Nota Explicativa SEFAZ nº 1 DE 24/05/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 mai 2023

Explicita a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (icms) relativamente às operações envolvendo bens do ativo de indústria gráfica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº223/19, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de entrada de bens do ativo imobilizado de estabelecimentos gráficos e editoras;

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a isenção do diferencial de alíquotas é limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;

CONSIDERANDO que a aludida regra da cláusula primeira do Convênio ICMS nº223/19 encontra-se prevista no item 163.0 do Anexo I do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO que o mesmo Decreto, no item 26.0 de seu Anexo II, estabelece diferimento do pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo a bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação;

CONSIDERANDO que o diferimento consiste em postergação do pagamento do ICMS devido em determinada operação ou prestação, o qual é transferido para etapas posteriores, visando otimizar a arrecadação e a fiscalização tributária, não se confundindo com o instituto tributário da isenção, que consubstancia dispensa de pagamento de imposto devido, podendo ser total ou parcial;

CONSIDERANDO que a indústria gráfica comporta as mesmas características inerentes às demais indústrias de transformação, conforme art. 4.º do Decreto Federal nº7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), e Solução de Consulta Cosit nº68, de 30 de dezembro de 2013, fazendo jus, portanto à aplicação do tratamento tributário previsto no item 26.0 do Anexo II do Decreto nº33.327, de 2019, EXPLICITA:

1. Nas operações com bens do ativo imobilizado destinados a estabelecimentos gráficos e editoras não alcançadas pela isenção total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em razão do disposto no subitem 163.1 do Anexo I do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, fica diferido o pagamento do imposto parcialmente devido, na forma do item 26.0 do Anexo II do referido Decreto.

2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA