Ordem de Serviço SUBTF/CIP nº 1 DE 13/04/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 abr 2020

Dar ciência do efeito vinculante dos enunciados PGM nº 9 e 10 veiculados pela Resolução PGM nº 884, de 11 de julho de 2018.

1) A presente Ordem de Serviço objetiva dar ciência aos servidores lotados na F/SUBTF/CIP do despacho do Sr. Secretário Municipal de Fazenda exarado em 10 de junho de 2019, às fls. 15 do proc. 04/000.732/2018, tornando vinculante os enunciados PGM nº 9 e 10 veiculados pela Resolução PGM nº 884, de 11 de julho de 2018.

2) Os setores da Coordenadoria do IPTU deverão observar o que foi determinado nos enunciados nº 9 e 10 veiculados pela Resolução PGM nº 884, de 11 de julho de 2018.

ENUNCIADO PGM Nº 09

A imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, b, § 4º da constituição da República, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, deve ser interpretada extensivamente, para abranger qualquer imóvel de propriedade de entidades religiosas ou de cunho religioso, mesmo aqueles explorados comercialmente, vagos ou sem edificações, ou, ainda, o imóvel utilizado como escritório e residência de membros de entidade religiosa. Por consequência, não deve ser realizada cobrança de IPTU sobre estes imóveis, desde que as entidades contem como sujeito passivo na respectiva certidão da dívida ativa - CDA.

A exceção a essa regra ocorrerá apenas nos casos em que o órgão fazendário competente comprovar o desvio de finalidade na utilização do imóvel ou de recursos arrecadados com sua exploração pela entidade religiosa.

Referências: Parecer PG/FIS/001/2018 (antiga Orientação Técnica nº 10/1997)

ENUNCIADO PGM Nº 10

São isentos da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL os imóveis caracterizados como templo religioso, bem como os imóveis anexos que estejam diretamente ligados e a serviço do culto.

A isenção não abrange os imóveis pertencentes a entidades religiosas que estejam alugados, que sejam explorados economicamente ou abandonados.

Referência: Parecer PG/FIS/001/2018 e Lei Municipal nº 2687/1998, art. 5º, V.

JOSÉ AUGUSTO MACHADO