Nota Explicativa SEFAZ nº 2 de 16/06/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jun 2004

Explicita procedimentos, relativos às obrigações tributárias de natureza acessória, a serem adotados pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados sujeitos ao regime especial de recolhimento por estimativa, de que trata o Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos que deverão ser adotados pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados, relativamente às suas obrigações tributárias acessórias, notadamente no tocante à emissão de Notas Fiscais de Entrada e de Saída,

EXPLICITA:

1. O estabelecimento revendedor de veículo usado inscrito na CNAE-Fiscal 5010-5/06 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), sujeito ao regime especial de recolhimento por estimativa de que trata o Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, por ocasião da entrada, a qualquer título, de veículo usado entregue diretamente por pessoa física ou jurídica não contribuintes do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal em Entrada, sem o destaque do ICMS, exceto quanto a entrada de veículo importado do exterior, cujo imposto deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

2. O disposto no item 1 não se aplica na intermediação de veículo usado, desde que o referido veículo não esteja estocado ou depositado no estabelecimento revendedor.

3. Por ocasião da saída de veículo usado, o estabelecimento revendedor deverá emitir Nota Fiscal de Saída sem o destaque do ICMS.

4. Entende-se por área de exposição, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 27.411/2004, a área do estabelecimento utilizada exclusivamente pelo veículo exposto para fins de revenda, inclusive a área aberta, não compreendida a calçada pública.

5. Para fins de apuração da área estimada (17 m² por veículo), foram consideradas as seguintes áreas do estabelecimento: manobras e circulação de veículos, lavagem, polimento, bem como oficina de pequenos reparos constantes do estabelecimento.

6. Os contribuintes que praticarem atividades de prestação de serviços no mesmo estabelecimento cadastrado na CNAE-fiscal 5010- 5/06 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), para efeito de exclusão da área a que se refere o item 4, deverá apresentar a seguinte documentação: xerocópia autenticada do Contrato Social; inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e xerocópia autenticada do Alvará de Funcionamento, expedido por autoridade competente.

7. Não se enquadra no disciplinamento tributário estabelecido pelo Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, as operações realizadas com veículos usados por concessionários autorizados de fabricantes e os veículos considerados pesados, tais como caminhões e tratores e outros da mesma natureza, os quais ficarão sujeitos à sistemática estabelecida pelos artigos 651 a 660 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 24.569/97.

8. Na hipótese de ocorrência de operações nos termos do art. 651, § 1º, do Regulamento do ICMS - Decreto nº 24.569/97 - aplicar-se-á como base de cálculo o disposto no art. 656 do mesmo diploma legal.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

SECRETÁRIO DA FAZENDA