Ordem de Serviço DNPM nº 1 de 27/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2010

Dispõe sobre a fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM,

Resolve:

Art. 1º A apuração dos débitos de CFEM deverão ser efetuados preferencialmente em fiscalizações in loco e tomando-se por base as informações obtidas na documentação gerencial, fiscal e contábil da empresa mineradora ou nas bases de dados disponibilizadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados ou pela Secretaria da Receita Federal, desde que haja Acordo de Cooperação Técnica entre estas e o DNPM.

Art. 2º Nas hipóteses em que a fiscalização in loco não for justificadamente factível, a apuração dos débitos de CFEM poderá ser inicialmente efetuada com o cruzamento das informações contidas nas guias de recolhimento de CFEM, no Relatório Anual de Lavra (RAL).

§ 1º Na hipótese do caput, o servidor do DNPM deverá lavrar certidão apresentando os motivos pelos quais a fiscalização in loco não foi justificadamente factível.

§ 2º Dependendo da relevância do tema e das circunstâncias concretas, a Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios poderá emitir normativo explicitando os motivos pelos quais a fiscalização in loco não foi justificadamente factível e permitindo, naquele caso específico, que a fiscalização ocorra com os cruzamentos de dados previstos no caput do artigo.

§ 3º O normativo previsto no § 2º dispensa a lavratura da certidão pelo servidor do DNPM (§ 1º), devendo o normativo ser juntado ao processo administrativo como forma de justificar e motivar a não ocorrência da fiscalização in loco.

Art. 3º Nos casos em que, durante uma fiscalização, haja recusa formal da empresa mineradora em apresentar a documentação solicitada ou se nesta houver informações contraditórias, poderão os fiscais optar pelo dado apresentado que implique na majoração do montante de CFEM devido ou, se isto também não for possível, poderão ser utilizadas estimativas referendadas nas fontes citadas no art. 2º e em dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou publicações técnicas oficiais, sempre ressalvada a possibilidade de contestação administrativa pela Interessada.

Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput, o servidor do DNPM lavrará certidão na qual deverá consignar a data, o nome e o CNPJ/CPF da empresa e da pessoa que se negou a prestar as informações e/ou apresentar os documentos, bem como especificar as exigências solicitadas e não atendidas.

Art. 4º Procedendo-se o levantamento dos débitos na forma indicada no art. 2º, uma vez notificada a empresa para pagamento na forma prevista no MANUAL DE COBRANÇA DA CFEM, caberá ao setor competente considerar os documentos fornecidos por esta em sua defesa e recurso administrativos para eventual revisão.

Parágrafo único. Apenas os documentos citados na Instrução Normativa nº 6/2000 do Diretor-Geral do DNPM serão considerados para fins de comprovação das deduções previstas em lei.

Art. 5º As decisões acerca da defesa e do recurso administrativos, uma vez remetidos ao Interessado com as respectivas planilhas de atualização de débito, são instrumentos aptos a rever o montante inicialmente cobrado, sem ensejar nova notificação.

Art. 6º Quando houver a necessidade de ajustar ex officio o montante inicialmente cobrado, elaborar-se-á uma notificação aditiva acompanhada das respectivas planilhas de cálculo, remetendo-a ao Interessado.

Parágrafo único. Eventuais notificações aditivas reabrirão o prazo para apresentação de defesa ou recurso, os quais se restringirão à alteração ex officio efetuada.

Art. 7º As planilhas de cálculo elaboradas para a apuração ou revisão dos débitos de CFEM deverão sempre ser assinadas pelos técnicos responsáveis pela sua formulação.

Art. 8º Os pagamentos da CFEM realizados no prazo concedido pelo art. 8º da Lei nº 7.990/1989 deverão ser corrigidos pelo IPCA-15, divulgado mensalmente pelo IBGE, até o vencimento.

Parágrafo único. Os créditos em atraso deverão ser atualizados conforme os juros e multas de mora e encargos legais previstos na legislação.

Art. 9º Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 2, de 15 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2004, publicada no Boletim Interno do DNPM de 15 de janeiro de 2004 e a Ordem de Serviço nº 1, de 05 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2009.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY