Nota Explicativa SEFAZ nº 6 de 20/10/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 out 2004

Explicita a aplicabilidade dos descontos no pagamento de multas previstos no art. 882 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS-CE -, com a nova redação determinada pelo art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 27.487, de 30 de junho de 2004.

(Revogado pela Nota Explicativa SEFAZ Nº 6 DE 20/08/2015):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e

Considerando a possibilidade de interpretações divergentes relativamente à aplicabilidade dos descontos de multas, oriundas de lavratura de autos de infração por infringência à legislação tributária, discriminadas no art. 878, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, inclusive com suas alterações posteriores, correspondente ao art. 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1997, com as suas alterações posteriores, inclusive as da Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003,

Explicita:

Art. 1º O desconto de 79% (setenta e nove por cento) sobre a multa exigida mediante lavratura de auto de infração, com ou sem retenção de mercadorias, a que se refere a alínea a dos incisos I e II do caput do art. 882 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS-CE -, com a nova redação determinada pelo art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 27.487, de 30 de junho de 2004, aplicar-se-á sobre os seguintes dispositivos do art. 878 do citado RICMS-CE, com suas alterações posteriores:

I - alíneas c, g, h e j do inciso I;

II - inciso II;

III - inciso III, exceto as ações fiscais realizadas no trânsito de mercadorias;

IV - alínea k, exclusivamente quando se tratar de arbitramento do valor da base de cálculo, e alínea o, ambas do inciso IV;

V - alínea e do inciso V;

VI - alíneas i e m do inciso VII;

VII - alíneas a, b e e do inciso VII-B;

VIII - alíneas b, i, j e l do inciso VIII.

Art. 2º O desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa exigida mediante lavratura de auto de infração, com ou sem retenção de mercadorias, a que se refere a alínea b do inciso I do caput do art. 882 e a alínea b do inciso I do § 2º deste mesmo artigo, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS-CE -, com a nova redação determinada pelo art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 27.487, de 30 de junho de 2004, aplicar-se-á sobre os seguintes dispositivos do art. 878 do citado RICMS-CE, com suas alterações posteriores:

I - alíneas a, d, e, f e i do inciso I;

II - descumprimento de obrigações acessórias: inciso IV e suas alíneas, com exceção das alíneas k, quando da impossibilidade de arbitramento, e o; inciso V e suas alíneas, com exceção da alínea e; inciso VI e suas alíneas; inciso VII e suas alíneas, com exceção das alíneas i e m; inciso VII-A e suas alíneas; inciso VII-B e suas alíneas, com exceção das alíneas a, b e e; e o inciso VIII, alíneas c a h;

III - ações fiscais realizadas no trânsito de mercadorias: todas as infrações capituladas no art. 878 do RICMS-CE que forem objeto de ação fiscal no trânsito de mercadorias ou promovida por agentes fiscais lotados no trânsito de mercadorias.

Art. 3º As penalidades que foram objeto de alteração ou que foram acrescentadas ao texto original do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS - pelo Decreto nº 27.487/2004, passam a vigorar a partir dos respectivos fatos geradores, desde que ocorridos posteriormente à vigência da Lei nº 13.418/2003, o que ocorreu em 30 de dezembro de 2003, exceto quando se tratar de penalidade mais branda, hipótese em que será permitida a retroatividade da lei mais benigna.

Art. 4º Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda