Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 6 de 19/01/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2004

SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal n.088/2003.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art.5 º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI n.134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.5141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n.088/2003, alterando a redação dos itens e subitens 8; 8.1.3; 8.2; 8.2.1; 8.2.2; 8.2.3; 9.3.1; 9.4; 11; 11.4; 13; 14; 15; 15.1; 18.5; 20.5.2; 23; 23.2; 23.2.3; 26; 29.2.1; 31.6; 31.7; introduzindo os itens e subitens:9.4.1; 9.4.2; 9.4.3; 9.5; 10-A; 10-B; 29-A.; 29-B; 29-C; 29-D; 29-E ; 30.7; 33-A, conforme segue:

8. A habilitação dos créditos do período de acumulação de que trata o art. 43, § 4º, do RICMS, deverá ser solicitada, pelo contribuinte transferente, na Agência de Rendas do domicílio tributário, ou na Agência de Rendas da Sede da Delegacia Regional da Receita da sua circunscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

8.1.3. no quadro 3 constará o limite de crédito acumulado transferível, que não poderá ser superior ao valor do saldo credor da GIA do último mês do período de acúmulo;

8.2. relações das notas fiscais de saída do período de acumulação, com indicação de subtotal mensal em cada listagem, impressas e em meio magnético (planilha eletrônica), referentes a:

8.2.1. exportações diretas, constando as seguintes informações: número, série, data da nota fiscal (formato:dd/mm/aaaa); valor da operação; razão social do destinatário e número do Comprovante de Exportação;

8.2.2. exportações indiretas, constando as seguintes informações: número, série, data da nota fiscal (formato:dd/mm/aaaa); valor da operação; número do Memorando de Exportação; razão social, CAD/ICMS e CNPJ/MF do destinatário, se contribuinte paranaense, ou Município, UF e CNPJ/MF, se contribuinte de outro Estado;

8.2.3. saídas com diferimento, constando as seguintes informações: número, série, data (formato:dd/mm/aaaa)e valor constante na nota fiscal; subtotal das operações sujeitas ao diferimento do imposto, se estiverem consignadas, na mesma nota, saídas em mais de uma situação tributária; CFOP; CAD/ICMS do destinatário ou CPF e nome, se produtor rural;

9.3.1. na impossibilidade de obtenção tempestiva dos comprovantes das operações, o contribuinte poderá apresentar pedido de habilitação dos créditos considerando como termo final do período de acúmulo mês anterior ao previsto acima, desde que não retroagindo mais de 12 (doze) meses;

9.4. o contribuinte apresentará, após a ciência na notificação exarada pelo fisco (a qual estabelecerá prazo superior a dois dias) e tendo por base a amostragem realizada pelo Programa Auxiliar de Fiscalização, cópia dos seguintes documentos:

9.4.1. notas fiscais de saídas, constantes das relações mencionadas nos subitens 8.2.1 e 8.2.2; comprovante de Exportação e Bill of Lading - BL (quando do transporte marítimo), nas exportações diretas;

9.4.2. notas fiscais de saídas e Memorando de Exportação, nas exportações indiretas;

9. 4. 3. notas fiscais de saídas, constantes da relação mencionada no subitem 8.2.3; comprovantes da efetividade das operações de modo a possibilitar a verificação fiscal prevista no subitem 23.2.3, nas operações de saidas alcançadas pelo diferimento.

9. 5. o contribuinte deve atender, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez a seu pedido, às notificações para correção de demonstrativos ou complementação de documentos, redundando a falta de manifestação tempestiva em desistência tácita do requerimento de transferência e cancelamento do requerido no SISCRED.

10-A Na hipótese de optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, ser-lhe-á facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que remanesça saldo, sem utilização, do imposto transferido anteriormente.

10-B Para efetivação do disposto no item anterior, o centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito anteriormente recebido da centralizada, e não poderá abranger período anterior ao da última transferência de crédito acumulado efetuada para o SISCRED, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento descentralizado no campo "estorno de débito " da GIA//ICMS e, pelo centralizador, no campo "estorno de crédito " da GIA//ICMS.

11. O contribuinte que possuir crédito acumulado habilitado pelo SISCRED, na hipótese de que trata o art.40 do RICMS, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício, devendo adotar os seguintes procedimentos:

11. 4 protocolizar, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento credenciado, ou na Agência de Rendas da sede da Delegacia Regional da Receita da sua circunscrição, o(s)requerimento(s)mencionado(s)no subitem anterior, dentro do período de validade nele(s)previsto(s), com a assinatura do representante legal da empresa, anexando os comprovantes dos procedimentos mencionados nos subitens 11.1 e 11.2.

13. Por ocasião da transferência do crédito, o contribuinte transferente deverá apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, ou na Agência de Rendas da sede da Delegacia Regional da Receita da sua circunscrição, o requerimento próprio, conforme modelo (Anexo III)disponibilizado via internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br/siscred, com anuência expressa do destinatário, preenchendo todos os campos e, posteriormente:

14. Na efetivação da transferência do crédito acumulado o SISCRED deduzirá, do valor calculado como passível de transferência, os valores dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial devidamente comprovada pelo interessado.

APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

15. A autorização para apropriação e utilização de créditos acumulados recebidos em transferência poderá ser feita na Agência de Rendas Internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br (este serviço está disponível na área restrita da AR.internet no menu SISCRED, necessitando de código e senha para acessá-lo). No caso de não se efetuar referida autorização via AR internet, o destinatário da transferência do crédito poderá optar por requerer, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, a emissão da Autorização para Apropriação e Utilização do Crédito Transferido, consignando todas as informações requeridas, conforme modelo (Anexo IV), disponibilizado via internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br/siscred e, para recebê-la:

15.1 emitirá uma nota fiscal de entrada correspondente ao crédito apropriável naquele mês, consignando como natureza da operação "Apropriação do Crédito Transferido "; sendo que após a emissão da autorização para apropriação e utilização do crédito em conta gráfica, anotará na referida nota fiscal de entrada o número da autorização concedida;

18.5. cadastrar o pedido de habilitação do crédito junto ao SISCRED, informando como período de acúmulo o mês inicial e o mês final mencionados no quadro 2 do Anexo II;

20.5.2. a listagem mencionada no subitem 13.2, anexando-a ao processo e, quando não for possível a conferência na Agência de Rendas, quanto à observância do limite de transferência, encaminhará o processo à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita da circunscrição, para que se realize a conferência quanto à observância ao estabelecido no RICMS, art.42, I;

23. Para verificação das saídas que geraram o acúmulo, o Auditor Fiscal, com os documentos de que tratam os subitens 8.2 e 9.4, deverá analisar:

23.2. a efetividade das operações ou prestações consignadas, verificando, no mínimo por amostragem gerada com a utilização do Programa Auxiliar de Fiscalização, especialmente:

23.2.3. nas operações com diferimento do imposto, a realização do transporte da mercadoria, e o recebimento do valor da operação, em confronto com os documentos fiscais que acobertaram a operação, bem como dos lançamentos respectivos nos livros fiscais, após ter realizado, conforme o caso, o previsto nos itens 29-B; 29-D e/ou 29-E.

26. O Auditor Fiscal, mediante a utilização do Programa Auxiliar de Fiscalização, considerando separadamente as aquisições internas e as interestaduais:

29.2.1. determinar o estorno devido, primeiramente no saldo credor ainda subsistente na conta gráfica do requerente na forma da legislação, e,

29-A Nos casos de acúmulo de créditos em face de operações de exportação, o Auditor Fiscal, com base nos dados entregues em meio magnético pelo contribuinte e utilizando o programa auxiliar de fiscalização, selecionará, no mínimo 10 (dez)e no máximo 100 (cem)maiores operações de exportação do período de acúmulo; selecionará, ainda, aleatoriamente, um número de documentos fiscais que corresponda à metade do número de documentos fiscais escolhidos anteriormente, entre as demais operações que não foram alcançadas pela seleção anterior; após notificará o contribuinte a apresentar cópia dos documentos previstos no subitem 9.4, no sentido de se comprovar a efetividade das operações de exportação.

29-B Nos caso de acúmulo de créditos em face de operações com diferimento do imposto, o Auditor Fiscal, com base nos dados entregues em meio magnético pelo contribuinte e utilizando o programa auxiliar de fiscalização, selecionará, no mínimo 05 (cinco) e no máximo (30)trinta maiores destinatários das mercadorias e, para cada um deles, selecionará 05 (cinco)operações de saída de mercadorias; selecionará, ainda, aleatoriamente, um número de documentos fiscais que corresponda à metade do número de documentos fiscais escolhidos anteriormente, entre as demais operações que não foram alcançadas pela seleção anterior; após notificará o contribuinte a apresentar cópia dos documentos que venham a comprovar a efetividade da operação alcançada pelo diferimento e, então, atenderá ao previsto no subitem 23.2.3.

29-C Quando o número de operações previstos no item 29-A for inferior a 10 (dez), as verificações dar-se-ão sobre o total.

29-D Quando o número de destinatários das operações com diferimento do imposto for inferior a 5 (cinco)e o número de operações ocorridas no período de acúmulo for superior a trinta, o Auditor Fiscal selecionará no mínimo 30 (trinta) operações ocorridas

entre o requerente e o(s)destinatário(s)e, se o número de operações for inferior a 30 (trinta), a verificação fiscal dar-se-á sobre todas as operações do período de acúmulo.

29-E Quando o Auditor Fiscal necessitar verificar quantidade de operações e/ou documentos fiscais superiores ao previsto nos itens 29-A, 29-B e 29-D, solicitará autorização ao Delegado Regional da Receita e, com base na autorização recebida, poderá complementar a notificação gerada pelo Programa Auxiliar de Fiscalização.

30.7. em atenção ao estabelecido no item 29-E, autorizar que a notificação para apresentação de documentos fiscais relacionados às operações de exportação e de diferimento inclua documentos não constantes na gerada pelo Programa Auxiliar de Fiscalização.

31.6. emitir parecer nos processos em que ocorram situações não previstas nesta norma, conforme item 43, podendo ouvir a Inspetoria Geral de Tributação quando ao aspecto legal;

31.7. suprir os procedimentos do nível de competência do Delegado Regional da Receita e do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no SISCRED, quando necessário.

33-A Para fins de apuração do valor do saldo credor acumulado passível de habilitação no SISCRED, bem como para preenchimento do Anexo II, o ICMS do estoque não será deduzido do Saldo Credor da GIA, para períodos de acúmulo posteriores a dezembro de 2003 (RICMS, art.44, I).

Art. 2º Ficam revogados os itens e subitens 8.1.3.1; 8.1.3.3; 8.3.

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 1.5.2003 para o subitem 9.3.1 e para os itens 10-A, 10-B, a partir de 29.12.2003 para o item 11, 14 e 33-A e da data da publicação em relação aos demais.

Curitiba, 19 de janeiro de 2004.

Luiz Carlos Vieira

DIRETOR