada;

 

II - Carteira de saúde no caso do manipulador de alimentos;

 

III - Demais documentos exigidos no Decreto nº 32.847 de 08 de abril de 2011.

 

Art. 9º. O expositor habilitado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu encaminhamento à Diretoria de Serviços Públicos/Coordenadoria de Cidades, para encaminhar a documentação de que trata o artigo anterior, sob pena de caracterização de desistência, não lhe cabendo a restituição das importâncias recolhidas aos cofres do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. Em caso de desistência, depois de concedida a autorização, esta será cancelada pela Diretoria de Serviços Públicos/Coordenadoria de Cidades, que convocará os candidatos remanescentes, por ordem de classificação.

 

Art. 10º. Concedidos os espaços na FATV, será expedido pela Administração Regional de Brasília, o cartão de Identificação do Expositor - CIE.

 

CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 11º. O funcionamento da FATV se dará das segundas-feiras aos domingos e feriados das 9h às 18h, facultado sua prorrogação até as 23h.

 

§ 1º Fica facultada a abertura nas segundas-feiras, sendo que a segunda-feira será destinada a possíveis reformas nos Boxes, ficando expressamente proibidas reformas nos outros dias da semana.

 

§ 2º Fica expressamente proibida a carga e descarga de mercadorias das 23h às 6h.

 

§ 3º É obrigatória a presença do titular nos boxes aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 12º. O expositor deverá atualizar seu registro na Secretaria de Estado do Trabalho sempre que desejar mudar, ampliar ou introduzir novos produtos à sua linha de produção, de acordo com o regulamento vigente.

 

Art. 13º. O expositor somente poderá expor ou comercializar sua mercadoria nos limites dos espaços determinados por este Regulamento.

 

§ 1º Aos expositores de móveis será permitido o uso da área frontal ao Box somente nos blocos destinados aos móveis, a constar no Termo de Uso não qualificado de modo que não impossibilite o fluxo de pessoas - respeitando-se 02 (dois) metros de espaço entre a calçada e o Box (linha cinza).

 

I - A exploração da área excedente, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada ao pagamento do preço publico referente à mesma.

 

§ 2º Aos expositores de artesanato, alimentação e trabalhos manuais será expressamente proibida a exposição de mercadorias ou alimentos fora da área interna do seu Box.

 

Art. 14º. Todos os alimentos que não sofram processo de cocção deverão estar acondicionados adequadamente, respeitando as normas da Vigilância Sanitária.

 

Art. 15º. Além da observância da legislação sanitária e das normas específicas baixadas pela Secretaria de Estado de Saúde, os expositores ficam obrigados a manter os produtos oferecidos em perfeitas condições de higiene e conservação.

 

Parágrafo único. Os expositores que explorem a venda de gêneros alimentícios apenas poderão utilizar o fornecimento de gás encanado, sendo vedado o uso de botijões.

 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 16º. Os expositores estão submetidos às normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 17º. Deverão ser colocados em local visível os seguintes documentos do expositor;

 

I - Licença de funcionamento;

 

II - Carteira de artesão, artista plástico ou manipulador de alimentos;

 

III - Carteira de saúde, nos casos exigidos pela legislação e os documentos especificados neste Regulamento;

 

IV - Documento legal do expositor e de seu funcionário;

 

V - Carteira de Expositor, emitida pela RA-I.

 

Art. 18. É assegurado ao expositor o direito de faltar a 04 (quatro) dias consecutivos por mês, sendo que o somatório das faltas (consecutivas ou alternadas) não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada período de 12 (doze) meses.

 

§ 1º Todas as faltas deverão ser justificadas perante a Diretoria de Serviços - DISERV/RA-I.

 

§ 2º O expositor que ultrapassar o número de faltas previsto neste artigo, sem justificativa, terá a sua autorização cancelada.

 

§ 3º Não serão consideradas faltas àquelas decorrentes de problemas de saúde, desde que devidamente atestadas, até 08 (oito) dias após o afastamento, ou aquelas devidamente justificadas e aprovadas pelo Diretoria de Serviços - DISERV/RA-I.

 

Art. 19º. É facultado ao expositor indicar à Diretoria de Serviços - DISERV/RA-I, empregado preposto para representá-lo em seu espaço próprio, ficando os representantes em comento sujeitos às normas legais deste estatuto e demais legislações aplicáveis.

