Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 7 de 04/02/1999

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 fev 1999

Súmula: ICMS - Declaração Fisco-Contábil (DFC) e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - (GI-ICMS) ano-base de 1998 - Apresentação em Meio Magnético.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5o do Regimento da CRE aprovado pela Resolução no 134 - SEFI, de 02 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto nos arts. 241 e 460 do Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto no 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Modelo

Ficam instituídos os seguintes modelos de DFC e GI-ICMS e aprovadas as instruções de preenchimento das declarações e o roteiro das coordenações regionais, a serem utilizados pelos contribuintes e pelos agentes fiscais em relação às operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, realizadas no ano-base de 1998:

1.1 - Declaração Fisco-Contábil Microempresa a ser utilizada pelas empresas enquadradas no regime fiscal Simples / PR Faixa A, anexo 1 (doc. 1);

1.2 - Declaração Fisco-Contábil a ser utilizada pelas empresas que operam com jornais, livros e periódicos, conforme Parecer no 198/93 PGE, não inscritas no CAD/ICMS, anexo 2 (doc. 2);

1.3 - Declaração Fisco-Contábil a ser utilizada pelos demais contribuintes do ICMS - Normal e Simples/PR Faixas B e C, anexo 2 (doc. 2);

1.4 - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais a ser utilizada pelas empresas enquadradas no regime fiscal Normal e Simples/PR Faixas B e C, anexo 3 (doc. 3);

1.5 - Instruções para Preenchimento das Declarações destinadas a orientar os contribuintes no correto preenchimento das DFC's e GI's, anexo 4 (doc. 4);

1.6 - Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes para uso das Agências de Rendas e Postos Fiscais, à vista da Nota Fiscal de Produtor, para as operações com produtos agropecuários, e através de Consulta ao Resumo de Arrecadação (CRARR), para subsidiar as informações referentes a transportes, anexo 5 (doc. 5);

1.7 - Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis a ser utilizada pelas Delegacias Regionais da Receita e Agências de Rendas autorizadas quando da remessa de documentos, anexo 6 (doc. 6);

1.8 - Roteiro das Coordenações Regionais da DAM (FPM) destinado a orientar os agentes fiscais nos procedimentos e rotinas, anexo 7 (doc. 7).

2. Critérios de Distribuição

2.1 - As Instruções para Preenchimento das Declarações (DFC e GI) serão entregues pelas Delegacias Regionais da Receita - DRR's às Prefeituras Municipais, que farão a distribuição aos contribuintes de suas jurisdições administrativas;

2.2 - As DFC's e GI's deverão ser entregues em meio magnético, devendo o contribuinte obter o Programa DFC e GI na Delegacia da Receita Regional e Agências de Rendas de seu domicílio tributário, ou via internet na Home Page http://www.pr.gov.br/sefa.

3. Forma de Preenchimento

3.1 - Os contribuintes deverão preencher os formulários de DFC e GI, obedecendo às orientações contidas nas Instruções para Preenchimento das Declarações (doc. 4);

3.2 - Os estabelecimentos com inscrição centralizada no CAD/ICMS apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de participação de cada Município, onde ocorreram os fatos geradores, mediante preenchimento do campo 22 da DFC, com os códigos constantes do verso da DFC;

3.3 - As empresas que operam com jornais, livros e periódicos, não inscritas no CAD/ICMS, deverão fazer constar no campo 12 da DFC normal o número do CGC/MF;

3.4 - Os valores deverão ser informados em R$ (Reais) desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência ano civil.

4. Prazos e Locais de Apresentação Devidamente preenchidos e conferidos, os formulários em papel, no caso do subitem 1.2, e em disquetes nos demais casos, deverão ser entregues observando-se o que segue:

4.1 - As DFC' s preenchidas em disquetes, com exceção do subitem 4.3 e 4.4, deverão ser entregues nas mesmas Agências BANESTADO utilizadas para entrega de GIA-ICMS, observado o domicílio tributário do contribuinte, nos seguintes prazos:

a) DFC modelo Microempresa Faixa A: de 1o de março a 02 de abril de 1999;

b) DFC modelo Normal e GI-ICMS: de 29 de março a 30 de abril de 1999;

4.2 - No Município onde não houver Agência do BANESTADO apta para recepção, as DFC's e GI's serão entregues na Agência de Rendas onde são efetuadas as entregas de GIA-ICMS, ou diretamente na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, nos mesmos prazos previstos no subitem anterior;

4.3 - As DFC's e GI's entregues fora dos prazos fixados no subitem 4.1 somente poderão ser entregues nos locais definidos no subitem 4.2. até o dia 10 de maio de 1999;

4.4 - A entrega de DFC de retificação, e com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC) só poderá ser efetuada na DRR do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, até o dia 10 de maio de 1999, sendo a de retificação até 31 de julho de 1999;

4.5 - As empresas, cujos ramos de atividades estão arrolados no subitem 1.2, deverão, obrigatoriamente, efetuar a entrega da DFC nas DRRs de seu domicílio tributário até 10 de maio de 1999;

4.6 - As DFC' se GI 's preenchidas em formulário papel, somente serão recepcionadas nas respectivas DRRs ou Agência s de Rendas autorizadas, observados os prazos estipulados no subitem 4.1.

5. Do Rito de Retificação

A DFC retificada deve ser acompanhada de requerimento com justificativa, assinado pelo responsável do estabelecimento, e entregue, obrigatoriamente, na DRR do domicílio tributário do contribuinte, com o devido visto, após anuência fiscal.

6. Da Remessa Periódica de DFC's

6.1 - A remessa, pelas DRRs e Agências de Rendas autorizadas, dos formulários destinados ao processamento, agrupados em lotes, será realizada semanalmente através da Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis (doc. 6);

6.2 - A remessa das DFC's e GI's, preenchidas em meio magnético, dar-se-á no ato da recepção dos disquetes pelo órgão receptor, via transmissão eletrônica.

7. Exclusões e Operações Promovidas por Produtores Não Inscritos no CAD/ICMS

Para as operações indicadas neste item, o Chefe da Agência de Rendas observará as orientações contidas no Roteiro das Coordenações Regionais da DAM (FPM) (doc. 7), nos modelos específicos para o preenchimento das DFC's e no detalhamento do Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes (doc. 5).

8. Omissão de Entrega

A não entrega da DFC ou da GI nos casos previstos sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 55, § 1o, inciso XV, letra "b", da Lei no 11.580/96.

9. Vigência

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 04 de fevereiro de 1999.

João Manoel Delgado Lucena

Diretor

Documento 7 Roteiro das Coordenações Regionais da DAM (FPM) Anexo e parte integrante da NPF no 007/99

1 - Fase de Distribuição de DFC e GI - ano-base 1998

1.1 - Recebimento e preparação dos formulários destinados ao programa FPM, através do Coordenador Regional da DRR;

1.2 - Entrega de Instruções para Preenchimento das Declarações (DFC e GI) às Prefeituras Municipais, utilizando-se como controle a listagem especial emitida pela CELEPAR;

1.3 - Disquetes com programa de DFC e GI para distribuição aos contribuintes, obter da Home Page da SEFA/PR.

2 - Da Documentação

2.1 - A documentação a ser recebida pelas Prefeituras Municipais para efeito das informações fisco-contábeis, relativas ao ano base de 1998, será composta de:

a) 1 (uma) via de Instruções para Preenchimento das Declarações (DFC e GI);

b) disquete contendo o programa DFC e GI;

2.2 - Para utilização pela DRR estão disponíveis:

a) listagem de controle de entrega e recebimento, uma via destinada à DRR e outra às Prefeituras Municipais;

b) formulários para somatório de valores de produtos primários e de prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual, sendo que deve ser utilizado um formulário para cad a município de origem, cujo preenchimento ficará a cargo das Agências de Rendas e Postos Fiscais ;

c) formulários Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis.

3 - Fase de Recebimento de DFCs Preenchidas

3.1 - Conforme item 4 da NPF no 007/99, estão autorizados para recebimento de DFCs e GIs o BANESTADO, as DRRs e as Agências de Rendas previstas no subitem 4.2 da NPF;

3.1.1 - O recebimento através do BANESTADO é independente das DRRs e segue normatização própria, devendo recepcionar DFCs e GIs em disquetes;

3.2 - Nas DRRs serão recebidas até o dia 10 de maio de 1999: DFC's e GI's entregues fora dos prazos fixados no item 4.1 da NPF no 007/99; DFC's com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC); DFC's de empresas que operam com jornais, livros e periódicos, não inscritas no CAD/ICMS, e DFC's de Retificação, estas podendo ser entregues até 31.07.99;

3.2.1 - O Agente Fiscal, ao receber os formulários preenchidos, deverá proceder conferência preliminar dos principais campos;

3.2.2 - O Agente Fiscal, ao receber o disquete contendo os dados de uma ou mais DFCs em arquivo magnético, acompanhado de 2 (duas) vias do comprovante de entrega - exceto no que pertine ao subitem 4.4 da NPF no 007/99, cujo disquete será acompanhado de relatório detalhado da DFC apresentada - deverá apropriar as informações contidas no disquete após a validação das mesmas, e conferir preliminarmente os principais campos, especificamente no que trata o subitem 4.4 da NPF acima, ficando a via relatório da DFC e a via do comprovante de entrega arquivadas na DRR;

3.2.3 - Após a devida conferência dos formulários, ou validação das informações, o Agente Fiscal deverá apor em todas as vias o carimbo da unidade, e, quando for o caso, seu RG e assinatura, nos quadros reservados para tal fim, devolvendo uma via do recibo ou cópia ao contribuinte;

3.2.4 - Para manter o perfeito controle no recebimento dos formulários das DFCs, o Agente Fiscal deverá utilizar a listagem própria com anotações, no ato, dos eventos;

3.3 - As Agências de Rendas aptas para recepção e transmissão eletrônica, receberão as DFCs e GIs em disquetes, à exceção das especificadas no item 4.4 e 4.5 da NPF, até o dia 10 de maio de 1999.

4 - Da Destinação dos Formulários e Disquetes Recebidos

4.1 - Recebidos os formulários, quando em papel, o Coordenador Regional, após proceder à separação, destinará as 1as vias à DAM (FPM), e sendo em disquetes, procederá no ato à transmissão eletrônica das informações;

4.1.1 - De cada formulário recebido, uma via autenticada será devolvida ao contribuinte, a qual valerá como recibo ou comprovante de entrega no caso de disquetes;

4.1.2 - As vias destinadas ao município de origem, serão substituídas por relatórios informativos ou arquivos magnéticos a serem obtidos nas DRRs de sua jurisdição;

4.2 - Separados os formulários papel, os mesmos devem ser contados para, em seguida, ser preenchida a Capa da Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis, e semanalmente, enviados à DAM (F P M). As orientações para preenchimento da Capa de Remessa encontram-se registradas no corpo da mesma;

4.3 - Remeter os formulários para: Divisão de Assuntos Municipais (DAM/FPM) - CAEC/SEFA - Rua Vicente Machado, 445 - 3º andar - Edifício BADEP - Centro - CEP 80420-902 - Curitiba - PR;

4.4 - A 1a via (SEFA-FPM/Processamento), uma vez processada e microfilmada, será devolvida para arquivo na DRR do domicílio tributário do contribuinte;

4.5 - Os requerimentos de que trata o item 5 da NPF no 007/99 ficarão retidos na DRR;

4.6 - Os disquetes após a validação e apropriação das informações serão, no ato, devolvidos ao contribuinte.

5 - Calendário de Encaminhamento

5.1 - O subitem 4.1 da NPF no 007/99 estabelece os prazos para a entrega pelos contribuintes no BANESTADO, cujo encaminhamento tem rotina própria;

5.2 - As DFC's e GI's recebidas pela DRR e Agências de Rendas autorizadas, devem ser remetidas para a DAM semanalmente, via malote;

5.3 - A última remessa, que só poderá ser efetuada até o dia 10 de junho de 1999, será em Capa de Remessa, adicionando-se a observação "Relatório Final";

5.4 - As DFC's e GI's recepcionadas em disquete serão transmitidas eletronicamente quando da validação das informações.

6 - Da Documentação a ser Utilizada pelas Delegacias Regionais e sua Destinação

6.1 - Listagem nominal emitida pelo processamento de dados servirá para estabelecer o controle previsto no subitem 3.2.4 deste roteiro;

6.2 - A Capa de Remessa tem a finalidade de manter o controle dos documentos encaminhados à DAM (FPM) SEFA e posterior andamento;

6.3 - O formulário Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes será composto de 3 (três) vias de uso da Agência de Rendas e Postos Fiscais, devendo ser preenchido pelo chefe da Agência de Rendas ou do Posto Fiscal, com os totais de operações com produtos primários realizadas por produtores rurais para não inscritos ou remessas interestaduais e serviços prestados (transportes) por não inscritos;

6.3.1 - O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha - art. 556 do RICMS - promovidas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, não deverá ser declarado. Os valores serão informados pelas empresas adquirentes à DAM (FPM);

6.3.2 - Após preenchidos e encerrados, os formulários ficarão à disposição do Coordenador Regional para encaminhamento via processamento de dados à DAM (FPM), até o dia 10 de junho de 1999.

7 - Recursos Apresentados pela Prefeitura

7.1 - Os recursos apresentados pelas Prefeituras deverão ser protocolados nas DRR's de sua jurisdição, até 30 de julho de 1999;

7.2 - Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos, com parecer conclusivo, remetendo à DAM (FPM), até 11 de agosto de 1999.

8 - Das Firmas Excluídas ou Omissas

8.1 - Os formulários recebidos (DFC's e GI's) de firmas baixadas entregues no processo de exclusão, enquadradas no regime fiscal de microempresas ou no regime normal, deverão ser separados e remetidos no prazo definido no subitem 5.2 deste roteiro ou transmitidas eletronicamente quando entregues em meio magnético;

8.2 - Nos casos de paralisação temporária, desaparecimento ou omissões, o Agente Fiscal deverá preencher o formulário que se aplicar para cada caso, com base nas informações constantes dos livros ou outros elementos disponíveis - desde que observados os códigos fiscais de operações e prestações - anotando-se a ocorrência;

8.3 - Após a separação (8.1) ou preenchimento (8.2), remeter à DAM (FPM) com Capa de Remessa específica, porém com numeração seqüencial normal, inserindo-se a expressão: "contribuintes excluídos e/ou omissos, ano-base 1998".

9 - Das Disposições Gerais

Os formulários IASM/PR, recebidos dos contribuintes, deverão ser encaminhados à IGF/CRE que os encaminhará à MINEROPAR.

Coordenação da Receita do Estado, 04 de fevereiro de 1999.