Ofício-Circular SRH nº 60 de 21/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2002

Dispõe sobre a cessão de empregados, no âmbito da Administração Federal, de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Senhor Dirigente de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Com o objetivo de dirimir dúvidas no tocante à aplicação do disposto do art. 5º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 , que acresceu incisos ao art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 , informo a Vossa Senhoria que, de acordo com o disposto no citado artigo, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, poderão, mediante autorização deste Ministério, ceder seus empregados.

2. Assim, dispõe o citado artigo:

" Art. 5º O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 93. .............................................................................

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)"

3. Diante da legislação transcrita, esclareço que as solicitações de cessão de empregados, pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta autárquica e fundacional, deverão ser dirigidas a esta Secretaria de Recursos Humanos, instruídas com a anuência das Coordenações-Gerais de Recursos Humanos dos Ministérios.

4. No tocante às empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que possam, eventualmente, disponibilizar empregados para colaborarem com a força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, deverão encaminhar a esta Secretaria, relação nominal desses empregados, informando o emprego para o qual foi contratado, as atribuições que desempenham e a unidade da federação e município onde estejam lotados.

5. Mediante o recebimento da solicitação dos órgãos interessados, esta Secretaria, após anuência do Dirigente máximo da Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista a que estiver subordinado o empregado e ouvido o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, efetuará a cessão pelo prazo de um ano.

6. Importante informar que, nas solicitações de cessão de empregados dirigidas a esta Secretaria, deverão constar as atribuições a serem cometidas ao empregado, ou seja, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, pois, as cessões somente serão efetuadas observando-se a necessidade do serviço a ser executado.

7. Por fim, esclareço que, de acordo com o dispositivo legal já mencionado, o ônus da cessão é da empresa cedente.

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

Secretário