 

§ 1º Fica obrigatória a presença do titular nos dias definidos no § 3º do capítulo III.

 

§ 2º O expositor será responsável pelas infrações praticadas por seu representante e sofrerá as punições previstas neste Regulamento.

 

§ 3º É considerado responsável pelo Box somente o feirante ou seu preposto, que deverão assinar presença e permanecer, ao menos um dos dois, no Box durante todo o horário de funcionamento da feira.

 

§ 4º A permanência de terceiros no Box, sem a presença do titular ou seu empregado preposto, durante o horário de funcionamento da feira configurará transferência indevida da permissão do direito de uso do espaço público, nos termos do inciso VIII do art. 172 da Lei nº 8.616/03 e no inciso VIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 14.245, de 13 de abril de 2011, sujeitando o infrator às sanções legais, inclusive à perda do direito de uso do espaço e outras sanções previstas.

 

§ 5º É vedado o exercício da atividade exclusivamente por meio de empregado preposto, sendo admitida a substituição do titular, por, no máximo, de 08 (oito) dias de feira, consecutivos ou não, desde que devidamente justificada.

 

Art. 20º. É facultada ao expositor a mudança do local de exposição, mediante solicitação prévia à Diretoria de Serviços Públicos/Coordenadoria de Cidades.

 

Parágrafo único. A mudança de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade de vagas e à ordem de requerimento.

 

Art. 21º. Todos os Boxes deverão ter, para uso próprio, recipiente para o depósito de detritos sólidos, em conformidade com as normas e exigências do órgão de vigilância sanitária e demais equipamentos especificados pelos órgãos competentes.

 

Art. 22º. É dever do expositor manter a limpeza interna e externa e a conservação da área de exposição, bem como as condições de segurança das estruturas dos boxes.

 

§ 1º A limpeza da área de exposição deverá também, ocorrer após o término do horário de funcionamento.

 

§ 2º A coleta de lixo e detritos, de exclusiva responsabilidade de cada expositor, deverá ocorrer de forma contínua, de modo que não prejudique o funcionamento da feira e o produto final deverá ser depositado nos contêineres existentes nas proximidades da FATV.

 

§ 3º É vedado ao expositor transitar com carro nas calçadas e praças da FATV, exceto quando seja necessário para transporte de máquinas e equipamentos com o intuito de reparos na estrutura do Box, com autorização prévia da Administração Regional de Brasília.

 

Art. 23º. Ocorrendo impossibilidade do permissionário de desenvolver suas atividades corriqueiras, em caso de invalidez ou óbito, a Diretoria de Serviços Públicos/Coordenadoria de Cidades, concederá transferência da permissão respeitando a legislação vigente.

 

Art. 24º. Fica o expositor obrigado, a qualquer tempo, a atender as convocações feitas pela administração, via Diário Oficial, ou outro meio de comunicação idôneo.

 

Art. 25º. Para apresentação na feira de atividades artísticas e comerciais, os grupos interessados deverão preencher pedido de licença em requerimento próprio dirigido à Representação dos Artesãos que encaminhará à Diretoria de Serviços - DISERV/RA-I para apreciação.

 

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO FÍSICA

 

Art. 26º. É permitido ao expositor individual e coletivo ocupar apenas uma área na FATV.

 

Art. 27º. Haverá 05 (cinco) espaços destinados a expositores visitantes de artesanato, trabalhos manuais e artistas plásticos, 01 (um) espaço destinado à exposição de trabalhos Regionais do Brasil, 01 (um) espaço para artesanato das representações Internacionais.

 

§ 1º Cada expositor visitante e ou expositor de artesanato regional e de outros países só poderá comercializar por 15 (quinze) dias consecutivos a cada trimestre;

 

§ 2º Os boxes destinados à exposição do artesanato Regional e do artesanato Internacional deverão ser solicitados à Diretoria de Serviços Públicos/Coordenadoria de Cidades por meio das Embaixadas e ou representantes culturais dos países desejosos de exposição de seus produtos, assim como os boxes destinados à exposição dos trabalhos Regionais do Brasil deverão ser solicitados pelas representações estaduais com escritórios em Brasília;

 

§ 3º Os boxes a que se refere este artigo deverão ter a marcação em suas placas de sinalização com os seguintes dizeres - "Expositor Visitante", "Expositor Visitante Artesanato Regional" e "Expositor Visitante Artesanato Internacional".

 

Art. 28º. Somente poderá ser utilizado o Box, conforme modelo aprovado.

