Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 72 DE 01/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 ago 2012

Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o artigo 548 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

 

Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 06 de agosto de 2012 até às 24:00 horas do dia 12 de agosto de 2012 será:

 

 

Valor em dólar por saca de café

(1)

Valor do US$

Valor Base de Cálculo R$

ARÁBICA                201,0000

CONILLON              137,5000

(2)

(3)

 

 

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;

 

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

 

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

 

Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 06 de agosto de 2012.

 

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 01 de agosto de 2012.

 

Leonildo Prati

 

Assessor Geral - CRE/GAB

 

Delegação de Competência - Portaria 02/2011