Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 90 DE 07/10/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2014

Altera a NPF nº 95/2009 e a NPF nº 16/2013, que dispõem sobre a utilização de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica por contribuintes paranaenses.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, e nos Ajustes SINIEF 11/2013, 22/2013 e 4/2014,

Resolve:

1. O item 2.1 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1. para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo I, a partir da data indicada no referido Anexo;"

2. O item 3.2 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2. Uma vez autorizado à emissão de NF-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo vedado o retorno à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses do item 4, ainda que tenha a sua atividade econômica alterada para outra cujo código de CNAE não esteja descrito no Anexo I ou que deixe de praticar as operações previstas no item 6."

3. Fica acrescentado o item 8-A à NPF nº 095/2009:

"8-A. F icam o brigados o s c ontribuintes a rrolados n o Anexo I II, a partir das datas nele previstas, a registrar, nos prazos previstos no Anexo II, os eventos relacionados a uma NF-e a seguir pormenorizados:

I - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando q ue a operação d escrita n a N F-e ocorreu exatamente c omo n ela informado;

II - Operação não Realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como nela informado;

III - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.".

4. O Anexo II da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL nº 095/2009 - ANEXO II

Prazos, em dias, para a realização do registro de eventos a que se refere o item 8-A a partir da data da autorização de uso da NF-e

Evento Operação Interna Operação Interestadual Operação interestadual para área incentivada
Confirmação da Operação 20 35 70
Operação não Realizada 20 35 70
Desconhecimento da Operação 10 15 15

5. O Anexo III da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL nº 095/2009 - ANEXO III

Estabelecimentos obrigados à Manifestação do Destinatário conforme item 8-A:

a) Por atividade econômica, quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido:

CNAE Descrição da Atividade Econômica Início da Obrigatoriedade
4681801 COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (T.R.R.) 01.03.2013
4681803 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE 01.03.2013
4681804 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO 01.03.2013
4682600 COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) 01.03.2013
4681802 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) 01.07.2013
4731800 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.07.2013
4784900 COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) 01.07.2013

b) Por tipo de operação:

Descrição da operação Início da Obrigatoriedade
OPERAÇÕES COM ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS, TRANSPORTADO A GRANEL. 01.07.2014

".

6. Fica revogado o item 4 da NPF nº 016/2013.

7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Julho de 2014.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de outubro de 2014.

José Aparecido Valencio da Silva,

DIRETOR DA CRE.