Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 5 de 05/01/1998

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 fev 1998

Súmula: Estabelece procedimentos relativos aos contribuintes no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1 - As siglas para o cadastramento das faixas do Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, de acordo com as receitas brutas anuais, são as seguintes:

1.1 - MIC - Microempresa Faixa "A";

1.2 - MB1 - Microempresa Faixa "B" - contribuinte exclusivamente do ICMS;

1.3 - MB2 - Microempresa Faixa "B" - contribuinte do ICMS e do ISS;

1.4 - MC1 - Microempresa Faixa "C" - contribuinte exclusivamente do ICMS;

1.5 - MC2 - Microempresa Faixa "C" - contribuinte do ICMS e do ISS.

2 - Os códigos de situação cadastral (T.SS), associados às siglas abaixo identificadas, são os seguintes:

2.1 - SIMPLES/PR - 1.10 (Utilizado somente para enquadramento de ofício no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR)

2.2 - MIC - 1.01

2.3 - MB1 - 1.02

2.4 - MB2 - 1.03

2.5 - MC1 - 1.04

2.6 - MC2 - 1.05

3 - Os contribuintes enquadrados de ofício no Regime das Microempresas SIMPLES/PR, que não efetuarem o recolhimento nos prazos previstos no art. 57, inciso III do RICMS, ficarão sujeitos a verificação fiscal, exclusão do regime e penalidades previstas em lei.

4 - Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS que não foram enquadrados de ofício no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 2.953, mas que satisfaçam às condições necessárias para seu enquadramento, deverão apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário os seguintes documentos:

4.1 - Documento Único de Cadastro (DUC), em duas vias, preenchendo os seguintes campos, itens e subitens:

4.1.1 - Campo 02 (Inscrição no CAD/ICMS);

4.1.2 - Campo 03 (Natureza do Pedido) - item 2 (Alteração);

4.1.3 - Campo 04 (Dados do Contribuinte) - item 17 (Categoria Desejada) assinalando no subitem 9 (Outro) e informando no subitem "Tipo" a faixa desejada conforme sigla constante no item 1 desta NPF;

4.1.4 - Campo 10 (Responsável).

4.2 - Cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de siglas MB2 e MC2.

5 - Os pedidos de inscrição no CAD/ICMS e de enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

5.1 - DUC, em duas vias, preenchendo os seguintes campos, itens e subitens:

5.1.1 - Campo 03 (Natureza do Pedido) - Subitem 1 (Inscrição);

5.1.2 - Campo 04 (Dados do Contribuinte), indicando no subitem "Tipo", do item 17 (Categoria Desejada), a faixa desejada conforme sigla constante no item 1 desta NPF;

5.1.3 - Campo 05 (Contabilista Responsável);

5.1.4 - Campo 08 (Sócio Gerente/Administrador);

5.1.5 - Campo 09 (Sócios Cotistas);

5.1.6 - Campo 10 (Responsável);

5.2 - Cópia da cédula de identidade (RG) e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios ou titulares;

5.3 - Cópia do documento de inscrição no CGC;

5.4 - Cópia do alvará de funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura da localidade do estabelecimento;

5.5 - Cópia do Contrato Social ou da Declaração de Firma Individual, devidamente arquivado na Junta Comercial;

5.6 - Comprovante de endereço dos sócios ou titulares;

5.7 - Instrumento do mandato, se for o caso;

5.8 - Cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de siglas MB2 e MC2.

6 - Os estabelecimentos comerciais que façam parte de sociedades civis ou associações, ao solicitarem a inscrição estadual no CAD/ICMS e enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, deverão apresentar Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

6.1 - Cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade civil ou associação devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

6.2 - Cópia do documento de inscrição no CGC;

6.3 - Cópia da cédula de identidade (RG) e do cartão de inscrição no CPF do representante legal;

6.4 - Instrumento de mandato, se for o caso;

6.5 - Cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de siglas MB2 e MC2.

7 - Nos pedidos de alteração de faixa do Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, os contribuintes deverão apresentar o DUC, em duas vias, preenchendo os seguintes campos:

7.1 - Campo 2 (Inscrição no CAD/ICMS);

7.2 - Campo 3 (Natureza do Pedido) - item 2 (Alteração);

7.3 - Campo 4 (Dados do Contribuinte), indicando no subitem "tipo", do item 17 (Categoria Desejada), a faixa desejada conforme sigla constante no item 1 desta NPF;

8 - Procedimentos da Agência de Rendas:

O funcionário fiscal da Agência de Rendas ao receber o DUC devidamente preenchido, conforme o item 4, quando se tratar de contribuintes inscritos, ou consoante os itens 5 ou 6, de contribuintes que estiverem iniciando atividades, deverá:

8.1 - Conferir o preenchimento do DUC e analisar os documentos apresentados;

8.2 - Verificar junto ao Sistema CIF (CAD/ICMS) se existe vedação para o exercício da opção, caso em que deverá ser indeferido.

9 - Quando indeferido o pedido de inscrição e enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, deverá ser indicado no campo 11, item 6, o motivo da vedação.

10 - Por ocasião do deferimento do pedido de inscrição e enquadramento para as faixas MB2 e MC2, deverá ser indicado no campo 11 (Repartição Fazendária), item 2 (Justificativa), o número de inscrição no ISS.

