Ofício-Circular SRH/SEAP/MOG nº 5 de 13/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1999

Dispõe sobre a incidência automática das alíquotas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.783, de 29.01.1999.

Senhores (as) Dirigentes de Recurso Humanos,

Reporto-me a Vossas Senhorias para orientar quanto ao cumprimento das decisões judiciais relativas ao desconto da contribuição previdenciária em face da Lei nº 9.783/99, e informar os procedimentos a serem adotados pelo Órgãos/ Entidades.

2. Todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas terão a incidência automática das alíquotas prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.783/99.

3. Nos Estados onde houve antecipação de tutela em Ações Civis Públicas, quais sejam: Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Bahia, Amazonas, Rio Grande do Sul, Goiás, Rondônia, Pernambuco, Tocantins e Roraima, as decisões serão implantadas automaticamente no SIAPE por esta Secretaria, quando do processamento da folha de pagamento do mês de maio, respeitando as alíquotas definidas nas mesmas. Portanto, neste momento, nenhum procedimento deverá ser adotado pelo Órgãos.

4. A sistemática adotada no SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, para o cumprimento das decisões em ações ordinárias, mandados de segurança e ações cautelares, nos demais Estados da Federação, será efetuada através da transação FPATPARAM, onde serão alterados os parâmetros de cálculo do servidor beneficiário da ação judicial. Portanto, para o cumprimento das ações judiciais relativas ao PSSS não se utilizará a sistemática de criação de código de sentença/rubricas e/ou desconto/devolução dos valores a maior.

5. Quanto aos procedimentos operacionais a serem adotados para o cumprimento das decisões judiciais em mandados de segurança, ações ordinárias e ações cautelares individuais ou coletivas, os Órgãos devem observar o que se segue:

a) Utilizar a transação FPATPARAM, referida, informando a matrícula do servidor ativo, aposentado ou do instituidor de pensão beneficiário da decisão judicial;

b) Caso a decisão judicial determine a incidência de 11% (onze por cento) para os servidores ativos, deverão ser alterados os parâmetros para "N" no campo "Previdência Social Lei nº 9.783/99" e "S" no campo "Previdência Social";

c) Para as decisões judiciais que determinem a não-incidência de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas, deverão ser alterados os parâmetros para "N" no campo "Previdência Social Lei nº 9.783/99" e "N" no campo "Previdência Social";

d) Já as decisões judiciais que determinem a incidência de 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas, deverão ser alterados os parâmetros para "N" no campo "Previdência Social Lei nº 9.783/99" e "S" no campo "Previdência Social".

6. Caso os Órgãos já tenham sido intimados da decisão judicial e eventualmente não consigam implantá-las nas fichas financeiras dos servidores ativos, aposentados e pensionistas beneficiários, antes do fechamento da folha de pagamento normal do mês de maio do corrente ano, deve o Órgão adotar os procedimentos destinados à devolução dos descontos a maior na folha suplementar.

7. Com o objetivo de viabilizar o cumprimento das decisões judiciais nos Estados os quais não há concessão de antecipação de tutela em ação civil pública, o SIAPE ficará disponível para a implantação das mesmas nas fichas financeiras dos servidores beneficiários até as 18 horas do dia 15 do corrente mês.

8. Independentemente da adoção dos procedimentos anteriormente referidos para o cumprimento das decisões judiciais, o Órgão deverá encaminhar os processos a esta Secretaria, nos termos do Ofício-Cicular SRH nº 02/97.

Estão disponíveis o fax nº (061) 322-5830 e o endereço eletrônico cogju@mare.gov.br para informações complementares.

Luiz Carlos de Almeida Capella - Secretário