Norma de Execução DD/INCRA nº 76 de 26/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2008

Estabelece critérios e procedimentos referentes à implantação de Projetos da Ação de Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol.

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 118, inciso XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos objetivando a disponibilização de recursos financeiros para a implementação de projetos da Ação de Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol, fundamentados nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra)

II - Lei nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991;

III - Lei nº 8.629, de fevereiro de 1993;

IV - Instrução Normativa/INCRA/ nº 15, de 30 de março de 2004;

V - Portaria nº 80, de 24 de abril de 2002;

VI - Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007;

VII - Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008;

VIII - Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para os efeitos desta Norma de Execução, conceitua-se:

I - Projetos de Assentamento em Fase de Estruturação - Aquele em que se inicia a fase de implantação de infra-estrutura básica: abastecimento de água; eletrificação rural, estradas vicinais e edificação de moradias;

II - Projetos de Assentamento em Consolidação - Aquele cujos beneficiários já se encontram instalados, com dotação de infra-estrutura básica, e acesso ao PRONAF A, estando em fase de titulação definitiva, cujas famílias já possuem condições socioeconômicas de migrar para as outras linhas de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

III - Atividades Pluriativas - atividades econômicas não-agrícolas desenvolvidas pelos agricultores nos Projetos de Assentamento;

IV - Agroindustrialização - atividade de beneficiamento e/ou transformação dos produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aqüícolas, extrativistas e florestais;

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO

Art. 3º O objetivo da Ação de Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol é propiciar o incremento de renda dos Projetos de Assentamento, através de atividades socioeconômicas sustentáveis, valorizando as características regionais, experiências e potencialidades locais.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 4º São diretrizes básicas da Ação de Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol:

I - A aplicação dos recursos a que se refere o art. 1º será destinada aos Projetos de Assentamento implantados ou reconhecidos pelo INCRA em fase de estruturação ou de consolidação.

II - Os recursos deverão ser aplicados na forma de projetos coletivos.

III - As metodologias para formulação e implementação dos projetos deverão contemplar a participação dos beneficiários em todas as suas fases e conter os enfoques de gênero e geração, considerando a diversidade de raça e etnia.

IV - Cada Superintendência Regional deverá selecionar os assentamentos prioritários para implantação dos projetos da Ação de Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol.

V - Os projetos poderão ser executados de forma direta pela Superintendência Regional ou conforme previsto no art. 14, devendo ser obedecida legislação específica.

VI - Os projetos deverão prever a capacitação adequada dos beneficiários responsáveis pela execução das atividades.

VII - O INCRA e as entidades proponentes dos projetos deverão procurar estabelecer parcerias para a viabilização das atividades do projeto.

VIII - Todos os projetos deverão observar a legislação necessária para a implantação e o funcionamento da atividade proposta.

IX - A matéria prima utilizada nas atividades dos projetos deverá ter sua origem ou fonte dentro dos assentamentos beneficiados, podendo receber quantidades complementares minoritárias advindas de fora do Projeto de Assentamento.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ÁREAS DO INCRA

Art. 5º No âmbito nacional, caberá à Divisão de Desenvolvimento e Política Agrária (DDA-1) a responsabilidade pela gestão da Ação Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol. São suas atribuições:

I - Elaborar as normas da Ação, visando detalhar os critérios e procedimentos necessários para a implementação dos projetos;

II - Divulgar a Ação;

III - Orientar as Superintendências Regionais quanto ao enquadramento dos projetos nas diretrizes da Ação;

IV - Providenciar os trâmites necessários à descentralização e operação dos recursos orçamentários e financeiros;

V - Selecionar, analisar, aprovar e executar projetos de âmbito nacional;

VI - Acompanhar, juntamente com as SR´s envolvidas, os projetos executados no âmbito nacional;

VII - Acompanhar os projetos em execução nas Superintendências Regionais;

VIII - Elaborar balanços qualitativos e quantitativos dos projetos executados ou em execução;

IX - Realizar articulações com os demais programas do MDA e Incra, bem como com outras instituições públicas e privadas;

X - Outras atribuições que se fizerem necessárias para o desenvolvimento da Ação.