 

Art. 29º. Os boxes somente devem ser identificados por placa, medindo 15x20 cm, com a sigla do bloco e número do Box, a ser colocada em local visível, na parte superior do Box.

 

Art. 30º. A identificação comercial dos boxes será permitida apenas por placa, letreiro em tamanho não superior à largura do Box, por 0,5 metros de altura e somente na área frontal do Box, respeitando-se a grade de ventilação acima.

 

Parágrafo único. A lateral do bloco será destinada à colocação de placa com o mapa da feira e identificação dos boxes do bloco, essa placa não poderá ultrapassar a largura e altura da lateral do bloco, conforme padrão estabelecido pela Administração Regional de Brasília.

 

Art. 31º. É vedada qualquer modificação na estrutura, aparência ou layout do projeto original da feira em questão, sem a prévia autorização dos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE OCUPAÇÃO

 

Art. 32º. Os expositores da FATV pagarão uma taxa mensal, conforme previsto no Decreto nº 32.906, de 06 de maio de 2011, ou outra legislação que venha substituí-la.

 

§ 1º O pagamento do preço público será feito por meio do Documento de Arrecadação - DAR, nas agências do Banco de Brasília - BRB, devendo a tarifa correspondente ao primeiro mês ser recolhida no ato da assinatura do Termo de Uso Não Qualificado, contando-se, a partir dessa data, o prazo para os pagamentos subsequentes.

 

§ 2º O atraso no pagamento acarretará a incidência cumulativa de juros de mora, atualização monetária e multa, sobre o valor a ser recolhido, nos termos das normas vigentes.

 

§ 3º O expositor deverá apresentar em local visível em seu Box, comprovante mensal do pagamento da Taxa de Ocupação, para comprovação do referido pagamento quando houver fiscalização dos agentes públicos da Diretoria de Serviços - DISERV/RA-I;

 

§ 4º Para identificação na feira, o feirante receberá do Administração de Brasília, uma credencial específica, contendo a sua identificação, seu número de inscrição, sua foto e de seu representante, quando houver, o número de sua vaga, setor, relação dos produtos autorizados à exposição e venda e assinaturas do titular, do preposto e dos representantes da Coordenadoria das Cidades, Administração de Brasília e PDA - Secretaria de Estado do Trabalho.

 

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 33º. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, por parte do feirante, que importe na inobservância dos dispositivos abaixo, além de outros previstos neste Regulamento ou em legislação especifica:

 

I - vender produtos industrializados;

 

II - residir e/ou pernoitar no Box;

 

III - expor ou vender produtos que não constem na carteira de artesão, artista plástico ou manipulador de alimentos;

 

IV - alugar, vender, ceder ou dividir, ainda que temporariamente, o uso total ou parcial do Box;

 

V - exercer as atividades em estado de embriaguez, ou sob influência de substâncias ilícitas;

 

VI - agredir física ou moralmente o agente fiscalizador, o representante dos expositores ou dificultar a ação desses, bem como agredir e ou ofender o seu colega expositor;

 

VII - deixar de zelar pela conservação e higiene do Box;

 

VIII - deixar de observar o horário de funcionamento da feira, bem como o horário para carga e descarga de mercadorias previstas neste Regulamento;

 

IX - prestar declarações ao agente público, que não correspondam a realidade;

 

X - não tratar com urbanidade o público, bem como os expositores vizinhos;

 

XI - expor fora dos limites das barracas, ou área demarcada, exceto nos limites pré-determinados no Capítulo III, artigo 13;

 

XII - transitar com carro nas calçadas e praças da FATV;

 

XIII - atrasar por três meses consecutivos com o pagamento da taxa de ocupação;

 

XIV - jogar lixo, detritos e resíduos no gramado, bueiros, asfalto e área de exposição, bem como expor mercadorias penduradas nas árvores do jardim;

 

XV - ser condenado por sentença com trânsito em julgado, cuja execução da pena impossibilite o desenvolvimento das atividades normais de exposição;

 

XVI - resistir á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executá-la;

 

XVII - portar arma ilegalmente;

 

XVIII - deixar de exibir, sempre que solicitada, a documentação exigida para o exercício de sua atividade;

 

XIX - vender ou ter sob sua guarda, bebidas alcoólicas nas áreas da feira,bem como nos Boxes de exposição de artesanato, exceto para o caso de cerveja, licores e vinhos caseiros, apresentados em garrafas lacradas que poderão se vendidas único e exclusivamente nos Boxes de venda de alimentos;

 

Art. 34º. As infrações aos preceitos deste Regulamento serão punidas isolada ou cumulativamente, individual ou conjuntamente, observando-se a seguinte ordem:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - cancelamento da autorização e retomada do Box.

