Norma de Execução DD/INCRA nº 53 de 20/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Estabelece fluxo operacional para concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do Programa de Crédito Instalação, no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes do Programa de Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução DD/INCRA nº 63, de 14.09.2007, DOU 18.09.2007.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO (DD), DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, e, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer a regulamentação, a concessão, a aplicação e a prestação de contas do Crédito Instalação e suas modalidades nos projetos de assentamento criados pelo INCRA e naqueles criados por outras instituições governamentais, mas reconhecidos pelo INCRA através de Portaria, fundamentados nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações posteriores;

III - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

IV - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966.

I - DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 2º A concessão dos créditos do Programa de Crédito Instalação nas modalidades de Apoio Inicial, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Semi-árido e Recuperação Materiais de Construção é de responsabilidade das Superintendências Regionais do INCRA.

§ 1º A aplicação, fiscalização e prestação de contas são de responsabilidade das Divisões de Desenvolvimento (D), obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

I - A concessão do Crédito Instalação se fará após a criação do projeto de assentamento e da existência de Relação de Beneficiários (RB), devidamente homologada e lançada no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote;

II - A operacionalização se dará por Comissão de Crédito, designada em Ordem de Serviço específica, composta por técnicos do INCRA, para a devida instrução do Processo de Concessão de Crédito aberto em favor dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma, seu acompanhamento, fiscalização e encerramento, após a aprovação da prestação de contas;

III - Os créditos serão concedidos individualmente e aplicados coletivamente, conforme previsto em Instrução Normativa;

IV - A utilização do crédito será definida pelas prioridades debatidas e deliberadas pelos assentados, sob acompanhamento do INCRA, e da assistência técnica, quando houver, mediante a aprovação do Plano de Aplicação, conforme anexo I;

V - Os contratos de concessão do Crédito Instalação, bem como os possíveis aditivos, deverão ser emitidos via Sistema de Informações de Projetos Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote;

VI - Os relatórios extraídos em cada fim de exercício do Sistema de Informações de Projetos Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote, representarão as metas alcançadas pelas Superintendências Regionais, acrescentada do montante inscrito em restos a pagar;

VII - Obrigatoriamente, todas as emissões de contratos de concessão no âmbito do Programa de Crédito Instalação anterior a 2006 deverão ser lançados no Sistema de Informações de Projetos Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote, até o final do exercício de 2007, sob pena de bloqueio dos recursos orçamentários;

VIII - Peremptoriamente, todos os processos de concessão de créditos abertos até dezembro de 2002 deverão ser encerrados, mediante a devida aprovação da prestação de contas, sob pena de recolhimento dos saldos não aplicados até dezembro de 2006.

IX - De igual forma, ao inciso VIII, todos os processos de concessão de créditos abertos entre janeiro de 2003 e dezembro de 2004, deverão ser encerrados, mediante a devida aprovação da prestação de contas, sob pena de recolhimento dos saldos não aplicados até dezembro de 2007.

§ 2º Os recursos serão intermediados por instituição financeira previamente definida pelo INCRA sede, na agência mais próxima ao projeto de assentamento, e é terminantemente vedado o seu manuseio por servidor do INCRA ou pelos beneficiários.

§ 3º A intermediação por outra instituição financeira, mesmo que pública, deverá ser autorizada, caso a caso, pela Diretoria de Gestão Administrativa.

II - DAS MODALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 3º As modalidades, os valores e limites do Crédito Instalação são definidos através de Instrução Normativa, editada especificamente para este fim.

Art. 4º A modalidade Apoio Inicial se destina à segurança alimentar das famílias beneficiadas e ao suprimento de suas necessidades básicas, através da aquisição de bens de consumo essenciais e indispensáveis à qualidade de vida e ao início da fase produtiva do projeto de assentamento.

Art. 5º A modalidade Aquisição de Materiais de Construção se destina à construção das habitações rurais nos Projetos de Assentamento e inclui o pagamento de mão-de-obra.

Art. 6º A modalidade Fomento se destina a dar suporte à geração de renda, a fim de garantir a segurança alimentar das famílias através do fortalecimento das atividades produtivas no entorno das habitações e experiências de micro-crédito associativo.

