Ordem de Serviço SUBSER nº 106 DE 21/09/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 set 2015

Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 51-A, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

Considerando que os autos do processo n.o 67512321, de 20 de agosto de 2014, comprovam a prática de dolo, fraude e simulação com a finalidade de lesar a Fazenda Pública Estadual, evidenciadas pelo conjunto de ações relacionadas a seguir, levadas a efeito pelo contribuinte:

1.                  simulação cadastral da empresa, inscrita como varejista quando realiza atividades típicas de estabelecimento atacadista;

2.                  ausência de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF

3.                  não exibição de livros fiscais, impedindo o Fisco de examinar a licitude das operações;

4.                  não exercício da atividade no local indicado no cadastro de contribuintes;

5.                  não atendimento das intimações efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda nos endereços cadastrais declarados ao Fisco;

6.                  prática de operações simuladas e falta de recolhimento de tributos em montante compatível com o volume de notas fiscais emitidas;

7.                  encerramento irregular da atividade em descumprimento ao disposto no art. 57, do RICMS/ES;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica cassada a inscrição estadual n.º 082.891.48-6, do contribuinte COMERCIAL MGL EIRELI ME, situado na Avenida Oscar Rangel, nº. 390, Loteamento Vila da Mata, Castelo, ES, por ter ficado comprovado que foi obtida por meio de informações cadastrais falsas e utilizada com dolo, fraude e simulação.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada.

Art. 3.º O contribuinte somente poderá pleitear a reativação de inscrição estadual após decorridos cinco anos, contados da data da publicação desta Ordem de Serviço, observado o disposto no art. 51-A, § 2.º, do RICMS/ES.

Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de agosto de 2012.

Vitória, 21 de setembro de 2015.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita