Ofício-Circular SLTI nº 17 de 29/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002

Orienta sobre as condições essenciais para o reembolso de despesas com moradia previsto no Decreto nº 1.840 de 1996.

Aos Ordenadores de Despesa dos Órgãos integrantes do SISG, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, na qualidade de Órgão Gestor do Sistema de Serviços Gerais - SISG, instituído pelo Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o contido no Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996 , alterado pelo Decreto nº 4.040, de 3 de dezembro de 2001 , na Instrução Normativa MARE nº 6, de 28 de março de 1996, no Ofício TCU nº 288/2002 - 6ª SECEX, de 22.05.2002 - Processo TC nº 002.783/2002-7 e na Decisão TCU-Plenário nº 522, de 15 de maio de 2002, vem, por intermédio deste, orientar aos órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, sobre as condições essenciais para o reembolso de despesas com moradia previsto no Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996 , a seguir mencionadas:

a) é condição essencial para fazer jus ao reembolso de despesas com o custeio de moradia funcional de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.840, de 1996 , alterado pelo Decreto nº 4.040, de 2001 , que o ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, tenha se deslocado para Brasília;

b) também farão jus ao reembolso de despesas com o custeio de moradia funcional de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.840, de 1996 , alterado pelo Decreto nº 4.040, de 2001 , e a IN/MARE nº 6, de 1996, os ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como aquele nomeado inventariante ou liquidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, quando o exercício do cargo for em localidade diferente de seu domicílio;

c) o reembolso de despesas com o custeio de moradia funcional não poderá ser concedido a servidor que foi deslocado para Brasília para ocupar cargos diferentes dos previstos no art. 1º e seu § 1º do Decreto nº 1.840, de 1996 , alterado pelo Decreto nº 4.040, de 2001 , e na IN/MARE nº 6, de 1996, mesmo que no futuro venha a ocupá-los.

SOLON LEMOS PINTO

Secretário