Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 6 DE 05/12/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 dez 2017

Estabelece orientação no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto ao valor mínimo para os lançamentos de ofício, levando-se em consideração os custos envolvidos para o processo.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, bem como o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016 e o contido no protocolo nº 14.958.570-2,

Resolve:

Art. 1º Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, o custo mínimo para o lançamento de ofício do crédito tributário fica definido em 60 (sessenta) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná.

Art. 2º Ficam os auditores fiscais da CRE - Coordenação da Receita do Estado autorizados a não efetuar o lançamento de ofício do crédito tributário, quando o seu valor atualizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de dezembro de 1996, não ultrapassar 60 (sessenta) UPF/PR.

§ 1º Com o objetivo de simplificação do cálculo e de maximização do tempo e dos recursos, poderão ser utilizados os valores nominais originais do imposto e da respectiva multa, sem a atualização de que trata o "caput", desde que não ultrapasse 50 (cinquenta) UPF/PR.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

I - às infrações de configuração instantânea, relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito ou às operações de carga e descarga;

II - às infrações por descumprimento de obrigações acessórias;

III - às infrações praticadas por empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cujo Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF deva ser emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - Sefisc, disponibilizado no Portal do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - à lavratura de auto de infração revisional.

§ 3º Caso o crédito tributário não atinja o custo mínimo de lançamento de que trata o art. 1º, poderá ser objeto de lançamento de ofício futuro, considerando-se a totalidade das infrações de mesma natureza, respeitados o prazo decadencial e o valor mínimo estabelecido.

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 5 de dezembro de 2017.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.