Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 63 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2021

Dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF e disciplina os procedimentos para a sua utilização.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do RICMS,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL

Art. 1º Esta Norma de Procedimento Fiscal - NPF dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, com previsão no Ajuste SINIEF 37 , de 13 de dezembro de 2019 e estabelece os procedimentos de simplificação para emissão de documentos fiscais eletrônicos para os seguintes contribuintes:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas - RNTRC;

II - Produtor rural, pessoa física, com Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO vinculado ao CPF.

Art. 2º o Regime Especial NFF poderá ser utilizado pelos contribuintes paranaenses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

III - Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, que acobertam saídas realizadas por produtores rurais, inclusive nas operações interestaduais, exceto destinadas ao Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II - EMISSÃO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

Art. 3º a adesão ao Regime Especial da NFF para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos especificados nos incisos I e II do art. 2º desta norma será automática ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas - RNTRC, mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Parágrafo único. A adesão referida no "caput" deste artigo implicará ao contribuinte as condições previstas nos incisos II e III do § 2º e do § 3º do art. 149 do Subanexo I do Anexo III do RICMS.

Art. 4º Não é permitida a emissão dos documentos constantes nos incisos I e II do art. 2º desta norma, nas seguintes prestações de serviço de transporte:

I - de bens ou mercadorias acobertadas por Nota Fiscal - NF em papel;

II - de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - de cargas classificadas como produtos perigosos, nos termos da Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

IV - de mercadorias, em operações intermunicipais, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, nos termos do art. 80 do Subanexo I do Anexo III do RICMS.

CAPÍTULO III - EMISSÃO POR PRODUTOR RURAL

Art. 5º a adesão ao Regime Especial da NFF para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos especificados no inciso III do art. 2º desta norma será automática ao produtor rural com CAD/PRO vinculado ao CPF.

Parágrafo único. A adesão referida no "caput" será definida por segmentos, a critério da Receita Estadual do Paraná - REPR, que informará via Boletim Informativo e publicará no site SPED/PR, http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=170

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Quando detectadas fraudes, irregularidades, ou práticas de ilícitos, desde que devidamente motivada, a Receita Estadual poderá cassar a adesão ao Regime Especial da NFF, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.

Art. 7º Para o envio dos dados ao portal nacional da NFF, a ferramenta emissora deverá possuir conexão de internet para a transmissão das informações declaradas pelos contribuintes relacionados no art. 1º desta norma.

Parágrafo único. A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver:

I - informação de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, cancelado ou denegado;

II - documentos emitidos, pelo aplicativo NFF, sem comprovação de entrega ou não encerrados há mais de 30 dias, tratando-se dos documentos previstos nos incisos I e II do art. 2º;

III - mais de 10 documentos emitidos pelo aplicativo NFF, sem comprovação de entrega ou não encerrados, tratando-se dos documentos previstos nos incisos I e II do art. 2º;

IV - RNTRC em situação irregular junto à ANTT;

V - Inscrição Estadual ou CAD/PRO baixado ou cancelado junto à Receita Estadual do Paraná.

Art. 8º Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 18, de 23 de março de 2021.

Art. 9º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 18 de novembro de 2021.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor