Ordem de Serviço COMLURB nº 11 DE 01/09/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 set 2020

Determina os procedimentos para remoção e destinação das caçambas estacionárias irregulares apreendidas em logradouro público pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana e Gerências Operacionais da COMLURB.

O Diretor- Presidente da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no exercício de seu cargo e fazendo uso das atribuições e prerrogativas legais dele decorrentes, e

Considerando que são constatadas caçambas estacionárias dispostas em logradouro público de forma irregular por empresas sem credenciamento e com credenciamento pela COMLURB;

Considerando que estas constatações são verificadas pelos fiscais da Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana e das Gerências Operacionais que pertencem à Diretoria de Limpeza Urbana;

Considerando os impactos causados pela disposição irregular das caçambas estacionárias em logradouro público para os transeuntes e tráfego do município do Rio de Janeiro e;

Considerando os custos relacionados à apreensão, remoção e guarda das caçambas estacionárias e a destinação dos seus resíduos, quando houver.

Resolve:

1. Remover para a Estação de Transferência da COMLURB designada pela DTE as caçambas estacionárias que se enquadrarem em desacordo com a Lei nº 3.273/2001 e a Portaria de Credenciamento dentro das seguintes situações:

a) decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu interior; ou

b) decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; ou

c) se constituírem em foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduo depositado; ou

d) estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilidade pública; ou

e) estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos ou pedestres nos logradouros e calçadas; ou

f) estiverem sem a programação visual ou com a programação visual incompleta impossibilitando a sua identificação; ou

g) pertencerem a empresas sem o credenciamento COMLURB.

2. Determinar a aplicação de multa(s) conforme a Lei de Limpeza Urbana nº 3.273/2001 para as empresas que se enquadrarem nas situações descritas no item 1 desta Ordem de Serviço.

3. Determinar que as empresas que forem identificadas operando sem credenciamento apresentem toda a documentação necessária para fins de regularização junto à COMLURB.

4. Exigir tarifa e diária pela apreensão e guarda das caçambas estacionárias apreendidas e destinadas para a Estação de Transferência da COMLURB designada pela DTE.

5. Cobrar, em cumprimento à Lei de Limpeza Urbana nº 3.273/2001, os valores a seguir praticados atualmente e que serão reajustados anualmente segundo o IPCA-E:

5.1 Multas:

a) Art. 112 - R$ 1.384,73

b) Art. 113 - R$ 346,97

c) Art. 116 - R$ 221,75

d) Art. 117 - R$ 221,75

5.2 Tarifa de retirada de caçamba - R$ 442,44

5.3 Diária do pátio - R$ 14,75

6. Superado o prazo de 30 (trinta) dias sem a devida manifestação do interessado pela sua retirada mediante pagamento de multa(s), tarifa e diária(s), determinar que a COMLURB confira ao equipamento a destinação que lhe convier, seja alocando o equipamento na operação da COMLURB ou promovendo o leilão do material.

7. Determinar que a liberação das caçambas estacionárias, quando reclamadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ocorra mediante a comprovação do pagamento da(s) multa(s), tarifa, diária(s) e certificado de credenciamento.

8. Determinar que caso a decisão seja a de alocar o equipamento na operação da COMLURB, a caçamba estacionária deverá ser obrigatoriamente registrada em seu patrimônio, bem como inventariada, e, ainda, adequada a programação visual da caçamba ao layout adotado pela empresa.

A presente Ordem de Serviço terá a sua vigência a partir da data de sua publicação no Boletim Interno da Companhia e no Diário Oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.