11 - A opção de enquadramento ou a exclusão (por opção ou de ofício) dar-se-á em relação à totalidade dos estabelecimentos que façam parte da microempresa.

12 - A empresa que vier a optar pelo Regime das Microempresas SIMPLES/ PR ou pelo regime normal de apuração e pagamento estará sujeita aos critérios estabelecidos em cada regime a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.

13 - Os contribuintes enquadrados nas faixas "B" e "C" do Regime de Microempresas - SIMPLES/PR deverão apresentar, mensalmente, GIA/ICMS nos prazos e forma abaixo descritos:

13.1 - Prazo de entrega: o mesmo definido no art. 57, inciso III, letra "b" do Regulamento do ICMS;

13.2 - Forma: deverão ser preenchidos, no mínimo, os seguintes quadros e campos:

Quadro 02 - Inscrição no CAD-ICMS/PR:

Preencher com o número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do PR;

Quadro 03 - Identificação do contribuinte:

Preencher com a Razão Social e o endereço completo, inclusive o número do telefone;

Quadro 04 - Mês/Ano de referência:

Preencher com o mês e o ano de referência, este com quatro dígitos, ambos numericamente, e ainda o mês por extenso;

No programa da GIA-ICMS em disquete, o preenchimento dos quadros 02, 03 e 04 é automático a partir do preenchimento do item "GIA/declaração";

Quadro 05 - Informações fiscais (Valores):

Campo 02 - Total das despesas do mês:

Preencher com o valor total das despesas efetivamente pagas durante o mês de referência, tais como: gastos com pessoal, comissões, honorários, transporte, pró-labore, tributos, encargos sociais, lising, consórcios, água, luz, telefone etc. (regime de caixa), exceto aquelas entradas lançadas no quadro 8;

Campo 04 - Produtos primários adquiridos de contribuintes não inscritos:

Preencher com o valor total de produtos primários adquiridos no mês, de produtores não inscritos;

Campo 06 - Receita de serviços não sujeitos ao ICMS:

Preencher com o valor total das receitas de serviços, tais como, recebimento de fretes dentro do Município etc.;

Campo 10 - Total do Quadro:

Lançar o somatório dos campos 02, 04 e 06;

O programa da GIA-ICMS em disquete calcula automaticamente o somatório do campo 10.

Quadro 06 - Estoque inventariado em 31.12:

Lançar na GIA-ICMS referente ao mês de março o valor do estoque inventariado em 31 de dezembro do ano anterior;

Quadro 07 - Despesas com pessoal no estabelecimento;

Quadro 08 - Valores Fiscais - transportar do registro de entradas e do registro de saídas de mercadorias e serviços:

Campo 15 - Valor das entradas com substituição tributária;

Campo 19 - Outras: Valor contábil de todas as demais entradas;

Campo 20 - Total: Totalização do valor contábil das entradas;

Campo 35 - Valor contábil das saídas com substituição tributária;

Campo 39 - Outras: Valor contábil das demais saídas, incluindo o valor total das prestações de serviços;

Campo 40 - Total: Totalização do valor contábil das saídas;

Campo 45 - Base de cálculo das saídas com substituição tributária: zero;

Campo 49 - Outras: valor base de cálculo das saídas (valor contábil total das saídas, deduzidos os valores definidos no art. 453, § 2º do RICMS, com a redação da alteração 140ª do art. 1º do Decreto nº 3.266/97);

Campo 50 - Total: Totalização da base de cálculo das saídas;

Quadro 09 - Débitos de ICMS:

Campo 51 - Por saídas com débito do imposto (resultado da aplicação do percentual da faixa de enquadramento sobre o total da base de cálculo das saídas indicado no Campo 50 do Quadro 08);

Campo 52 - Outros débitos (relativo às hipóteses previstas no art. 457 do Regulamento do ICMS);

Campo 60 - Total do Débito;

Quadro 10 - Créditos de ICMS:

Campo 68 - ICMS recolhido antecipadamente (relativo às hipóteses previstas no art. 457 do Regulamento do ICMS);

Campo 70 - Total do Crédito;

Quadro 11 - Apuração do ICMS no período:

Campo 90 - Imposto a recolher;

Quadro 12 - Assinatura do contribuinte ou seu representante legal;

Quadro 13 - Observações previstas na legislação vigente:

deverá ser preenchido com a mensagem: "SIMPLES/PR - FAIXA 'X'", onde "X" deverá ser "B" ou "C";

Quadro 15 - Identificação do contabilista;

13.2 - O ICMS recolhido antecipadamente até o dia 05 do mês subseqüente e relativo ao art. 457 do Regulamento do ICMS será informado nos campos 52 e 68 dos Quadros 09 e 10, respectivamente, não produzindo efeitos no campo 90 do Quadro 11.

14 - Fica a critério do contribuinte, ressalvado o subitem anterior, preencher todos os campos da GIA/ICMS.

15 - Independentemente do valor apurado no campo 90 do Quadro 11, o recolhimento mensal do imposto, efetuado através da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, deverá observar o limite mínimo estabelecido de 1 Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.

17 - Aplicam-se a esta norma os demais critérios estabelecidos na NPF 004/98.

18 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as NPF nºs 029/97, 035/97, 042/97 e 064/97.

Coordenação da Receita do Estado, em 05 de janeiro de 1998.

Jorge de Ávila

Diretor