Nota Técnica SMDC - PROCON nº 3 DE 01/07/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 10 jul 2013

O Programa de Defesa do Consumidor de Fortaleza - PROCON Fortaleza, enquanto Órgão integrante do Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - SNDC, possui finalidade precípua de coordenar e organizar a Política de Proteção e Defesa do Consumidor em âmbito municipal, com fundamento no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, c/c a Lei 8.740 de 10 de julho de 2003. Neste sentido, por força do que determina o art. 4º, inc. I, do mencionado Decreto Federal c/c art. 4º e inc. I da Lei 8.740 de 10 de julho de 2003,

Resolve emitir a Nota Técnica nº 03/2013, com a finalidade de orientar os fornecedores de produtos e serviços atuantes no Estado do Ceará na área de bares, restaurantes e seus congêneres, sobre a cobrança de couvert artístico, a se adequarem ao melhor entendimento do Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, no sentido de tornar Obrigatório e Indispensável, em qualquer que seja a hipótese, a Informação prévia ao Consumidor, através do cardápio e na entrada do estabelecimento, sobre o valor referente a cobrança acima mencionada.

I - INTRODUÇÃO:

É relevante ressaltar que o Programa de Defesa do Consumidor de Fortaleza, doravante denominado PROCON Fortaleza, vinculado a Prefeitura de Fortaleza e criado pela Lei nº 8.740 de 10 de julho de 2003, possui atuação administrativa no âmbito de toda a capital cearense, estando amparado pelas Constituições Federal e Estadual, bem como pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto Municipal nº 2.181, de 20 de março de 1997 e que ao longo desses anos vem desenvolvendo com êxito a atividade de Proteção e Defesa do Consumidor Fortalezense.

É crescente na capital cearense, o número de estabelecimentos comerciais direcionados ao segmento de bares, restaurantes e similares, pois além de se tratar de cidade turística, estará em breve no centro das atenções do mundo, em virtude dos jogos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo. E mesmo com a constante fiscalização do órgão subscrevente dessa Nota Técnica, a maioria dos estabelecimentos desse ramo insiste em cobrar a taxa referente ao couvert artístico, sem a informação prévia ao consumidor. Eis a introdução. Seguimos à fundamentação.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

O direito do consumidor é uma das áreas mais presente em nossas vidas. A grande maioria das transações realizadas por pessoas comuns, no desenvolver de suas vidas civis, em um momento ou em outro, acaba por tocar a esfera consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, representou um avanço no Ordenamento Jurídico Brasileiro, pois consagrou a primeira lei específica reguladora de absolutamente todas as relações de consumo.

É tamanha a importância da defesa dos direitos do consumidor no Brasil, que em 1988 o constituinte originário, se preocupou em incluir no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal) a proteção e defesa do consumidor, “O Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor”.

Com efeito, percebemos a preocupação do legislador em garantir os direitos básicos do consumidor, direitos esses reconhecidos universalmente. A legislação consumerista (CDC), ao regular as relações de consumo, assegura ao consumidor o direito a informação clara e adequada sobre os serviços ofertados no mercado.

A propósito, convém destacar que o inciso III do art. 6º do CDC estabelece com direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços..." (grifo nosso).

Coíbe ainda as práticas abusivas impostas pelo fornecedor, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceitua o inciso V do artigo 39 do CDC, estando claro que a cobrança de couvert artístico, sem a informação antecipada sobre o valor cobrado é uma afronta direta as normas de Ordem Pública e Interesse Social previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 1º, CDC), bem como da Lei Estadual 15.112, de 02 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a regulamentação da oferta de serviços do tipo couvert artístico no Ceará.

A decisão deste PROCON Municipal, advém da necessidade de assegurar a efetividade dos direitos básicos do consumidor, dentre eles, o direito à informação, considerando que a defesa do consumidor é direito fundamental reconhecido pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 5º, XXXII), bem como princípio geral da atividade econômica, na forma do artigo 170, V da mesma Carta, tornando-se obrigatória, por parte do fornecedor, a observância da proteção e defesa adequada dos direitos do consumidor. Desta forma, esclarecidas as razões da presente Nota Técnica, partimos à conclusão.

III - CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, por força do que determina o art. 4º, inc. I, do mencionado Decreto Federal c/c art. 4º, o inc. I da Lei 8.740, de 10 de julho de 2003, bem como nos demais dispositivos legais acima mencionados, constata-se que os estabelecimentos comerciais do segmento restaurantes, bares e seus congêneres, somente poderão cobrar o serviço de couvert artístico, se no local houver música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, devendo as informações serem apresentadas na entrada do estabelecimento e no cardápio especificando o valor, com letra legível e de fácil visualização.

Notifiquem-se os interessados.

Publique-se, cumpra-se.

Fortaleza/Ce, em 01 de julho de 2013.

Karlo Meireles Kardozo - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS - (PROCON Fortaleza - Lei Complementar nº 137/2013).