Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 97 de 17/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2009

SÚMULA: Altera a NPF 001/2009.

O Diretor da Coordenação da Receita Do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 90 da Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1. Os subitens 11.1.4, 11.1.5, 11.2.3, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 23.3, 24.2, 27.6 e 32.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"11.1.4 considerará, nos campos 1.1.2. e 1.2.2., como valor das entradas, as compras efetivas, inclusive as aquisições de prestações de serviços de transporte e de comunicação, somadas às devoluções de vendas e às transferências de mercadorias recebidas.

"11.1.5 considerará, no campo 1.3, como valor total das saídas, as vendas efetivas, inclusive prestações de serviços de transporte, somadas às devoluções de compras e às transferências de mercadorias efetuadas, vedada a consideração dos valores relativos à variação cambial ocorrida após o registro da Declaração de Exportação;"

"11.2.3. serão declaradas apenas as vendas efetivas, vedada a consideração dos valores relativos à variação cambial ocorrida após o registro da Declaração de Exportação, data em que far-se-á a conversão em moeda nacional quando o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira.

"12.2 - da comprovação da efetividade das operações de saídas:

12.2.1 nas exportações diretas: cópias das notas fiscais selecionadas pelo SISCRED e dos documentos denominados "Comprovante de Exportação"; Bill of Lading - BL, quando do transporte marítimo, e do comprovante de transporte nos demais casos;

12.2.2 nas exportações indiretas: cópias das notas fiscais selecionadas pelo SISCRED e dos comprovantes do recebimento do valor das operações, quando se tratar de comercialização, e, em qualquer caso, comprovantes da efetividade da remessa, inclusive em relação ao transporte; do Memorando de Exportação, acompanhado de uma cópia do Conhecimento do Embarque e de uma cópia do Comprovante de Exportação;

12.2.3 em relação às demais operações de saídas:

12.2.3.1. cópias das notas fiscais selecionadas pelo SISCRED;

12.2.3.2 comprovantes do recebimento do valor da operação;

12.2.3.3 comprovantes da realização e do pagamento do transporte das mercadorias, caso seja o tomador do serviço realizado por terceiro;

12.2.4 os comprovantes a que se referem o item 12.2.3.2 são os descritos nos subitens 12.3.1.1 a 12.3.1.3."

"12.3 da comprovação da efetividade das operações de entradas:

12.3.1 cópias dos documentos fiscais, selecionados pelo SISCRED, e comprovantes da respectiva quitação dos mesmos, com a apresentação de cópia de um dos seguintes documentos:

12.3.1.1 boleto bancário quitado onde se identifique o fornecedor como o beneficiário; ordem de pagamento bancária; Transferência Eletrônica Disponível - TED; comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora;

12.3.1.2 microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso do cheque compensado, identificando o beneficiário e a conta onde o valor foi depositado;

12.3.1.3 outros documentos bancários similares, desde que, em qualquer caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário o efetivo emitente do documento que gerou o crédito.

12.3.2 quando for o tomador do serviço de transporte realizado por terceiro, deve apresentar cópia do conhecimento de transporte e do seu respectivo pagamento (mediante apresentação de cópia de um dos documentos descritos nos subitens 12.3.1.1 a 12.3.1.3).

"12.4 Nas aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação, devem ser apresentadas as cópias das faturas que geraram o crédito e, conforme for o caso, o demonstrativo da proporção das exportações em relação ao total das saídas do estabelecimento ou laudo técnico que indique o percentual de consumo na atividade industrial (energia elétrica)."

"12.5 Podem ser acatados como prova da efetividade das operações, a critério da autoridade responsável e quando fique impossibilitado o atendimento ao contido nos subitens anteriores, destacados os montantes admitidos e detalhados os motivos no Parecer Fiscal, dentre outros:

12.5.1 pagamento efetuado em Cartório de Protestos;

12.5.2 prova bancária da quitação de prestações de obrigações parceladas;

12.5.3 prova das operações e prestações realizadas através de preposto, escambo ou com outros encontros de contas;

12.5.4 comprovantes de débito declarado na origem; guias de recolhimento, se for o caso, ou outros documentos que atestem a efetividade das transferências interestaduais;

12.5.5 resultado documentado de verificações fiscais realizadas, pelo fisco desta ou de outra unidade federada, nos registros das empresas remetentes ou destinatárias das operações ou prestações questionadas."

"23.3 Mediante requerimento, acompanhando da nota fiscal de transporte de crédito da conta-gráfica para o SISCRED e dos documentos citados nos itens 23.1 e 23.2, o transferente poderá obter o retorno do crédito correspondente ao desfazimento da operação, para sua respectiva conta corrente no SISCRED ou; opcionalmente, com autorização do destinatário e firma reconhecida do mesmo, solicitar o estorno da transferência."

"24.2 apropriar em conta gráfica, respeitados os limites previstos no RICMS;"

"27.6 sendo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa, observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica o contido no inciso III do art. 45 do RIMS e se houver créditos acumulados na conta investimento, poderá, paralelamente, apropriar créditos em conta gráfica observando o previsto no inciso II do art. 47-D do RICMS.

"32.2 indeferimento do pedido de habilitação de créditos nas hipóteses em que se constate ilegitimidade dos créditos ou quando houver fundamentada ausência de segurança fiscal quanto à regularidade dos créditos apropriados;

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2007 em relação ao subitem 11.2.3 e a partir de 01 de agosto de 2009 em relação a alteração do item 27.6.

Curitiba, em 17 de dezembro de 2009

Cleonice Stefani Salvador

DIRETORA EM EXERCÍCIO