Art. 7º A modalidade Adicional do Semi-árido se destina a atender as necessidades de segurança hídrica das famílias dos projetos de assentamento localizados nas áreas circunscritas pelo Semi-árido, reconhecidas pelo IBGE, expostas a freqüente período de estiagem e que necessitem de soluções em captação, armazenamento e distribuição de água, vedada a utilização em equipamentos de transporte, como carro e caminhão-pipa.

Art. 8º A modalidade Recuperação Materiais de Construção se destina às famílias dos projetos de assentamento que apresentem necessidade de melhorias habitacionais apontadas por meio de Laudo Técnico Individual (Anexo VI) que indique os valores necessários para cada família, a serem investidos na reforma e/ou conclusão da moradia.

§ 1º Em casos excepcionais, as famílias que tenham suas habitações prejudicadas por danos provenientes de casos fortuitos ou força maior, também poderão acessar essa modalidade, mediante laudo técnico individual que forneça avaliação de impacto e indique os valores necessários para cada família, a serem investidos na reforma.

§ 2º O beneficiário assentado em lote retomado, que já contenha moradia, no caso desta ter área inferior a 36m2, também poderá acessar essa modalidade, mediante laudo técnico individual, que indique os valores necessários para a reforma e/ou ampliação da habitação existente na parcela.

§ 3º O beneficiário assentado em lote que já contenha moradia proveniente das benfeitorias desapropriadas, também poderá acessar essa modalidade, mediante laudo técnico individual que indique os valores necessários para a reforma e/ou ampliação da habitação existente.

§ 4º O laudo técnico individual deverá respeitar o valor máximo fixado na Instrução Normativa para esta modalidade e os recursos visarão, exclusivamente, a melhoria na unidade habitacional existente, sendo vedada sua utilização como indenização.

III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º A aplicação dos recursos do Crédito Instalação admite:

I - Na modalidade Apoio Inicial, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos com prescrição médica, sementes, insumos agrícolas, ferramentas de trabalho, animais para criação e bens de consumo de primeira necessidade, sendo vedada a aquisição de agrotóxicos, bebidas alcoólicas, fumo, armas de fogo e munição;

II - Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, compra de itens necessários à construção da habitação rural da família no Projeto de Assentamento, inclusive saneamento básico, permitindo-se, também, a utilização dos recursos no pagamento de mão-de-obra em até 15%;

III - Na modalidade Fomento, aplicação em bens de produção, insumos, mudas certificadas, matrizes e vacas leiteiras e na implantação de projetos coletivos de produção e máquinas agrícolas em condomínio, sendo vedada a aquisição de agrotóxicos. Quando autorizado pelo INCRA Sede, é possível a aplicação em projetos de crédito associativo;

IV - Na modalidade Adicional do Semi-árido, implantação de obras que visem proporcionar segurança hídrica às famílias, admitindo-se o pagamento de mão-de-obra até o limite de 15% e complementaridade em ações e programas de combate à seca, quando autorizados pela regional;

V - Na modalidade Recuperação Material de Construção, aquisição de materiais de construção e mão-de-obra até o limite de 15% dos recursos, visando à recuperação de unidades habitacionais existentes, respeitando as indicações do laudo técnico e os valores autorizados caso a caso.

Parágrafo único. As modalidades dos incisos II e V, até o valor máximo estabelecido, poderão ser utilizadas na complementação de iniciativas oficiais de financiamento para reforma ou construção de unidades habitacionais, desde que partam de iniciativas dos beneficiários, seja operacionalizado na forma autorizada pela Superintendência Regional e resguardada a estrita observância desta norma no acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

IV - DOS PRÉ-REQUISITOS

Art. 10. Para aplicação do Crédito Instalação, deve-se:

§ 1º Na modalidade Apoio Inicial:

I - Preferencialmente, efetivar a aplicação dentro dos primeiros 12 meses da criação do Projeto de Assentamento e que não haja mais de 25% de lotes vagos;

II - Fazer constar todos os beneficiários, regularmente, na Relação de Beneficiários (RB) homologada e incluída, integralmente, no Sistema de Informações de Projetos Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote;

III - Obter a assinatura prévia dos contratos de crédito, integralmente emitidos pelo Sistema de Informações de Projetos Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote;

IV - Conta Corrente (bloqueada) vinculada e especialmente aberta por pedido formalizado pelo INCRA, para operar o Crédito;

V - Empenho do orçamento e recursos financeiros suficientes para a integralidade do atendimento dos contratos firmados na modalidade a ser operacionalizada.

§ 2º Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção:

I - A modalidade Apoio Inicial estar aplicada, pelo menos, por 75% dos beneficiários, e não haver pendência na prestação de contas, total ou parcial, que impeça o prosseguimento;

II - Os beneficiários constar, regularmente, na RB atualizada;

III - O perímetro do Projeto de Assentamento estar demarcado e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de parcelamento, excetuando-se os casos de agrovilas e projetos de exploração coletiva, quando bastará que os projetos urbanísticos estejam aprovados pelas comunidades e estejam identificados os arruamentos e quadras, de tal forma que seja assegurada a correta localização das habitações dentro dos terrenos com uma área mínima de 300 metros quadrados;

IV - Haver condições de acesso ao Projeto de Assentamento que permita a entrega do material de construção a ser contratado;

V - O projeto das casas estar aprovado pelas comunidades, com planta e especificações técnicas assinadas por técnico habilitado, prevendo uma área mínima construída de 36 metros quadrados, a utilização de materiais usuais em habitações rurais da região, saneamento básico e conforto térmico, além de respeito às peculiaridades e tradições locais;

VI - Admite-se a construção de habitações mistas (madeira e alvenaria), admitindo-se, ainda, somente de madeira, desde que tal requisito seja usual na região e mantendo-se a necessidade de possuir banheiro e tratamento sanitário.

§ 3º Na modalidade Fomento:

I - Criação do Projeto de Assentamento tenha ocorrido após 1º janeiro de 2003;

II - Os recursos recebidos na modalidade Apoio Inicial ter sido, integral e regularmente, aplicados pelo beneficiário;

III - Haja regular prestação de contas da modalidade Apoio Inicial;

IV - Os recursos recebidos na modalidade de Aquisição de Material de Construção estejam sendo regularmente aplicados pelo beneficiário e a moradia esteja em fase final ou tenha sido concluída;

V - O projeto de assentamento tenha, pelo menos, 50% dos beneficiários com suas moradias iniciadas;

VI - Os beneficiários estejam constando regularmente na RB atualizada, de forma que o INCRA possa comprovar a morada habitual e alguma melhoria produtiva no Projeto de Assentamento;

VII - O beneficiário não tenha acessado o PRONAF em nenhuma de suas modalidades, nem haja previsão para isso no ano que acessará esta modalidade do Crédito Instalação;

VIII - Haja presença de Assistência Técnica constante no Projeto de Assentamento, visando à elaboração do Projeto Básico de Produção e Plano de Aplicação respectivo (Anexo I). Caso não haja Assistência Técnica no Projeto de Assentamento, será o responsável pela elaboração do Projeto Básico de Produção e Plano de Aplicação respectivo (Anexo I), o técnico do INCRA designado para esse fim;

IX - O INCRA deverá realizar fiscalização para comprovar atividade produtiva do beneficiário no Projeto de Assentamento e estar constando, regularmente, na RB atualizada.

§ 4º Na modalidade Adicional do Semi-árido:

I - A modalidade de Crédito Apoio Inicial tenha sido aplicada integral e regularmente e a modalidade Aquisição de Material de Construção tenha sido aplicada ou esteja em fase de aplicação;

II - Haja regular prestação de contas da modalidade Apoio Inicial;

III - O INCRA deverá realizar fiscalização, tendo em vista comprovar atividade produtiva do beneficiário no Projeto de Assentamento e estar constando, regularmente, na RB atualizada;

IV - O lote esteja em região pertencente ao semi-árido brasileiro, conforme reconhecimento pelo IBGE;

V - Haja Projeto Técnico, assinado por profissional habilitado, e assessoria e acompanhamento técnico constantes quando a execução das obras for realizada pelos assentados, ou o contrato formal com empresa de capacidade comprovada para a execução das obras, se o regime adotado for de empreitada.

§ 5º Na modalidade Recuperação Materiais de Construção:

I - A modalidade de Aquisição de Material de Construção, porventura concedida, tenha sido aplicada integralmente, ou dada por aplicada, no caso de reconhecimento de Projetos de Assentamento.

II - Haja prestação de contas final das modalidades Apoio Inicial, Aquisição Material de Construção, quando for o caso, Adicional do Semi-Árido e Fomento, eventualmente concedido;

III - O beneficiário esteja constando regularmente em RB atualizada, ha mais de dois anos, e sejam comprovadas a morada habitual no Projeto de Assentamento e a produção familiar em seu lote;

IV - Que o INCRA produza ou forneça Laudo Técnico Individual (Anexo VI), bem como o Plano de Aplicação respectivo, apontando, para cada caso, o motivo da recuperação, as obras necessárias e uma planilha estimando custo de material e mão-de-obra;

V - Nos casos excepcionais, indicados no § 1º do art. 8º, o Laudo Técnico Individual deverá especificar o evento danoso, além das avarias, as obras necessárias e planilha com estimativa de custos;

VI - Nas eventualidades dispostas nos §§ 2º e 3º do art. 8º, ou se o beneficiário construiu às suas expensas, estará dispensada a exigência disposta no inciso I deste parágrafo;

VII - Que o beneficiário se comprometa a realizar a integralidade das obras previstas no Laudo Técnico, quando o valor previsto extrapolar o limite desta modalidade;

VIII - Definição baseada em informação técnica e acordada com a comunidade a ser beneficiada sobre a aplicação coletiva ou individual desta modalidade. Os Projetos com possibilidade de recebimentos desta modalidade serão aqueles que tiveram a concessão do crédito na modalidade Aquisição Materiais de Construção ou outra modalidade equivalente, aplicada antes de janeiro de 2003, ou outro prazo porventura estabelecido pelo INCRA SEDE.

V - DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11. A Superintendência Regional deverá instruir os processos administrativos individuais dos beneficiários com os respectivos contratos de Crédito Instalação.

Art. 12. A Superintendência Regional deverá formalizar processo administrativo de Concessão de Crédito Instalação em nome do projeto de assentamento, indicando o nome dos servidores responsáveis pela aplicação. O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Solicitação e a Autorização de Empenho - AE;

II - Cópia da Portaria de Criação do Projeto de Assentamento;

III - Relação de Beneficiários (RB) atualizada, extraída do Sistema de Informações de Projetos Reforma Agrária - SIPRA, ou de outro sistema adotado pelo INCRA;

IV - Existência de associação dos agricultores, ou eleição de dois (2) representantes do Projeto de Assentamento para figurarem como titulares da conta corrente específica bloqueada, escolhidos em assembléia e registrado em ata, para acompanharem e operacionalizarem, solidariamente ao INCRA, a aplicação do Crédito;

V - Ofício de solicitação de abertura de conta corrente específica bloqueada para operar o crédito, em nome da associação ou dos representantes indicados pelos beneficiários, através de assembléia, na agência da entidade financeira contratada mais próxima do projeto de assentamento (anexo VII);

VI - Recibo de entrega de cópia da Instrução Normativa, da Norma de Execução e do Manual de Aplicação do Crédito Instalação à associação ou aos representantes dos beneficiários;Ofício do solicitação da aplicação dos recursos em fundos de investimentos ou caderneta de poupança, quando houver previsão do recurso permanecer em conta por mais de 30 dias (anexo VIII).

VII - Nota de Empenho dos recursos orçamentários;

VIII - Emissão da Ordem Bancária do repasse financeiro para a conta corrente específica e bloqueada;

IX - Primeiro extrato da conta corrente aberta pelo Agente Financeiro;

X - Plano de Aplicação aprovado por modalidade (Anexo I);

XI - Cópia de todos os contratos de concessão de crédito dos beneficiários emitidos pelo Sistema de Informações de Projetos Reforma Agrária - SIPRA, ou por outro sistema que o INCRA adote

XII - Extratos da conta corrente atualizados, no mínimo, semestralmente;

XIII - Relatório conclusivo da aplicação do crédito instalação (anexo II);

XIV - Termo de aprovação da Prestação de Contas pelo Superintendente Regional;

XV - Constar o levantamento das Pesquisas de preços;