 

§ 1º A advertência será aplicada ao expositor que infringir qualquer disposição deste Regulamento.

 

§ 2º Sofrerá a aplicação da penalidade de Suspensão das atividades por 30 dias o expositor que:

 

I - houver sido advertido por duas vezes;

 

II - infringir os incisos III, V, VIII, XII, XIII, XIV, XVII, XIX do artigo 33 deste regulamento.

 

§ 3º O cancelamento da autorização para comercialização na FATV, com a devida retomada do Box, será aplicado ao feirante que:

 

I - houver, por 02 (duas) vezes consecutivas ou alternadas, sofrido a penalidade prevista para o inciso II, do parágrafo segundo, deste artigo no período de 12 (doze) meses.

 

I - houver, por 3 (três) vezes, sofrido advertência e suspensão num período de 12 (doze) meses.

 

Art. 35º. As penas de advertência serão aplicadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, AGEFIS, Administração Regional de Brasília, representação administrativa dos artesãos, e ou demais órgãos competentes.

 

Art. 36º. As penas de cancelamento, suspensão, cassação da autorização e consequente retomada do Box, serão aplicadas somente pela Diretoria de Serviço Público/Coordenadoria das Cidades, por proposta do Diretoria de Serviços - DISERV/RA-I, depois de analisadas as advertências encaminhadas e após o término todos os prazos previstos para defesa do infrator.

 

Art. 37º. Compete a Diretoria de Serviços - DISERV/RA-I, a AGEFIS, sem prejuízo dos demais órgãos competentes, aplicarem quaisquer das penalidades para as infrações não previstas neste Regulamento, em função da gravidade da falta cometida, sendo que a decisão de cancelamento, suspensão, cassação com consequente retomado do Box, continuará a cargo da Coordenadoria das Cidades, de acordo com o Art. 36 deste regulamento.

 

Art. 38º. A aplicação de qualquer sanção prevista neste Regulamento não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

 

Art. 39º. As infrações cometidas pelos expositores serão registradas nos seus prontuários e prescreverão no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua anotação.

 

Art. 40º. Ao feirante que for autuado por mais de uma infração ao mesmo tempo, ser-lhe-á aplicada a sanção pela infração mais grave, anotando-se, no entanto em seu prontuário, todas as infrações cometidas.

 

Art. 41º. O feirante que tiver sua permissão cassada fica impedido de participar de processos seletivos para a obtenção de espaços em Feiras Livres ou Permanentes do Distrito Federal, por um prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 42º. A inobservância ao disposto no Artigo 22 e seus parágrafos I, II e III, deste Regulamento, ensejará a aplicação de multa, a ser imposta pela Administração Regional de Brasília.

 

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS

 

Art. 43º. Das penalidades de advertência e suspensão impostas pela fiscalização caberá recurso por escrito, ao órgão que aplicou a penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for dada ciência.

 

Art. 44º. Da penalidade de cancelamento da autorização caberá pedido de reconsideração, por escrito, a Coordenadoria das Cidades, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que for dada ciência.

 

Art. 45º. Nos casos previstos nos artigos 43 e 44 deste Regulamento, a autoridade competente terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da defesa, para emitir a decisão, da qual não caberá recurso.

 

CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 46º. A FATV será administrada pela Administração Regional de Brasília e pela Representação Legal Constituída pelos Manipuladores de Alimentos, Artesãos e Artistas Plásticos da FATV.

