Ofício-Circular SRH nº 3 de 01/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2002

Dispõe sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos federais civis ativos.

Aos Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Objetivando uniformizar procedimentos relativos ao pagamento do auxílio-alimentação, previsto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, ante o entendimento firmado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MP no PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0138-2.9/2001, e considerando os valores mensais fixados pela Portaria nº 21, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2002, informamos que:

1. O auxílio-alimentação deve ser concedido a todos os servidores públicos federais civis ativos, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo público.

2. De acordo com o art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

- férias;

- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

- exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

- participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

- júri e outros serviços obrigatórios por lei;

- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

- licença à gestante, à adotante e à paternidade;

- licença para tratamento da própria saúde;

- licença para o desempenho de mandato classista;

- licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

- Licença para capacitação;

- Licença por convocação para o serviço militar;

- Deslocamento para a nova sede (art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990);

- Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

- Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

3. O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União.

4. Nos casos de jornada de trabalho reduzida, o auxílio-alimentação deverá ser pago ao servidor de forma proporcional, e apenas nas situações em que a carga horária for inferior a trinta horas semanais, respeitadas as jornadas de trabalho estabelecidas em leis específicas.

5. O servidor que acumule cargo ou emprego nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

6. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como: auxílio para cesta básica, vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio, benefício alimentação e diárias.

7. Considerando haver disponibilidade orçamentária para o pagamento do auxílio-alimentação no exercício de 2002, conforme "expediente SOF de 2001", os descontos efetuados no mês de janeiro de 2002, em virtude dos afastamentos dos servidores mencionados no item 2, são passíveis de devolução, levando-se em conta os valores correspondentes àquele mês.

8. Os valores do auxílio-alimentação, fixados pela Portaria nº 21, de 2002, têm vigência a partir de 1º de fevereiro de 2002. Considerando que a verba destinada ao custeio do auxílio-alimentação deve ser antecipada ao servidor, pela própria natureza do benefício, e que o fechamento da folha ocorreu em 22 de janeiro 2002, anterior a publicação da referida Portaria, a diferença relativa ao percentual de 3,5% (três virgula cinco por cento), será consignada na folha de pagamento de fevereiro de 2002 que estará disponível a partir do dia 4 de março de 2002.

9. Os pagamentos relativos ao auxílio-alimentação não gerarão passivo, nem retroagirão aos exercícios anteriores.

Atenciosamente,

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

Secretário