Art. 6º No âmbito regional caberá à Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional a gestão da Ação Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol. São suas atribuições:

I - Divulgar a Ação para o público beneficiário;

II - Orientar o público beneficiário, as prestadoras de serviços de assistência técnica - ATES e os agentes de desenvolvimento em Projetos de Assentamento quanto a elaboração e procedimentos necessários ao enquadramento de projetos na Ação;

III - Analisar, selecionar, aprovar e gerir os projetos;

IV - Enviar para o INCRA Sede a relação dos projetos aprovados;

V - Providenciar os trâmites processuais para alocação dos recursos orçamentários e financeiros para execução dos projetos aprovados;

VI - Acompanhar a execução dos projetos;

VII - Repassar ao INCRA Sede relatórios semestrais contendo informações sobre o andamento dos projetos em execução na SR;

VIII - Realizar articulações com os demais programas do MDA e Incra, bem como com outras instituições públicas e privadas

IX - Outras atribuições que se fizerem necessárias para o desenvolvimento da Ação no âmbito da Superintendência Regional.

CAPÍTULO V
DOS ITENS FINANCIÁVEIS

Art. 7º Serão passíveis de financiamento nesta Ação:

I - Apoio à implantação e recuperação de agroindústrias, nos seguintes aspectos:

a) Contratação de serviços de consultoria e/ou assessoria técnica, de forma temporária, para agroindústrias implantadas ou em implantação;

b) Capacitação de assentados e técnicos para a atividade agroindustrial;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos para a atividade agroindustrial;

d) Construções e/ou recuperação de edificações e instalações para atividades agroindustriais;

e) Contratação de serviços para elaboração de projetos de engenharia para agroindústrias;

f) Despesas para obtenção das licenças necessárias e alvará de funcionamento para agroindústrias a serem implantadas ou recuperadas.

II - Apoio às ações de inserção mercadológica e valorização da produção dos assentados, nos seguintes aspectos:

a) Apoio à realização de pesquisa de mercado e estratégias de comercialização;

b) Apoio à divulgação e vendas dos produtos da reforma agrária;

Apoio ao desenvolvimento de logotipos e embalagens adequadas ao mercado;

Apoio à realização de estudos de cadeias produtivas;

Certificação de origem e de nichos de mercado;

f) Capacitação dos beneficiários em gestão administrativa e comercialização.

III - Apoio à implantação de atividades pluriativas solidárias, exclusivamente para as ações de:

a) Turismo Rural e Ecoturismo

b) Restaurantes rurais.

c) Artesanato.

IV - Apoio às ações de fomento a agroecologia, como atividade de agregação de renda aos produtos dos assentados, nos seguintes aspectos:

a) Contratação de técnicos especialistas para realização de estudos e projetos visando a conversão de sistemas agrícolas convencionais em assentamentos que estejam previamente inseridos em uma estratégia de transição agroecológica;

b) Apoio ao beneficiamento e comercialização de produtos agroecológicos;

c) Apoio à implementação, em caráter demonstrativo, de iniciativas com bases agroecológicas já desenvolvidas por instituições públicas ou privadas, que tenham resultados comprovados a partir de estudos realizados por instituições de ensino ou pesquisa. O objetivo é promover a adequação desta iniciativa à realidade dos assentamentos para sua posterior implementação.

§ 1º A contratação de serviços de consultoria deverá atender ao disposto no § 2º do art. 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 11.514/2007) ou lei posterior.

§ 2º É vedado o repasse de recursos de investimento a entidades privadas sem fins lucrativos, conforme disposto na LDO (Lei nº 11.514/2007).

Art. 8º Não serão atendidos com recursos financeiros desta Ação:

I - Despesas de capital de giro;

II - Quaisquer despesas administrativas permanentes, tais como: manutenção, pagamento de pessoal, encargos sociais, impostos e taxas;

III - Aquisição de veículos, embarcações, semoventes e similares;

IV - Itens já contemplados no programa de ATES - Assessoria Técnica Social e Ambiental, PDA - Planos de Desenvolvimento de Assentamento, PRA - Plano de Recuperação de Assentamentos ou PCA - Plano de Consolidação de Assentamentos ou outros programas do INCRA.

V - Ações/atividades de produção primária produtiva, como: preparo do solo, insumos agrícolas, entre outros.

VI - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica.