 

Art. 47º. Compete à Administração Regional de Brasília:

 

I - delimitar as áreas de exposição por ordem de apresentação do encaminhamento pelo órgão competente;

 

II - Encaminhar à Diretoria de Serviços Públicos/Coordenadoria de Cidades formulários de solicitação de área para exposição;

 

III - controlar a frequência do expositor, bem como a de seu representante;

 

IV - aplicar juntamente com a Coordenadoria das Cidades e a Representação Legal Constituída pelos Expositores da FATV, as penalidades previstas neste Regulamento;

 

V - comunicar e solicitar apoio aos órgãos competentes, quando infringidas quaisquer normas deste Regulamento e/ou legislação vigente;

 

VI - exigir mensalmente comprovante de recolhimento da Taxa de Ocupação de logradouro público;

 

VII - cobrar dos expositores a documentação necessária para sua ocupação e permanência na FATV;

 

VIII - acionar os órgãos competentes e demais serviços públicos, necessários ao bom funcionamento da FATV;

 

IX - acionar a AGEFIS para exercerem suas funções, quando necessário;

 

X - acionar a Secretaria de Estado de Trabalho para fiscalização na FATV e no local de produção do expositor, quando houver dúvida ou denúncia quanto à qualidade ou procedência dos produtos expostos como artesanato.

 

Art. 48º. Compete à Diretoria de Serviços Públicos/Coordenadoria de Cidades:

 

I - Emitir o Termo de Uso Não-Qualificado, aos artesãos habilitados;

 

II - Analisar os recursos interpostos, em conformidade com este regulamento;

 

III - Revogar o Termo de Uso Não-Qualificado;

 

IV - Emitir autorização para os expositores visitantes;

 

V - Decidir as questões omissas.

 

Art. 49º. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho:

 

I - identificar o produto artesanal e manual, comercializado na FATV;

 

II - fiscalizar o produto artesanal e manual, comercializado na FATV; juntar num só item:

 

I - identificar e fiscalizar o produto artesanal e manual, comercializado na FATV;

 

III - zelar pela conservação das características da FATV como espaço para o artesanato;

 

IV - caso haja denúncia ou suspeita de irregularidades, fiscalizar no ateliê do artesão o processo de produção e constatação da características artesanais dos produtos comercializados;

 

V - organizar os processos seletivos para entrada na FATV e, para tanto, realizar vistoria técnica prévia, sendo exigível quando houver suspeita ou denúncia de:

 

a) verificação de suspeita de aluguel;

 

b) verificação de suspeita de venda de produtos industrializados ou feitos por processo não artesanal;

 

c) inclusão de novo produto;

 

d) transferência de titularidade;

 

e) troca de setor, quando cabível;

 

f) verificação de estrutura e habilidade do feirante/artesão ou produtor de variedades.

 

VI - A vistoria será feita no local de produção do feirante para avaliação de sua estrutura, habilidade e participação na elaboração dos produtos, bem como de seu amplo domínio sobre a técnica empregada na confecção.

 

VII - A Secretaria de Estado de Trabalho poderá exigir do expositor ou pretendente que se submeta a vistoria técnica prévia afim de liberar a emissão da permissão de uso não qualificado de espaço público junto à Coordenadoria das Cidades. Para tanto, deverá emitir parecer sobre:

 

a) a inclusão de novo produto;

 

b) a transferência de titularidade;

 

c) a avaliação da estrutura e habilidade do feirante;

 

d) a troca de setor;

 

VII - Na vistoria que trata o inciso anterior serão observados, conforme o caso:

 

a) a área utilizada;

 

b) o maquinário, instrumentos e ferramentas necessárias para a execução do serviço;

 

c) a quantidade de matéria-prima em estoque;

 

d) a quantidade de produto final em estoque;

 

e) a produção semanal;

 

f) o número de pessoas envolvidas na produção;

 

g) a apuração do conhecimento demonstrado pelo feirante titular, de todas as fases do processo de produção.

 

Parágrafo único. Aos critérios arrolados nos incisos do caput deste artigo poderão ser adicionados outros a critério da Coordenadoria das Cidades, da Representação Legal dos Artesãos ou da Administração Regional de Brasília.

 

VIII - O responsável pela sindicância deverá elaborar parecer conclusivo sobre a vistoria realizada, que será submetido ao Gerente Regional de Feiras Permanentes que decidirá sobre o deferimento ou indeferimento do pedido do interessado.

 

IX - O servidor designado para realizar a sindicância comparecerá ao local de produção do feirante ou da entidade assistencial e filantrópica por até 02 (duas) vezes, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 08 às 17 h, e, caso não consiga realizá-la, por qualquer motivo, o pedido que gerou a sindicância será indeferido.

 

Art. 50º. Compete ao Departamento de Fiscalização de Saúde:

 

I - identificar o manipulador de alimentos;

 

II - fiscalizar a comercialização dos produtos alimentícios e aplicar as Normas Sanitárias Vigentes.

