Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 11 de 15/02/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 fev 2005

SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos a solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF e revoga a NPF nº 064/2002.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução 134/84 - SEFI, tendo em vista o contido no art. 46 da Lei 11.580/96 e odisposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. A autorização para impressão de documentos fiscais poderá ser solicitada pelos estabelecimentos gráficos, por meio da Agência de Rendas Internet - AR-Internet, instituída pela NPF nº 027/2000, de 05 de abril de 2000.

1.1. Os estabelecimentos gráficos deverão estar devidamente cadastrados como usuário da AR-Internet na forma disciplinada na NPF 027/2000;

1.2. A autorização solicitada pelo estabelecimento gráfico sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante, cadastrado junto a AR-Internet.

1.2.1. A confirmação poderá ser efetuada pelo contador cadastrado como usuário da AR-Internet, desde que expressamente autorizado pelo encomendante.

2. A primeira autorização de Modelos, Séries ou Sub-séries de documentos fiscais, exceto Bilhetes de Passagem, está limitada à quantidade máxima de:

2.1. 500 documentos fiscais para contribuinte não usuário de processamento de dados;

2.2. 3.000 documentos fiscais para contribuinte usuário de processamento de dados;

2.3. 1.000 documentos fiscais para Modelo 2, sendo o contribuinte usuário ou não de]processamento de dados.

3. A primeira autorização de Modelos, Séries ou Sub-séries de documentos fiscais, Bilhetes de Passagem, está limitada a 20.000 documentos.

4. Nas demais concessões de autorizações de Modelos, Séries ou Sub-séries de documentos fiscais, será avaliada a média de utilização diária de documentos das últimas três AIDFs concedidas, tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira das três últimas autorizações.

4.1. O número do último documento utilizado será informado pelo solicitante.

4.2. Caso não haja um mínimo de três autorizações, o cálculo será feito tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira autorização existente.

4.3. O atendimento ocorrerá desde que a quantidade solicitada não exceda em 50% o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária de documentos pelo tempo médio, em dias, de utilização das últimas AIDF's concedidas.

4.4. O tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio da AR-Internet, não será inferior a 30 dias.

5. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF, por meio da AR-Internet, não será concedida se:

5.1. o contribuinte encomendante:

5.1.1. solicitar modelo de documento fiscal incompatível com a atividade desenvolvida;

5.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;

5.1.3. estiver enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento" previsto no art. 580 do RICMS;

5.1.4. exercer atividade econômica constante do Anexo desta Norma de Procedimento Fiscal;

5.1.5. possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

5.1.6. apresentar omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;

5.1.7. apresentar omissão na entrega, de mais de um mês, dos arquivos magnéticos previstos no art. 361-A do RICMS;

5.1.8. estiver omisso na apresentação da Declaração Fisco Contábil - DFC;

5.2. for solicitada para inscrição especial do CAD-ICMS, assim entendida aquela decorrente de substituição tributária e/ou de incentivo fiscal;

5.3. o estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no CAD/ICMS.

6. Nos casos previstos nos subitens 5.1.5, 5.1.6, 5.1.7, 5.1.8 do item 5 desta NPF, enquanto não sanadas as pendências, a solicitação deverá ser feita diretamente na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte encomendante, estando sujeita aos limites que seguem:

6.1. 10.000 documentos para Bilhetes de Passagem;

6.2. para os demais documentos fiscais:

6.2.1. 250 para não usuários de processamento de dados;

6.2.2. 1.500 para usuários de processamento de dados;

6.2.3. 500 para Modelo 2, sendo o contribuinte usuário ou não de processamento de dados.

7. A AIDF poderá ser autorizada na Agência de Rendas pelo Auditor Fiscal credenciado, quando forem sanadas as pendências ou justificadas as restrições, sendo que a documentação que comprove a regularização deverá permanecer anexada à 1ª via da solicitação.

8. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 15 de fevereiro de 2005.

Luiz Carlos Vieira

Diretor

ANEXO A - NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 011/2005 CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

1561-0 Usinas de açúcar;

1562-8/01 Refino e moagem de açúcar;

2340-0/00 Fabricação de álcool;

5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivado de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes;

5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);

5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

5154-3 Comércio atacadista de produtos químicos;