Ordem de Serviço SETRI nº 1 DE 10/11/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 nov 2015

Dispõe sobre as liminares judiciais que imponham ao Município do Recife rever a aplicação da Instrução Normativa nº 001/2011 no exercício impugnado judicialmente e seguintes, deverá o Cadastro Imobiliário (CADIMO) ser alterado, retornando o parâmetro referente ao metro quadrado de construção (Vu) ao status anterior à modificação empreendida pela Instrução Normativa impugnada.

O Secretário Executivo de Tributação, no uso de suas atribuições institucionais,

Considerando que a implantação de suspensão de exigibilidade, quando efetivada, exige ser reiterada ano a ano para que se cumpra a decisão judicial, e que o Sistema de Tributos Municipais (SFTM) não foi concebido para operacionalizar essa situação de modo automático;

Considerando que a implantação de suspensão de exigibilidade impede o SFTM de conceder, automaticamente, os benefícios legais por adimplência, acarretando, em consequência, nos lançamentos anuais de IPTU/TLP, o descumprimento da decisão judicial liminar respectiva;

Considerando que as decisões liminares e sentenças dizem respeito ao exercício em curso e posteriores;

Considerando o princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput, parte final);

Considerando a necessidade de preservar o Erário frente às reiteradas aplicações de multas cominatórias pelos atrasos no cumprimento de decisões judiciais exaradas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela inoperabilidade do SFTM;

Resolve:

Art. 1º Em cumprimento às liminares judiciais que imponham ao Município do Recife rever a aplicação da Instrução Normativa nº 001/2011 no exercício impugnado judicialmente e seguintes, deverá o Cadastro Imobiliário (CADIMO) ser alterado, retornando o parâmetro referente ao metro quadrado de construção (Vu) ao status anterior à modificação empreendida pela Instrução Normativa impugnada.

Art. 2º As revisões de lançamento deverão ser operacionalizadas sobre a base de cálculo do imposto predial e territorial urbano alterada conforme a decisão judicial liminar.

Art. 3º Cessados os efeitos da decisão judicial sem apreciação do mérito da causa:

I - deverão ser lançadas de ofício as diferenças complementares devidas a título de imposto predial e territorial urbano; e

II - deverão os parâmetros cadastrais do imóvel retornar à situação anterior à concessão da liminar.

Art. 4º Verificado, no último ano do prazo decadencial a que se refere o artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional , pendência de trânsito em julgado da decisão judicial liminar, proceder-se-á ao lançamento complementar do tributo devido.

Parágrafo único. O lançamento complementar referido no caput deste artigo deverá registrar os créditos tributários respectivos na situação de "exigibilidade suspensa".

Art. 5º Os controles necessários ao acompanhamento dos créditos tributários objeto desta Ordem de Serviço serão implementados pela Unidade de Tributos Imobiliários.

Art. 6º Essa Ordem de Serviço entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Recife, 10 de novembro de 2015

PROSPERINO SARUBBI NETO

Secretário Executivo de Tributação