 

CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO LEGAL CONSTITUÍDA PELOS EXPOSITORES DA FATV

 

Art. 51º. A Feira de Artesanato da Torre de Televisão a partir deste regulamento, passa a contar com a Representação Legal dos Expositores da FATV com o objetivo de intermediar e facilitar a comunicação entre expositores, brasilienses, turistas e os órgãos governamentais e privados diretamente envolvidos com a administração da FATV.

 

Art. 52º. Das atribuições:

 

§ 1º participar das reuniões que deliberem sobre assuntos pertinentes à FATV junto aos órgãos governamentais e entidades privadas;

 

§ 2º colaborar na fiscalização e notificar com efeito educativo e preventivo os expositores que estejam em desacordo com as normas de conduta e orientações do Regulamento Geral da FATV;

 

§ 3º promover o bom andamento da FATV buscando junto aos expositores suas necessidades e encaminhando-as aos órgãos competentes para as devidas providências § 4º elaborar o regimento interno da FATV, que deverá versar sobre o manual de conduta e ética entre os expositores, sobre o processo eleitoral e outros.

 

Art. 53º. Somente poderá fazer parte da Representação dos Expositores, aqueles que estiverem devidamente regularizados por meio da posse da permissão de uso não-qualificado do seu espaço, emitida pela Coordenadoria das Cidades, com a licença de funcionamento emitida pela Administração Regional de Brasília, RA-I, e devidamente em dia com as taxas governamentais.

 

Art. 54º. Da eleição da Representação dos Expositores § 1º A representação dos Expositores sairá da eleição por sufrágio universal e terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) Administrador (a) Geral

 

II - 01 (um) Diretor (a) de Serviços

 

III - 01 (um) Secretário(a)

 

IV - 01 (um) representante para as áreas de:

 

a) Alimento

 

b) Artes Plásticas

 

c) Artesanato

 

IV - Dois representantes de associações representativas da FATV necessariamente diferentes as das representações dos cargos de Administrador e Diretor, para os cargos de Conselheiros. Esses cargos serão ocupados por indicação das representatividades;

 

§ 2º todos os candidatos serão escolhidos por sufrágio universal com candidaturas individuais para cada cargo;

 

§ 3º ficam todos os candidatos aos cargos sujeitos às regras da lei complementar nº 64/1990;

 

§ 4º Fica vetada a reeleição consecutiva do mesmo expositor para mandato no mesmo cargo dentro da Representação dos Expositores.

 

Art. 55º. Da vigência § 1º A vigência do mandato da Representação dos Expositores terá 02 (dois) anos e será compreendido entre os anos eleitorais no Brasil, ou seja, as eleições nunca poderão acontecer nos anos de eleições presidenciais.

 

§ 2º Qualquer um dos cargos da Representação dos Expositores poderá ser interrompido a qualquer tempo por convocação e deliberação de 70% dos expositores mais um, caso o ocupante do cargo descumpra o regulamento ou quebre com o decoro moral e ético estabelecido no Regimento Interno da FATV;

 

§ 3º Em caso de impedimento do Administrador da Representação dos Expositores, a Coordenadoria das Cidades poderá indicar um interventor temporário enquanto se organiza um novo pleito para eleição do cargo;

 

§ 4º os casos omissos neste capítulo serão resolvidos depois de submetidos ao Conselho Deliberativo da Representação dos Expositores e à Coordenadoria das Cidades, nesta ordem.

 

CAPÍTULO XI
DISPOSITIVOS GERAIS

 

Art. 56º. Não será permitido o estacionamento, nem a circulação de veículos no interior da FATV, salvo veículos oficiais a serviço.

 

Art. 57º. Ao menor de 14 (quatorze) anos não será permitida a permanência, para trabalhar no espaço comercial.

 

Art. 58º. Os expositores que na data da publicação deste regulamento estiverem atuando na FATV terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se adaptarem às condições nele contidas.

 

Art. 59º. Os boxes cedidos pela Coordenadoria das Cidades em respeito ao art. 7º do Decreto nº 32.847 de 08 de abril de 2011, deverão ser usados pelos beneficiários, sendo vedado o repasse dos referidos boxes para exploração de particular.

 

Art. 60º. Os casos omissos no presente Regulamento serão submetidos à análise e solução pela Administração Regional de Brasília em conjunto com a Coordenadoria de Cidades e com a Representação Legal Constituída pelos expositores/Artesãos da FATV.

 

Art. 61º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

PASEM ASAD NIMER