Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 109 DE 29/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2012

Estabelece a competência, os procedimentos e os controles para a concessão, o cancelamento e a reativação do "Regime Especial de Recolhimento do Imposto" - RERI.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o disposto na Seção III do Capítulo VIII do Título I do RICMS/2012,

Resolve:

1. O Regime Especial de Recolhimento do ICMS - RERI, de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I do RICMS/2012, atenderá ao seguinte:

1.1 somente poderá ser concedido ao contribuinte que atender aos requisitos previstos no art. 79 e deverá ser cancelado uma vez constatadas quaisquer das hipóteses do art. 81, ambos do RICMS/2012;

1.2 a forma e o prazo do recolhimento do ICMS são os previstos no inciso XXII do art. 75, podendo ser abrangidas somente as operações com os produtos de que trata o art. 77, ambos do RICMS/2012;

1.3 a nota fiscal emitida para documentar as operações deverá conter a seguinte expressão:

"Regime Especial de Recolhimento do ICMS n...", conforme previsão do § 2º do art. 79 do RICMS/2012;

1.4 em relação às operações abrangidas pelo RERI, o contribuinte deverá escriturar as notas fiscais nas colunas "base de cálculo" e "imposto debitado" do livro Registro de Saídas e informar o total do ICMS postergado no campo 51 da GIA/ICMS;

1.4.1 o contribuinte deverá informar também, no campo 68 da GIA/ICMS, o total do imposto postergado e simultaneamente lançar igual valor no campo 58 da GIA/ICMS, para fins de acompanhamento do recolhimento pela Delegacia Regional.

2. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação do RERI fica atribuída ao Delegado Regional da Receita, que poderá delegar as seguintes tarefas:

2.1 cadastrar, no sistema informatizado, a concessão, o cancelamento ou a reativação do RERI;

2.2 notificar o contribuinte de que o RERI entrará em vigor a partir da sua publicação, pela Secretaria da Fazenda, no Diário Oficial - Comércio, Indústria e Serviços;

2.3. após concluída a concessão, o cancelamento ou a reativação do RERI, publicar no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços a cópia do RERI concedido, emitida pelo próprio sistema informatizado, ou o despacho de cancelamento ou de reativação do RERI; (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 14 DE 24/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.3. após concluída a concessão, o cancelamento ou a reativação do RERI, comunicar ao Setor de Regime Especial da Inspetoria Geral de Fiscalização - SRE/IGF, por meio do e-mail sre@sefa.pr.gov.br, para publicação; (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 30/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
2.3 após concluída a concessão, comunicar ao Setor de Regime Especial da Inspetoria Geral de Fiscalização - SRE/IGF, por meio do e-mail sre@sefa.pr.gov.br, que o RERI pode ser publicado;

2.4 comparar, semestralmente, o recolhimento do ICMS, antes e após a concessão do RERI;

2.4.1 no caso de redução de recolhimento acima de 30%, determinar verificação fiscal para apurar sua causa;

2.4.2 poderá ser dispensada a verificação fiscal caso o contribuinte apresente justificativa plausível para a redução do valor recolhido;

2.5 acompanhar se o contribuinte continua a fazer jus ao RERI, ou seja, se continua a atender aos requisitos do art. 81 do RICMS/2012;

2.5.1 caso não atenda, providenciar o cancelamento do RERI e, uma vez sanada a causa do cancelamento, reativá-lo.

3. Compete ao Inspetor Geral de Fiscalização, por meio do Setor de Regime Especial:

3.1 assegurar o efetivo cumprimento dos procedimentos do item 2 e, se for o caso, determinar as providências cabíveis;

3.2 disponibilizar e gerenciar o sistema informatizado de cadastramento das concessões, dos cancelamentos e das reativações do RERI, numerando-o sequencialmente pelo próprio sistema informatizado;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 14 DE 24/03/2021):

3.3 publicar, por cópia do próprio sistema informatizado, o despacho de concessão, de cancelamento ou de reativação do RERI no Diário Oficial - Comércio, Indústria e Serviços. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.3 publicar o despacho concessivo do RERI no Diário Oficial - Comércio, Indústria e Serviços, captando cópia do próprio sistema informatizado.

4. Fica revogada a NPF 078/2011.

5. Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 29 de novembro de 2012.

Leonildo Prati 

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 02/2011