Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 88 DE 19/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Altera a NPF nº 129/2017, que dispõe sobre a utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º O Art. 11-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Os contribuintes paranaenses, em substituição aos documentos citados no "caput" do art. 114 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajustes SINIEF 08/2018 e 22/2018)".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 19 de dezembro de 2018.

Luiz Carlos Lucchesi Ribas,

Diretor da CRE.