Ordem de Serviço PG nº 1 DE 17/04/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 abr 2023

Regulamenta, no âmbito da câmara administrativa de solução de controvérsias, os procedimentos para acesso dos interessados aos processos administrativos de autocomposição formados no âmbito da CASC, em atendimento à lei nº 12.527/2011 (lei de acesso à informação). processo sei140001/013017/2023.

O Procurador-Chefe da Procuradoria de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias e de Direitos Humanos (PG-19), no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 24, inciso XV, do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução PGE nº 3.968/2016,

Considerando:

- o art. 5º, inciso XXXIII, o art. 37, § 3º, inciso II e o art. 216, § 2º, da Constituição Federal de 1988 , que consagram o direito fundamental de acesso à informação, por sua vez compreendido como o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral;

- o art. 37, caput¸ da Constituição Federal de 1988 , que norteia os atos da Administração Pública com o princípio da publicidade;

- a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação e preconiza como diretriz a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

- o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe o dever de sigilo e a confidencialidade na relação entre cliente e advogado;

- o art. 2º, VII, da Lei 13.140 de 26.06.2015, que traz o princípio da confidencialidade para os procedimentos de mediação;

- o Parecer nº 1/2022 - MASR/PG19, que dispõe que nas mediações e conciliações que envolvam o Poder Público, a confidencialidade merece compatibilização com a exigência constitucional da publicidade, nos termos ali propostos e aprovados pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral;

- o art. 10, § 2º, do Decreto nº 46.522, de 10 de dezembro de 2018, que concede ao particular, no caso de não acordo, a possibilidade de requerer cópia do processo de autocomposição ou certidão de inteiro teor;

Resolve:

Art. 1º Os pedidos, formulados pelos mediandos e/ou seus representantes legais, de cópia ou certidão de inteiro teor, assim como o acesso aos processos administrativos de autocomposição, instaurados no âmbito da Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias (CASC) antes de 1º de janeiro de 2023, dependerão de prévia autorização do Procurador Mediador ou Conciliador do caso;

Art. 2º Os pedidos, formulados pelos mediandos e/ou seus representantes legais, de cópia ou certidão de inteiro teor, assim como o acesso aos processos administrativos de autocomposição, instaurados no âmbito da Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias (CASC) após 1º de janeiro de 2023, poderão ser deferidos pelos servidores da CASC ocupantes de cargo de técnico superior processual ou de cargo com atividade tipicamente jurídica, sem a necessidade de prévia autorização do Procurador Mediador ou Conciliador;

§ 1º O acesso imediato ao processo de autocomposição só será autorizado àqueles requerentes que estiverem nomeados na procuração anexada ao respectivo SEI.

§ 2º Considerando as limitações temporais do SEI, o acesso aos processos administrativos de autocomposição será concedido pelo prazo de 20 dias, renováveis por igual período a pedido.

§ 3º O acesso e/ou cópia e certidão de inteiro teor se limitam ao processo administrativo de autocomposição inaugurado no âmbito da CASC, não se estendendo aos processos administrativos de outras Secretarias que estejam vinculados ao SEI de autocomposição.

Art. 3º Essa Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023

MARCO ANTONIO RODRIGUES

Procurador-Chefe da PG-19