§ 1º Para materiais e equipamentos de escritório, serão financiados apenas os itens estritamente necessários ao funcionamento inicial da atividade proposta, a ser avaliado pela área técnica do INCRA.

Art. 9º Os bens móveis ou imóveis, construídos e/ou adquiridos por meio da Ação de Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol, serão destinados às entidades beneficiárias representantes dos assentados através de Termo de Permissão de Uso de Bem Público.

§ 1º Nos termos do instrumento jurídico firmado para a execução do projeto, deverá constar expressamente a forma de destinação dos bens construídos e/ou adquiridos com recursos da Ação, bem como a responsabilidade das entidades beneficiadas pela guarda, manutenção e bom uso destes.

§ 2º Apenas poderão ser construídos bens imóveis ou benfeitorias em áreas pertencentes à União, Estados ou Municípios, devendo ser apresentada comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis ou, alternativamente, apresentação de garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 anos.

CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 10. Os projetos básicos para a Ação de Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol serão elaborados conforme o roteiro estabelecido no Anexo I, desta Norma de Execução, de acordo com a atividade proposta.

Art. 11. Os projetos básicos serão encaminhados pela entidade proponente, por meio de requerimento, à Superintendência Regional de jurisdição do(s) Assentamento(s) beneficiado(s).

Parágrafo único. Os projetos que envolvam assentamentos sob jurisdição de mais de uma Superintendência Regional deverão ser encaminhados diretamente à Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos no INCRA Sede.

Art. 12. O trâmite dos projetos que envolvam apenas uma Superintendência do INCRA, ocorrerá da seguinte forma:

I - Os projetos básicos serão recepcionados no Gabinete da Superintendência Regional e encaminhados à Divisão de Desenvolvimento da Superintendência.

II - A Divisão de Desenvolvimento formalizará o processo administrativo, a análise da proposta e a emissão de parecer técnico sob os seguintes aspectos:

a) Enquadramento do projeto básico nas diretrizes e itens financiáveis (Art. 4º e 7º desta Norma).

b) Viabilidade técnica e econômica do projeto proposto;

c) Relevância do projeto para o desenvolvimento dos Projetos de Assentamento envolvidos;

d) Identificação dos créditos já concedidos e a fase de desenvolvimento em que se encontram os Assentamentos beneficiados;

e) Compatibilidade dos custos do projeto com os praticados pela Administração Pública e pelo mercado;

f) Identificação dos itens financiáveis pelo INCRA, por elemento de despesa.

g) Conclusão sobre a aprovação ou rejeição da proposta.

III - Quando o parecer concluir pela rejeição do projeto, a Superintendência Regional deverá comunicar formalmente ao proponente a decisão ou solicitar alterações necessárias à adequação do projeto.

IV - Quando o parecer concluir pela aprovação do projeto, o processo será submetido ao Superintendente Regional que encaminhará o espelho do projeto, conforme anexo II, à Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento no INCRA Sede para a descentralização dos recursos.

V - Os recursos descentralizados às Superintendências Regionais deverão ser aplicados obrigatoriamente para a execução dos projetos aprovados pela área técnica;

VI - Após o repasse pelo INCRA/SEDE, a Superintendência deverá comunicar as entidades beneficiadas a disponibilidade de recursos, dando início às ações necessárias para a execução do projeto.

Art. 13. O trâmite dos projetos que envolvam mais de uma Superintendência Regional, ocorrerá da seguinte forma:

I - Os projetos básicos serão recepcionados no Gabinete da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento no INCRA

Sede para as seguintes providências:

a) Formalização do processo;

b) Consulta às Superintendências Regionais onde o projeto se insere, sobre a conveniência e interesse do INCRA na sua implementação;

c) Emissão de parecer sob os seguintes aspectos:

Enquadramento do projeto básico nas diretrizes e itens financiáveis (Art. 4º e 7º desta Norma).

Viabilidade técnica e econômica do projeto proposto;

Relevância do projeto para o desenvolvimento dos assentamentos envolvidos;

Identificação dos créditos já concedidos e a fase de desenvolvimento em que se encontram os Assentamentos beneficiados;

Compatibilidade dos custos do projeto com os praticados pela Administração Pública e pelo mercado;

Identificação dos itens financiáveis pelo INCRA, por elemento de despesa;

Conclusão sobre a aprovação ou rejeição da proposta.

II - Quando o parecer concluir pela rejeição do projeto básico, a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento deverá comunicar a decisão ao proponente da decisão ou solicitar alterações necessárias à adequação do projeto.

III - Quando o parecer concluir pela aprovação do projeto básico, o processo será submetido ao Diretor de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento para decisão sobre sua implantação e formalização do instrumento jurídico adequado de acordo com a forma de execução prevista no art. 14.

Parágrafo único. A critério da análise da Divisão de Desenvolvimento e Política Agrária do INCRA Sede (DDA-1), projetos que beneficiem assentamentos sob a jurisdição de mais de uma Superintendência Regional, poderão ser executados de forma articulada entre as Superintendências envolvidas ou pelo INCRA Sede, considerando a abrangência da proposta.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

Art. 14. A execução dos projetos poderá ser realizada diretamente pelo INCRA por meio de licitações e contratos ou via contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, protocolo de intenções ou convênios com as instituições proponentes.

Parágrafo único. Na formalização dos convênios será exigida a declaração do não financiamento do Projeto por outra instituição não prevista como parceira, conforme ANEXO III.

Art. 15. Proceder-se-á a complementação das informações que o INCRA julgar necessárias após a aprovação do projeto básico.

Art. 16. Caberá à Superintendência Regional designar um ou mais servidores responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do projeto a fim de garantir a correta aplicação dos recursos públicos informando à sua chefia imediata e ao Superintendente Regional sobre o andamento da execução do projeto.

Art. 17. A Superintendência Regional deverá enviar relatório semestral ao INCRA Sede, contendo informações sobre o andamento dos projetos da Ação de Fomento a Agroindustrialização, à Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol em sua área de jurisdição. O não envio dos relatórios acarretará no impedimento do repasse de recursos para futuros projetos até que a Superintendência regularize sua situação junto ao INCRA/SEDE.

Art. 18. No caso dos projetos coordenados diretamente pelo INCRA Sede, caberá à Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento designar técnicos para, em conjunto com a Superintendência Regional da jurisdição dos Assentamentos, proceder à fiscalização e acompanhamento da implementação do projeto.

Art. 19. Todos os materiais de divulgação e propaganda que se referirem aos projetos financiados pela Ação de Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e a Atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol, deverão identificá-la como fonte financiadora.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento estabelecerá critérios para o monitoramento e avaliação da execução de projetos financiados com recursos da Ação Terra Sol.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na presente Norma de Execução serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento do INCRA.

Art. 22. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revoga-se a Norma de Execução/INCRA/DD/nº 58, de 9 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, Edição Número 69, de 11 de abril de 2007.

CÉSAR JOSE DE OLIVEIRA

ANEXO I
ROTEIRO DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS

1. Título e Local de Realização do Projeto

2. Entidade(s) Proponente(s)

2.1 Dados: nome completo e sigla, CNPJ, endereço, contato telefônico e correio eletrônico.

2.2 Apresentação da Entidade: origem, histórico, objetivos e principais atividades desenvolvidas.

2.3 Dados dos Responsáveis Técnicos do Projeto - nome, cargo na entidade, CPF, RG com número e órgão expedidor, registro na entidade de classe.

3. Apresentação do Projeto

3.1 Caracterização do projeto

3.2 Histórico, Situação Geográfica e Sócioeconômica do(s) Município(s) e Comunidade(s) a ser(em) beneficiada(s).

Aspectos interessantes a serem considerados no item 3.2:

Caracterização do(s) Projeto(s) de Assentamento;

Caracterização do público beneficiário envolvido;

Caracterização da produção agrícola/pecuária: área plantada, produtividade obtida, qualidade da produção, histórico de utilização da área, potencial para crescimento na produção, agroindústrias existentes e tipos de assistência técnica existente, entre outras;

Análise do Mercado: potencial e existente (dimensão e abrangência)

Forma e canais de comercialização: potencial e existente (venda direta, comércio eletrônico, compra antecipada, venda indireta, contratos de integração, mercados institucionais).

4. Justificativa Aspectos interessantes a serem considerados na Justificativa:

Detalhamento da situação a ser trabalhada e transformada bem como dos principais elementos que a influenciam;

Descrição das medidas a serem adotadas para alterar a situação enfrentada e as melhorias esperadas como resultado do projeto (forma quantitativa e qualitativa);

Identificação das potencialidades locais e dos beneficiários que podem contribuir para o sucesso do projeto.

5. Objetivo Geral - definição do resultado a ser alcançado com o projeto.

6. Objetivos Específicos - descrição dos objetivos específicos e das ações a serem desenvolvidas para atingi-los, bem como dos resultados a serem alcançados em cada etapa das atividades do projeto.

Quadro:

OBJETIVO ESPECÍFICO AÇÕES RESULTADOS ESPERADOS PERÍODO DE EXECUÇÃO 
    Quantitativos Qualitativos 

Obs: Para projetos de implementação e recuperação de agroindústrias deve-se prever a elaboração do Projeto Executivo, estudos, licenças, documentação e processo necessário a regularização do funcionamento do empreendimento (aspectos ambientais, higiênico-sanitários, fiscais, tributários e trabalhistas).

7. Estratégia Metodológica de Implantação e Gestão - descrição do desenvolvimento do projeto em todas as suas fases.

Aspectos interessantes a serem detalhados:

Conceitos adotados;

Metodologia empregada;

Participação da Comunidade;

Estratégias de Articulação e Promoção de Parcerias;

Interação com as Políticas Públicas existentes.

8. Avaliação de Resultados - indicação dos possíveis resultados e impactos sociais a serem alcançados bem como os meios de verificação para essa avaliação.

Quadro:

OBJETIVO ESPECÍFICO INDICADORES DE RESULTADOS MEIOS DE VERIFICAÇÃO 
     

9. Equipe Técnica - relação dos responsáveis técnicos envolvidos em todas as fases do projeto (atribuições, habilitações, carga horária de trabalho, etc.).

10. Comunicação do Projeto - forma e meio de divulgação do projeto.

11. Cronograma das Ações

12. Orçamento do Projeto:

Quadro I - ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

COMPONENTE / DESCRIÇÃOVALOR R$ % DOS CUSTOS POR FONTE DOS RECURSOS 
Item Valor %INCRA, %Prefeitura, % Proponente. 

Quadro II - ORÇAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO

Item da Despesa Unidade Custo Unitário Custo Total Fonte de financiamento do item (INCRA, Proponente, Parceria) 
         
         
         

Quadro III - DETALHAMENTO DOS RECURSOS POR ELEMENTO DE DESPESA

Total do Projeto R$ 
Contrapartida R$ 
Parcerias R$ 
INCRA: R$ 
Descrição dos elementos de despesa R$ 
Descrição dos elementos de despesa R$ 

OBS: a ser preenchida por técnico do Incra

ANEXO II
ESPELHO DE PROJETOS

1 - Título do Projeto: 
2 -Período de Execução: 
3 - Proponente: 
4 - Parcerias: 
4 - Objeto: 
6 - Objetivos Específicos: 
7 - Valores: 
7.1 - Valor INCRA: detalhar custeio e investimento 
7.2 - Valor Contrapartida: detalhar custeio e investimento 
7.3 - Valor Parceiros: detalhar custeio e investimento 
7.4 - Valor Total: detalhar custeio e investimento 
8 - Beneficiários: 
8.1 - Número Total de Famílias Beneficiadas: 
8.2 - Assentamentos Beneficiados: nome do PA, município e nº de famílias beneficiadas por PA. 

ANEXO III
DECLARAÇÃO DE NÃO FINANCIAMENTO DO PROJETO POR OUTRA ENTIDADE

Local e data Eu, ________________________________________________

RG.:__________________________, CPF.:_____________________________ Presidente e ou Responsável Legal, e Eu, ______________________________________ RG.:_____________________, CPF.:_____________________________ tesoureiro ou Responsável pelas finanças, ambos da _________________________________, declaro que não há duplicidade de financiamento Governamental nas ações proposta no Projeto __________________________, a serem executadas com recursos públicos do INCRA, sob pena de devolução do recurso recebido para esse fim, e demais sanções previstas na forma da legislação vigente.

Assinatura: _______________________________________________________