XVI - As notas fiscais e/ou recibos emitidos em nome da associação ou representantes ou, ainda, dos beneficiários, se a aplicação for individual, devidamente atestadas;

XVII - Ofícios de liberação dos recursos junto à instituição financeira (anexo X);

VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 13. O Superintendente nomeará, em ato próprio, a Comissão de Crédito, composta por três (3) servidores, que será a responsável pela aplicação e fiscalização do crédito, cabendo-lhe, também, orientar e informar os representantes dos beneficiários sobre os objetivos do crédito, seus direitos e obrigações, bem como sobre a forma de operacionalização e comprovação perante o INCRA.

Parágrafo único. A comissão será responsável pela entrega de cópia da Instrução Normativa, da Norma de Execução e do Manual de Aplicação do Crédito Instalação à associação ou aos representantes dos beneficiários;

Art. 14. A Superintendência Regional deverá encaminhar, à agência bancária, o ofício de solicitação de abertura de conta corrente específica bloqueada de aplicação do crédito (anexo VII).

Art. 15. Os recursos do Crédito Instalação serão, exclusivamente, depositados através de Ordem Bancária Tipo 26 - Código 77 na conta corrente especifica bloqueada da associação ou dos representantes dos assentados, no valor destinado ao pagamento do Crédito Instalação concedido.

Art. 16. A utilização dos recursos deverá ser precedida de pesquisa de preços em, no mínimo, três firmas, preferencialmente na cidade onde se localiza o projeto.

Parágrafo único. O INCRA se reserva o direito de não autorizar o gasto quando houver indícios de desvio de finalidade e, ainda, mantém o poder de veto, devidamente justificado, quanto as empresas apresentadas não tiverem idoneidade e condições de assumir os compromissos pactuados.

Art. 17. O Superintendente Regional ou o Chefe da Divisão de Desenvolvimento (D) autorizará o pagamento ao fornecedor ou prestador de serviços.

Art. 18. Os técnicos integrantes da Comissão de Crédito, juntamente com a associação ou representação constituída, deverão acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos contratados nas parcelas, de acordo com as especificações do Plano de Aplicação (Anexo I).

Art. 19. É expressamente vedado antecipar o pagamento à entrega do produto.

Art. 20. O fluxo operacional junto à Instituição Financeira seguirá o seguinte tramite:

a) Superintendência Regional do INCRA:

- encaminha ofício original à Agência do BANCO responsável pelo seu atendimento, para conhecimento e atesto da assinatura do signatário

b) Agência do BANCO responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA atesta a assinatura do signatário do ofício recebido, guarda uma fotocópia em seu controle, e encaminha o original à Agência do BANCO de relacionamento do beneficiário;

c) Agência do BANCO de relacionamento do beneficiário:

- abre a conta corrente específica bloqueada, em nome dos beneficiários, de acordo com o Anexo VII;

- regulariza a conta corrente específica bloqueada;

- colhe autorização específica da Associação ou dos representantes dos assentados, no ato da regularização da conta corrente específica bloqueada, para que o BANCO possa movimentá-la à ordem da Superintendência Regional do INCRA, para:

- aplicação e resgate dos recursos, pagamentos a fornecedores, remanejamentos e devolução de resíduos ou eventuais valores não utilizados pelos beneficiários à Conta Única da União, quando for o caso, desde que previamente autorizado pela Superintendência Regional do INCRA, além de fornecer o seu extrato aos Órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização do Programa (INCRA, Secretaria Federal de Controle Interno, Procuradoria Geral da República, Tribunal de Contas da União), exceto o remanejamento entre contas de outro beneficiário do Programa, que deverá ser solicitado ao Órgão central responsável pelo Programa (INCRA-SEDE);

