Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 7 DE 23/09/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 set 2021

Altera a Norma de Procedimento Administrativo nº 4, de 3 de agosto de 2020, que regulamenta os procedimentos relativos à Representação Fiscal para Fins Penais, de que tratam o artigo 83 da Lei Federal nº 9.430/1996 e o artigo 2º , § 2º, da Lei Estadual nº 18.877/2016 .

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Administrativo nº 4, de 3 de agosto de 2020:

I - O caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O registro do formulário da RFFP e a anexação, no que couber, dos elementos, documentos e provas, deverão ser realizados por meio de protocolo digital, com a indicação de conteúdo sigiloso e que deverá ser sobrestado na unidade administrativa vinculada ao AI ou PAF até o encerramento destes.";

II - O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A repartição fiscal responsável pelo arquivamento do AI ou PAF em razão da emissão de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP deverá verificar no Sistema PAF ou no Sistema e-PAF se o correspondente lançamento de ofício contém anotação referente a protocolo digital de registro preliminar de RFFP e, caso positivo, instruir o protocolo digital da RFFP na hipótese de sua posse, ou encaminhar a cópia ou arquivo do TAP ao setor que detenha a posse do protocolo para proceda a sua instrução.

§ 1º Em caso de parcelamento parcial do crédito tributário exigido em AI ou PAF, com a manutenção do contraditório administrativo da outra parte do crédito tributário, a repartição fiscal que realizou os procedimentos preparatórios para o TAP parcial deverá encaminhar cópia ou arquivo do TAP à unidade administrativa que detenha a posse do protocolo digital da RFFP para que proceda a devida instrução.

§ 2º No caso de extinção do crédito tributário pela quitação do parcelamento concedido, o protocolo digital da RFFP deverá ser arquivado juntamente com o respectivo AI ou PAF.";

III - O caput do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A repartição fiscal que promover a inscrição em dívida ativa, em razão de encerramento cujo crédito tributário seja originário de AI ou PAF, deverá verificar se o mesmo contém anotação de registro preliminar de RFFP, com a indicação do respectivo protocolo digital e, caso positivo, disponibilizar cópia digitalizada do AI ou PAF, bem como comunicar o Auditor Fiscal autuante para que instrua o protocolo, conforme disposto na Seção IV do Capítulo I desta Norma, e realize o encaminhamento da representação ao MP-PR.";

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 23 de setembro de 2021.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL