Norma de Execução DD/INCRA nº 73 de 30/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2008

Normatiza as alterações na operacionalização do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera e estabelece novo valor unitário por aluno/ano referente à execução dos Projetos no âmbito do Pronera.

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 118, inciso XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006.

Considerando a necessidade de adequar a operacionalização do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, às alterações contidas na Lei nº 11.653/2008 - PPA 2008-2011, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2008 (Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007) e a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008) - LOA 2008;

Considerando a premente necessidade de reajustar o custo aluno/ano do Pronera, para atender a implantação dos projetos de Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e Superior;

Considerando dar continuidade aos projetos de alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental e médio; a formação continuada e escolaridade de professores de áreas da Reforma Agrária (nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio das licenciaturas e pós-graduação); a formação profissional de nível médio, por meio de cursos técnicos, conjugados com a escolaridade, e, formação profissional de nível superior e pós-graduação (de âmbito estadual, regional ou nacional) em diferentes áreas do conhecimento, voltados para a promoção do desenvolvimento sustentável no campo, resolve:

Art. 1º Estabelecer o valor máximo financiável por aluno/ano, na modalidade de alfabetização e ensino fundamental - Ação: Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme quadro abaixo:

CUSTO ALUNO/ANO
NÍVEL DE ENSINO MODALIDADE REGIÃO 
NORTE NORDESTE-CENTRO-SUDESTE-SUL 
ALFABETIZAÇÃO    900,00 800,00 
EJA ANOS INICIAIS 1.000,00 900,00 
ANOS FINAIS 1.100,00 1.000,00 

Art. 2º Estabelecer o valor máximo financiável por aluno/ano, na modalidade de Formação Média/Técnico-profissional, conforme quadro abaixo:

CUSTO ALUNO/ANO
NÍVEL DE ENSINO MODALIDADE REGIÃO 
NORTE NORDESTE-CENTRO-SUDESTE-SUL 
  EJA Médio 4.000,00 3.800,00 
  Norma Médio 4.000,00 3.800,00 
Formação Técnico-profissional       
  Agrícola, Agropecuário, Agroflorestal, Agroecologia, outros 4.300,00 4.000,00 

Art. 3º Estabelecer o valor máximo financiável por aluno/ano, na modalidade de Curso Superior, conforme quadro abaixo:

CUSTO ALUNO/ANO
NIVEL DE ENSINO MODALIDADE REGIÃO 
NORTE NORDESTE SUDESTE-CENTRO-SUL 
CURSO SUPERIOR LICENCIATURAS, CIENCIAS JURIDICAS E OUTROS 4.500,00 
CIENCIAS AGRARIAS (AGRONOMIA, ZOOTECNIA, ENGENHARIA FLORESTAL E VETERINÁRIA) 4.800,00 

Art. 4º Os valores estabelecidos nesta Norma de Execução não se aplicam às parcelas pagas e não retroagem.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos nesta Norma de Execução constituem o valor máximo financiável por aluno/ano, não excluindo a obrigatoriedade de detalhamento da execução física e dos custos unitários em cada projeto, bem como análise da necessidade/viabilidade de execução do objeto e da adequação dos custos unitários propostos pelos convenentes, observada a legislação pertinente."

Art. 5º Fica suspenso qualquer pagamento de bolsa com recursos do Programa até que se tenha orientação unânime sobre a matéria.

Art. 6º Os reajustes aqui estabelecidos serão aplicados aos projetos em execução dos convênios em vigência a partir do segundo semestre de 2007 e ou que estejam em vigência no mínimo até julho de 2010, para os cursos de nível médio e superior. Nos projetos de ensino fundamental em execução, com vigência a partir do segundo semestre de 2007 e ou que estejam em vigência no mínimo até julho de 2009.

Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na presente Norma de Execução, serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento/Coordenação de Educação do Campo e Cidadania.

Art. 8º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA