Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 32 de 03/04/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 abr 2008

SÚMULA: Inclui os itens 2.9, 2.9.1, 3.1.3 e 3.8 à Norma de Procedimento Fiscal - NPF - nº 018/2001 e dilata o prazo aos contribuintes paranaenses emissores de nota fiscal eletrônica (NF-e) para providenciar pedido de autorização de uso de processa-mento de dados.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTA-DO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº. 88, de 31 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Ficam acrescentados os subitens 2.9, 2.9.1, 3.1.3 e 3.8 à NPF nº 018/2001, com as seguintes redações:

"2.9. Fica credenciado de ofício o "Software Emissor NF-e", desenvolvido e distribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ/SP, relativamente às exigências previstas no artigo 403 do RICMS/PR (Decreto 1980 de 21/12/2007) e nesta norma.

2.9.1. A Inspetoria Geral de Fiscalização fica autorizada a implantar o "Software Emissor NF-e" no cadastro de fornecedores e sistemas de natureza fiscal no ambiente Celepar FIS/UPD, disponibilizando inclusive, o número de identificação da credencial do sistema, que deverá ser informado nos pedidos de uso de processamento de dados dos contribuintes requerentes a que se refere o § 1º do artigo 401 RICMS/PR e o subitem 3.3.4 desta norma."

"3.1.3. O contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05.

"3.8. Fica no pedido de autorização de uso para o "Software Emissor NF-e" desenvolvido e distribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ/SP, para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, dispensado da apresentação dos documentos referidos nos subitens 3.3.2 e 3.3.3".

2. Fica estabelecido o prazo de 60 dias a contar da publicação desta norma, para que os contribuintes paranaenses que se enquadrem nas atividades econômicas relacionadas no Anexo I da NPF nº 007/2008, providenciem junto à repartição fazendária estadual de seu domicílio tributário, o pedido de autorização de uso de processamento de dados para Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos do disposto no § 1º do artigo do 401 do RICMS/PR e da NPF nº 018/2001.

2.1. Expirado o prazo supra referido, os contribuintes que não cumprirem a obrigação fiscal acessória supracitada poderão sofrer as sanções fiscais e administrativas cabíveis previstas pela legislação tributária vigente.

3. Esta norma de procedimento fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 03 de abril de 2008.

Luiz Carlos Vieira

DIRETOR