- envia correio eletrônico à Agência responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA informando o número da conta corrente específica bloqueada aberta e regularizada, solicitando o envio do ofício original;

d) Agência do BANCO responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA encaminha o ofício original à Agência de relacionamento do beneficiário (Anexo VII);

e) Agência do BANCO responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA confere se os dados da conta corrente específica bloqueada aberta e regularizada conferem com os constantes na cópia do ofício em seu poder, altera o seu enquadramento contábil e comunica o seu número ao citado Órgão,

f) Superintendência Regional do INCRA emite Ordem Bancária Tipo 26 - Código 77, para a conta corrente específica bloqueada da Associação ou dos representantes dos assentados e encaminha ofício à Agência do BANCO responsável pelo seu atendimento, solicitando a aplicação dos valores em fundos de investimentos lastreados em títulos públicos ou caderneta de poupança, (anexo VIII);

g) Agência do BANCO responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA encaminha correio eletrônico para Agência detentora da conta do beneficiário solicitando aplicação dos valores;

h) Agência de relacionamento do beneficiário realiza a aplicação financeira na forma solicitada;

i) Associações ou representantes dos assentados apresentam à Superintendência Regional do INCRA as notas fiscais, faturas ou recibos originais, emitidos pelos fornecedores de bens ou serviços, juntamente com as respectivas cópias, contendo no verso destas as seguintes informações:

- Declaração de que a cópia confere com o original;

- Atesto de que os serviços foram prestados e/ou produtos foram fornecidos na forma e quantidade adequados;

- Assinatura dos responsáveis pela conta corrente específica bloqueada nos originais e nas cópias das notas fiscais, faturas ou recibos.

j) Superintendência Regional do INCRA encaminha ofício à Agência do BANCO responsável pelo seu atendimento, acompanhado das cópias das notas fiscais, faturas ou recibos devidamente atestadas, conforme alínea acima, autorizando a liberação dos recursos, exclusivamente, para pagamento aos fornecedores;

k) Agência do BANCO responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA confere a assinatura do signatário do Ofício e encaminha uma cópia desse documento, acompanhado das cópias das notas fiscais, faturas ou recibos, à Agência detentora da conta corrente específica bloqueada dos beneficiários, autorizando a liberação dos valores;

l) Agência da Rede Varejo confere assinaturas dos representantes legais das Associações ou dos representantes dos assentados no verso das cópias das notas fiscais, faturas ou recibos;

m) Agência da Rede Varejo, detentora da conta corrente específica bloqueada vinculada dos beneficiários, efetua a liberação dos valores para pagamento aos fornecedores especificados no Ofício recebido da Superintendência Regional do INCRA (alínea j), conforme indicado a seguir:

1. Se pessoa física - correntista do BANCO ou de outra instituição financeira (com crédito em conta corrente ou transferência via DOC/TED) e não correntista (saque no guichê do caixa);

2. Se pessoa jurídica - somente para correntista do BANCO ou de outras instituições financeiras (com crédito em conta corrente ou transferência via DOC/TED), sendo vedado o saque no guichê do caixa.

n) Em havendo interesse do beneficiário em participar de iniciativas governamentais de financiamentos de construções e/ou casa própria, a Superintendência Regional do INCRA encaminha ofício à Agência do BANCO responsável pelo seu atendimento assinado pelo representante da SR e pelos titulares da conta corrente específica bloqueada, solicitando a transferência de recursos para conta corrente aberta e mantida em Instituição financeira oficial, que será operacionalizada por intermédio de DOC tipo "D" ou "E", conforme for o caso, (anexo XI) ;

o) Agência do BANCO responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA confere a assinatura do signatário do Ofício e encaminha correio eletrônico à Agência do BANCO de relacionamento do beneficiário, solicitando a transferência dos valores;

p) Agência da Rede Varejo, detentora da conta corrente específica bloqueada dos beneficiários emite DOC "D ou E", conforme o caso, destinada à conta corrente informada na autorização citada na alínea o;

r) Em sendo necessária a substituição de representante dos assentados, a Superintendência Regional do INCRA encaminha ofício à Agência do BANCO responsável pelo seu atendimento;

q) A Agência de relacionamento da Superintendência Regional do INCRA encaminha ofício à Agência do Banco responsável pelo atendimento ao beneficiário solicitando a alteração de titularidade;

Art. 21. As contas correntes especificas bloqueadas das associações e/ou representantes dos assentados serão encerradas por manifestação da Superintendência Regional a qual estiver jurisdicionada, sendo para tal oficiado à Agência do BANCO responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA (Anexo IX).

