Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 73 DE 06/08/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 ago 2015

Altera a NPF 001/2009, que dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X d o art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

1. O item 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"33. Os pedidos cancelados ou indeferidos em razão do disposto nos subitens 32.1.2, 32.1.3 e 32.2 deverão ser objeto de verificação fiscal mais abrangente.".

2. O subitem 42.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"42.1 emitir despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos de habilitação de créditos, de pedidos de reconsideração, de estorno de transferências e de desfazimento de operações de que trata o item 23;".

3. O subitem 44.8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"44.8 solicitar informações e determinar providências, podendo avocar qualquer processo de Habilitação dos Créditos Acumulados para análise.".

4. Ficam revogados o item 43-A e o subitem 44.7.

5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 06 de agosto de 2015.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.