Ordem de Serviço Conjunta PGU/PGF/SC nº 1 de 05/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2002

Dispõe sobre acompanhamento especial de ações judiciais pela AGU e PGFN.

O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Secretário-Geral de Contencioso, no uso das suas atribuições legais e regimentais, baixam a seguinte instrução, a ser observada pelos órgãos de representação judicial da União, autarquias e fundações públicas federais:

Art. 1º Ficam sujeitas a acompanhamento especial as ações judiciais que estejam enquadradas em um dos requisitos abaixo:

a) que figurem como parte o Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os Ministros de Estado e Presidentes de Tribunais;

b) de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) ações civis públicas e de improbidade administrativa;

d) indicadas pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios;

e) execuções fiscais relativas a grandes devedores, consoante critério adotado pelo Ministério, autarquia ou fundação pública responsável pela cobrança do crédito;

f) que envolvam controvérsias jurídicas relevantes, que contiverem potencial efeito multiplicador ou que possam ter significativa repercussão na execução de política públicas, consoante indicação do Procurador-Geral da União, do Procurador-Geral Federal ou do Secretário-Geral de Contencioso.

§ 1º Para efeito das letras b e e deste artigo, considera-se valor da ação aquele atribuído à causa, o estimado ou o da liquidação, o que for maior.

§ 2º As ações classificadas em decorrência da letra f manterão a relevância enquanto não pacificada a controvérsia jurídica pelo Poder Judiciário.

Art. 2º Em relação aos processos judiciais classificados como relevantes será formado um dossiê jurídico na unidade responsável pelo acompanhamento, com pelo menos as seguintes peças judiciais:

a) petição inicial;

b) liminar ou antecipação de tutela, se houver, ou o despacho que a nega;

c) cópia integral das peças processuais apresentadas pelos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU (contestação, memoriais, recursos);

d) decisões monocráticas, sentença e acórdãos.

Art. 3º O acompanhamento das ações relevantes pelas unidades jurídicas da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal consistirá, no mínimo, na verificação semanal do andamento do processo com a adoção das medidas que se fizerem necessárias à rápida solução da lide.

Art. 4º As liminares, antecipações de tutela, sentenças e acórdãos serão imediatamente comunicados, independentemente de intimação e de acordo com as respectivas competências, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Consultoria Jurídica do Ministério, autarquia ou fundação interessado.

§ 1º Das comunicações de que trata o caput, serão remetidas cópias à Procuradoria-Regional da União, à Procuradoria Federal ou à Procuradoria Federal Especializada, segundo a respectiva competência para acompanhar a causa no Tribunal.

§ 2º As comunicações, sempre que possível, serão realizadas mediante correio eletrônico, com confirmação do recebimento pelo destinatário.

Art. 5º As ações relevantes serão cadastradas com prioridade no Sistema de Cadastro das Ações da União.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Contencioso padronizará os relatórios relativos às ações relevantes no Sistema de Controle das Ações da União - SICAU.

Art. 6º Compete à Secretaria-Geral de Contencioso promover a integração da defesa da União, autarquias e fundações públicas nos processos considerados relevantes.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

WALTER DO CARMO BARLETTA

Procurador-Geral da União

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES

Procurador-Geral Federal

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Secretário-Geral de Contencioso