Ofício-Circular SRH nº 69 de 21/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2001

Dispõe sobre a Cessão ou Requisição de Servidores para o Exercício de Cargo em Comissão ou de Confiança em outro Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Aos Dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Objetivando dirimir dúvidas quanto à aplicação do disposto no Decreto nº 4.050, de 13 de dezembro de 2001 , que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , que trata da cessão ou requisição de servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e revoga o Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993, informo que:

a) A cessão do servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas empresas públicas e sociedades de economia mista para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e os casos previstos em leis específicas se dará pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou entidades envolvidos.

b) Até 31 de dezembro de 2002, a cessão de servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para os Estados, Distrito Federal, Municípios ou para outros Poderes da União apenas será autorizada por esta Secretaria de Recursos Humanos nas seguintes condições:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, equivalentes aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, e de Natureza Especial, do Poder Executivo Federal;

II - para o exercício de cargo de Secretário de Estado e Secretário Municipal ou equivalentes;

III - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual, distrital ou municipal;

IV - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Federal, a critério do respectivo Ministro de Estado;

V - para atender a leis específicas, e

VI - a cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Fazenda ou equivalente e, apenas será autorizada para capital de Estado.

c) As cessões que impliquem em reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência da República, apenas será autorizada para o exercício de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalentes;

d) O procedimento para a cessão e prorrogação de cessão é o mesmo constante do ofício Circular SRH/MP nº 32, de 29 de dezembro de 2000, ou seja, deverá ser precedida da anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, e encaminhado para esta Secretaria para autorização quando se tratar de cessão para outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) o processo de cessão de servidor deverá ser encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos consubstanciado de informações relativas à denominação e código (símbolo, nível ou outras especificações) dos cargos em comissão ou função de confiança a ser exercido, pertencente à estrutura organizacional do órgão ou entidade cessionária;

f) quanto às prorrogações decorrentes de cessões já autorizadas sob a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993 e do Ofício Circular SRH/MP nº 32/2000 poderão ser efetivadas, desde que devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade cessionário, observada quanto ao reembolso as disposições constantes do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001;

g) O período de afastamento da cessão ou prorrogação de cessão será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, e o ato será publicado no Diário Oficial pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

No tocante ao ônus e reembolso, assim dispõe o mencionado Decreto:

a) quando a cessão do servidor ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado a ressalva dos casos previstos em leis específicas, o reembolso da remuneração, inclusive dos encargos sociais deverá ser efetuado pelo órgão ou entidade cessionária, cabendo ao cedente o ônus nos demais casos;

b) quando a União requisitar ou solicitar cessão de servidor ou empregado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, esta efetuará o reembolso, excetuados apenas os casos em que o cedente for empresa pública e sociedade de economia mista que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim, do pessoal do Governo do Distrito Federal custeado pela União;

c) Para a realização do reembolso o dirigente máximo do órgão cedente deverá notificar o cessionário mensalmente sobre o pagamento a ser efetuado pelo mesmo, o qual deverá ocorrer no mês subseqüente à apresentação do valor discriminado pelo órgão ou entidade cedente;

d) No caso de não-pagamento do reembolso após o procedimento indicado no item anterior, o dirigente máximo do órgão deverá proceder a imediata suspensão do pagamento da remuneração do servidor e proceder a imediata notificação para que o mesmo retorne ao seu órgão de origem.

d) quanto ao servidor que esteja fora da folha de pagamento do órgão cedente, decorrente da cessão para Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá o dirigente do órgão de origem retorná-lo à folha e expedir notificação ao órgão ou entidade cessionária objetivando o pronto ressarcimento, nos termos do item c deste Ofício.

e) Por fim, com a vigência do Decreto nº 4.050, de 13 de dezembro de 2001 , deverão a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, se adequar às regras de reembolso previstas no citado dispositivo legal.

Atenciosamente,

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

Secretário de Recursos Humanos