Norma Técnica PROCON nº 1 DE 20/08/2014
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 12 set 2014
Dispõe sobre a Lei Municipal 10.189/2014 que regulamenta o atendimento preferencial a pessoas idosas em estabelecimentos públicos ou privados.
A Coordenadora Especial de Defesa do Consumidor - PROCON FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais,
Resolve
Tornar público e declarar, de acordo com a Lei 8.740 de 10 de julho de 2003, vem encaminhar a Vossa Senhoria a Recomendação, requisitando que sejam adotadas as devidas medidas administrativas, no âmbito de sua competência.
Considerando que a Defesa do Consumidor é garantia constitucional e princípio basilar da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988, os quais elevam o direito do consumidor como categoria de direito fundamental e princípio da ordem econômica.
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus direitos, a transparência e harmonia nas relações de consumo, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Considerando, competência concorrente para fiscalizar, receber denúncias, apurar irregularidades, garantir e promover a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, conforme art. 5º, do Decreto nº 2.181/1997, incluindo neste contexto os serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, no âmbito do Município de Fortaleza.
Considerando a Lei 10.189/2014 estabelece regras quanto ao atendimento preferencial a idosos, pessoa com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.
Considerando que o não cumprimento da Lei 10.189/2014 pode ensejar na instauração de Processo Administrativo, além da autuação do infrator.
Considerando que o art. 2º § 5º, estabelece que o poder público municipal, mediante o seu órgão competente, fica autorizado a definir modelo padrão do formulário de reclamação e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelos estabelecimentos.
A Coordenadora Especial de Defesa do Consumidor - Procon Fortaleza.
Resolve:
a) Os formulários de reclamação e os cartazes informativos da existência dos mesmos seguirão o padrão estabelecido nas folhas subsequentes.
b) Os formulários de reclamação, estabelecidos no artigo 2º da Lei 10.189/2014, deverão estar em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
c) O procedimento de utilização dos formulários de reclamação devem seguir as orientações elencadas no art. 2º da Lei Municipal 10.189/2014. Ante o exposto, requer-se que a Nota Técnica seja difundida nos veículos de comunicação bem como adotada em sua integralidade.
Fortaleza, 20 de agosto de 2014.
Francisco de Assis Moura Araripe - SECRETÁRIO EXECUTIVO - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS.
Claudia Maria Santos da Silva - COORDENADORA ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA.
FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO
ATENDIMENTO PREFERENCIAL (Lei 10.189/2014)
1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE:
Rua/Avenida: | Nº: | ||||
CEP: | Município: | UF: | |||
Telefone: | Fax: | ||||
E-mail: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR:
Nome: | Nº: | |||
End: | ||||
CEP: | Município: | UF: | ||
Telefone: | Email: |
3. RECLAMAÇÃO:
DATA: ____/____/_____ ASSINATURA: ____________________________________________________________ |
MARCA DA INSTITUIÇÃO
FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÕES
Para registro de ocorrências, do Consumidor, atendendo à Lei Municipal nº 10.189/2014. (que assegura atendimento preferencial a idosos, pessoas com deficiência, gestantes e mulheres com crianças de colo, em qualquer fila, independente de ser exclusiva). PROCON Fortaleza - Fone 151.