Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 4 de 20/05/1996

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mai 1996

Súmula: Estabelece procedimentos no caso de transferência do domicílio tributário.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:

1. O Setor de Cadastro do ICMS/Inspetoria Geral de Arrecadação - SCI/IGA emitirá o Documento Auxiliar de Cadastro - DAC para a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes que procederem à transferência de município, com alterações de contrato arquivadas na Junta Comercial do Paraná a partir de 1º.04.96.

2. Nos casos acima citados, a alteração dos dados cadastrais somente será efetuada após diligência fiscal no novo endereço, exceto para os contribuintes que se enquadrem na categoria de microempresa ou nos ramos de atividades abaixo, que, a critério do Delegado Regional da Receita, poderá ser dispensada:

a) bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) mercearias e frutarias;

c) sorveterias;

d) comércio e locação de fitas para filmes;

e) comércio de discos fonográficos e semelhantes;

f) bancas de jornais e revistas;

g) livrarias e papelarias;

h) farmácias, drogarias e perfumarias;

i) comércio de bijuterias e artesanatos;

j) comércio de móveis e roupas usadas.

3. Mensalmente, o SCI/IGA encaminhará relatório dos contribuintes que efetuaram tais alterações, cujos dossiês deverão ser enviados, mediante ofício, para a Agência de Rendas do novo domicílio.

4. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º.04.96.

Curitiba, em 20 de maio de 1996.

Reni Pires

Diretor

Coordenação da Receita do Estado

Delegacia Regional da Receita