Ordem de Serviço COMLURB nº 1 DE 04/01/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 jan 2022

Estabelece a possibilidade e a rotina atinente ao parcelamento administrativo no âmbito da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB.

O Diretor-Presidente da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Decreto nº 21.305, de 19 de abril de 2002, em seu Artigo 3º, inciso IV, que atribui à COMLURB a competência de cobrar e arrecadar os valores correspondentes às sanções previstas na Lei nº 3.273, de 2001;

Considerando a Lei Federal 13.105 de 16 de março de 2015 que considera em seu Art. 784, como títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o parcelamento administrativo de débitos oriundos dos seguintes casos:

I - Pagamento de Multas relacionadas com o capítulo VIII, Fiscalização e Sanções da Lei Municipal nº 3.273 de 10 de setembro de 2001;

II - Multas administrativas por descumprimento das avenças contratuais com base na Lei Federal 13.303 de 30 de junho de 2016 e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - Cobrança dos valores não quitados pelos tomadores dos serviços prestados pela COMLURB;

IV - Outros créditos a serem recuperados, caso provocado.

Art. 2º No parcelamento administrativo extrajudicial deverá ser celebrado, através da Diretoria de administração e Finanças - DAF, instrumento particular de confissão de dívida entre o devedor e a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.

§ 1º Os valores devidos poderão ser objeto de parcelamento em, no máximo, 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas com valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.

§ 2º Os valores mínimos indicados no § 1º deverão ser reajustados anualmente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA

§ 3º Avaliadas as circunstâncias, o risco processual e de êxito da demanda, quer em fase administrativa, somente com a autorização em REDIR (Reunião de Diretoria) com encaminhamento oriundo da Diretoria de administração e Finanças DAF, poderá vir a ocorrer o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes.

§ 4º O valor a ser parcelado será atualizado até a data do requerimento de parcelamento e as parcelas serão corrigidos a taxa de 1% a.m. com base a juros compostos pelo período de parcelamento.

§ 5º Todos os débitos vencidos, deverão fazer parte do instrumento particular de confissão de dívida, com exceção ao auto de infração em recurso tempestivo por estar suspenso de cobrança até que seja julgado pela Comissão de Revisão de Julgamento - CRJ.

§ 6º No caso de pessoas jurídicas credenciadas pela COMLURB o valor da parcela será limitado a no máximo 30% da média dos 12 últimos meses do faturamento da COMLURB com a empresa referente ao vazamento nas Estações de Transferência da COMLURB, no momento da solicitação de parcelamento.

§ 7º Nas ações judiciais patrocinadas pela COMLURB, através de seu setor Jurídico, poderá ser oportunizado ao réu, nos autos do processo judicial em curso, quer na fase cognitiva ou de execução, acordo visando depósito judicial parcelado, o qual deverá ser homologado em juízo.

Art. 3º Deverá ser incluída no instrumento de confissão de dívida cláusula penal para o caso do descumprimento do acordo por parte do infrator/devedor, a ser fixada em 20% do saldo devedor.

Art. 4º Não será permitida a celebração de mais que um instrumento particular de confissão dívida para cada pessoa física ou jurídica.

§ 1º Caso o devedor deseje parcelar novamente a dívida por atraso do pagamento de parcela ou acréscimo de novos débitos, deverá ser celebrado um novo instrumento particular de confissão dívida.

§ 2º No caso de novo instrumento particular de confissão dívida será considerada no cálculo do novo débito:

I - Saldo devedor do instrumento particular de confissão de dívida vigente;

II - Multa de 20% do saldo devedor;

III - Novos débitos a serem acrescidos.

Art. 5º O instrumento particular de confissão de dívida, de caráter irrevogável e irretratável, deverá conter obrigatoriamente:

I - Qualificação completa do devedor e do credor com nome, estado civil, identidade, CPF ou CNPJ, endereço, e-mail e telefone e, no caso de pessoa jurídica, a indicação de um dos sócios como responsável solidário pela dívida, com a devida qualificação.

II - O número do processo administrativo onde se acostará e se produzirá efeitos à avença;

III - Dependendo dos casos listados no Art. 1º:

a) O número dos autos de infração pactuados;

b) Identificação de processo administrativo (Número e folha) onde consta a provação de membro da Diretoria Executiva para a aplicação da penalidade administrativa;

c) Notas Fiscais a serem quitadas parceladamente;

d) Documentação necessária à correta identificação da dívida;

IV - Vencimento das cobranças da dívida confessada;

V - Descrição, por extenso e em números, do valor a ser pago, bem como a especificação dos juros cobrados com a Memória de Cálculo:

PMT = Valor da parcela a ser paga

VP = Valor principal = Valor atualizado dos débitos

i = Valor da taxa de juros = 1% a.m.

n = Número de meses a ser parcelado

Art. 6º O instrumento de confissão de dívida deverá obrigatoriamente ser assinado por 2 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, constando a rubrica destas em todas as páginas e a assinatura na última, além da correta identificação do devedor e sua assinatura em todas as vias e páginas, contendo ainda a anuência do representante da COMLURB, devendo ser impresso em duas vias, a primeira ser entregue ao devedor, a segunda a ser inserida no processo administrativo.

§ 1º A Diretoria de Administração e Finanças - DAF procederá à inclusão dos dados contidos na avença no Sistema Integrado Financeiro - SIF, emitindo os boletos pertinentes em conformidade com o acordo firmado.

§ 2º Os boletos relativos ao parcelamento poderão ser remetidos a pessoa física pelos correios com aviso de recebimento (AR) e/ou por e-mail, caso no termo conste a indicação do endereço eletrônico e mediante confirmação da transmissão ou entregue presencialmente no ato da assinatura.

§ 3º Os boletos relativos ao parcelamento deverão ser remetidos a pessoa jurídica através de correio eletrônico.

Art. 7º Até o término do parcelamento, os processos serão arquivados na Divisão de Expedição e Documentação - FDC/DAF, sendo baixadas mês a mês junto ao Sistema as parcelas quitadas, bem como contabilizado o saldo arrecadado e, ao final, computada a totalidade do pagamento, baixado em definitivo do Sistema Integrado Financeiro - SIF.

Art. 8º A Diretoria de Administração e Finanças - DAF é responsável por promover a tentativa de negociação de parcelas em atraso do instrumento particular de confissão dívida celebrado.

§ 1º Após 60 dias da instauração de Processo Administrativo, não prosseguindo êxito a negociação que trata do caput deste artigo, o processo será remetido a área Jurídica para avaliar o cabimento de cobrança judicial

§ 2º Caso a inadimplência for judicializada a área Jurídica incluirá na ação judicial honorários advocatícios fixados em 10%.

§ 3º A inadimplência deverá ser acusada pelo Sistema Integrado Financeiro - SIF.

§ 4º Exauridas as tentativas de negociação do parcelamento administrativo de débitos, não havendo instrumento particular de confissão de dívida, o devedor deverá ser incluído em cadastros restritivos.

Art. 9º Apenas poderá ser credenciada a pessoa física ou jurídica sem débitos junto à COMLURB, ou com a exigibilidade das multas aplicadas e/ou do crédito de qualquer natureza suspenso pelas seguintes causas:

I - Apresentação de impugnação tempestiva e regular, cujo julgamento ainda se encontrar pendente no âmbito da CRJ - Comissão de Revisão e Julgamento;

II - O parcelamento adimplente;

III - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

IV - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

V - Por outro ato inequívoco ou decisão da Administração Pública.

Art. 10. Suspensa a exigibilidade do crédito constituído pela COMLURB, procede-se a imediata exclusão do nome da devedora e de seus coobrigados no sistema de restrição e proteção.

Parágrafo único. Na mesma proporção, afastando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, a COMLURB promoverá a imediata reinclusão do devedor junto aos cadastrados restritivos noticiados, tendo por base o crédito ainda devido (saldo remanescente), devendo este vir a ser consolidado computando-se os consectários lançados nos Artigos 3º e 10 da presente Ordem de Serviço.

Art. 11. Ficam excepcionalizados da celebração de instrumento de confissão de dívida os pagamentos parcelados efetuados via cartão de crédito, no site da COMLURB e presencialmente, pois nesses casos existe a garantia de recebimento pelo operador do cartão.

Parágrafo único. O valor parcelado será o valor corrigido do dia e deverá ser pago em até 12 (doze) vezes de acordo com a parcela mínima expostas no Art. 2º.

Art. 12. As dívidas de Órgãos Públicos Municipais no que tange os serviços prestados estão excepcionadas destas regras, ficando ao critério diretoria executiva proceder os acordos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O prazo máximo para deliberação e celebração do instrumento particular de confissão de dívida entre o devedor e a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é de 10 (dez) dias corridos contado a partir da solicitação formal de negociação por parte do devedor, com apresentação de todos os documentos, inclusive contrato social ou estatuto e procuração, se for o caso.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria executiva da COMLURB.

Art. 15. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário, em especial a ORDEM DE SERVIÇO "N" Nº 003 de 06 de abril de 2014.

Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.