Art. 22. Após a finalização das aplicações previstas no projeto, caso haja resíduo, fruto das aplicações porventura existentes na conta específica (bloqueada) vinculada, deverá ser realizada assembléia no Projeto visando definição de aplicação coletiva que resulte em benefício ao assentamento.

Art. 23. Concluída a aplicação do Crédito Instalação no âmbito do Projeto de Assentamento, a Comissão de Crédito do Incra deverá solicitar, à agência bancária, o extrato da conta específica e o recolhimento do resíduo, mediante o encerramento da conta.

Art. 24. Trimestralmente, a Superintendência Regional deverá encaminhar ao INCRA Sede, até o décimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a Planilha de Acompanhamento do Crédito Instalação (anexo III), e manter todas as informações atualizadas no Sistema de Informações de Projetos Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema vigente no período.

Parágrafo único. O não envio da Planilha de Acompanhamento do Crédito Instalação, demonstrando a totalidade de aplicação do exercício antecedente, acarretará a não liberação do financeiro do exercício seguinte.

VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. A prestação de contas final dos recursos repassados às Associações, bem como dos resíduos, quando existentes, realizar-se-á com a conclusão da aplicação dos mesmos.

Parágrafo único. Deverá haver prestação de contas em cada final de exercício, mesmo que parcial, dos recursos disponibilizados no ano em questão.

Art. 26. A cópia do demonstrativo da aplicação do crédito instalação (anexo IV) deverá ser juntada ao processo individual de cada beneficiário do crédito.

VIII - DOS DESVIOS DE FINALIDADE E APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 27. Qualquer irregularidade ou desvio de aplicação do Crédito Instalação acarretará, independentemente de outras medidas legais, as seguintes providências:

I - Se praticada por servidor do INCRA, o Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará a instauração imediata de processo disciplinar, sem prejuízo de ação penal e cível cabíveis;

II - Se praticada por beneficiário de projeto de assentamento, o mesmo ficará impedido de receber qualquer outro benefício concedido, adotando-se, ainda, por intermédio da Procuradoria Regional, as seguintes ações:

a) comunicação do fato à Superintendência da Polícia Federal;

b) representação perante o Ministério Público;

c) adoção de medidas legais, visando reparação do dano causado ao erário; e

d) adoção de medidas administrativas, no âmbito do INCRA, visando a responsabilidade do beneficiário pelo ato praticado, devidamente juntado ao respectivo processo individual do assentado.

III - Se praticada por fornecedor ou instituição financeira, deverão ser adotados os procedimentos previstos nas alíneas a, b e c do inciso II.

IX - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 28. As condições de pagamento dos contratos de Crédito Instalação serão definidas em norma próprias.

Art. 29. A forma de pagamento será definida em norma de cobrança de crédito editada pela Diretoria de Gestão Administrativa.

X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Eventuais resíduos das aplicações financeiras, referentes aos créditos efetivamente aplicados, deverão ser utilizados coletivamente, de acordo com o Plano de Aplicação complementar aprovado em assembléia.

Art. 31. No caso de aquisição de animais, além da consulta de preços, é obrigatória a apresentação de atestado sanitário, conforme legislação sanitária vigente.

Parágrafo único. Quando tratar-se de animais de grande porte, deverá, ainda, ser apresentada a Guia de Transporte de Animais (GTA) e Nota Fiscal do Produtor.

Art. 32. Quando forem criados ou reconhecidos Projetos de Assentamento que contenham comunidades tradicionais, será admitido o pagamento do Crédito Instalação nas modalidades Apoio Inicial e Fomento.

Parágrafo único. Excepcionalmente nestes casos, dentro de um mesmo Projeto de Assentamento, será concedido o Crédito Instalação nas modalidades Aquisição de Materiais de Construção ou Recuperação Materiais de Construção, mediante estudo prévio (anexo VI) e Plano de Aplicação Individual que definam, caso a caso, a modalidade aplicável, conforme a situação da moradia.

Art. 33. O Crédito Instalação, em todas as suas modalidades, deverá, obrigatoriamente, ser precedido de Plano de Aplicação (anexo I), a ser elaborado pelo INCRA, preferencialmente, corroborado pela Assistência Técnica, aprovado pelos beneficiários e autorizado pelo Chefe da Divisão de Desenvolvimento (D).

Parágrafo único. Deverá ser colhida a expressa concordância do cônjuge quanto ao Projeto Básico de Produção e Plano de Aplicação respectivo, independentemente da forma de união.

Art. 34. O somatório das despesas operacionais previstas nesta Norma de Execução não poderá ultrapassar o correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total do crédito concedido.

Parágrafo único. As despesas operacionais poderão ser ampliadas em até 30% (trinta por cento) para as regiões Norte e Nordeste, de acordo com a necessidade demonstrada em laudo técnico a ser elaborado pela SR, tendo em vista o beneficiamento de matéria prima disponível nos projetos.

Art. 35. A operacionalização da cobrança dos créditos reembolsáveis deverá ser objeto de Norma Especifica.

Art. 36. Quando o Crédito Instalação tiver o valor reajustado em alguma de suas modalidades, os valores concedidos até os dois anos fiscais anteriores, que não tenham tido sua execução física iniciada até a data do reajuste, poderão, a critério da administração nacional do INCRA, ser complementados até o novo valor adotado. Para tanto, serão deduzidos os rendimentos e o valor inicial do depósito, mantendo o número de famílias beneficiadas.

Art. 37. As eventuais solicitações de concessão de crédito a famílias que deixaram de ser beneficiadas devido à omissão do poder público à época deverão ser analisadas caso a caso pela Superintendência Regional.

Parágrafo único. Ficará a cargo do Superintendente Regional a decisão sobre as solicitações dispostas no caput.

Art. 38. Os recursos destinados a determinado projeto de assentamento somente poderão ser remanejados para outro com autorização do INCRA Sede, que deverá exigir, previamente, a aprovação da prestação de contas parcial em ambos os processos.

Art. 39. O Crédito Instalação, na modalidade Apoio Inicial, poderá ser concedido, também, ao sucessor, nos casos de transferência da titularidade da área ou parcela, quando for proveniente de retomada destas, sendo observada a legislação de retomada.

§ 1º Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, o sucessor assumirá integralmente o saldo devedor do crédito concedido (anexo V).

§ 2º É vedada a concessão de Crédito Instalação nos casos de mera substituição de parceleiro, ou seja, quando não forem observados os procedimentos descritos no caput.

Art. 40. O Crédito Instalação, na modalidade Apoio Inicial, é totalmente subsidiado.

Art. 41. Os casos omissos na presente Norma de Execução serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento.

Art. 42. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução/INCRA/SD nº 46, de 10 de novembro de 2005.

CARLOS HENRIQUE KOVALSKI

ANEXO

MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO _____________
PLANO DE APLICAÇÃO (ANEXO I)

PROJETO SIPRA  

BENEFICIÁRIO MUNICIPIO UF  

FORMA DE APLICAÇÃO MODALIDADE 
 INDIVIDUAL  APOIO INICIAL 
 COLETIVO  AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
  FOMENTO 
 ADICIONAL DE SEMI-ÁRIDO 
 RECUPERAÇÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO  

ESPECIFI- CAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALOR - R$ 1,00 CRONOGRAMA MENSAL 
UNITÁRIO TOTAL 
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
TOTAL  
Nº FAMÍLIAS  
ASSOCIAÇÃO/REPRESENTANTES RESP. TÉCNICO E/OU ASSIST. TÉCNICA 
EM, EM  

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO _____________
RELATÓRIO CONCLUSIVO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO (ANEXO II)

PROJETO SIPRA  
MUNICIPIO UF   

CRÉDITOS CONCEDIDOS 
TIPO DE CRÉDITO Nº FAM. VALOR R$ 1,00 ORDEM BANCÁRIA 
LIBERADO APLICADO SALDO DATA NÚMERO 
       
       
       
       
       
       
       
       
VALOR TOTAL   

RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DOS CRÉDITOS 
ASSOCIAÇÃO/REPRESETANTES CGC/CPF 
  
  
  
  
  
  
BANCO AGÊNCIA Nº DA CONTA 
    

RESULTADOS OBTIDOS/CONSIDERAÇÕES GERAIS 
ATESTAMOS QUE A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ACIMA, ENCONTRA-SE NA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO E QUE OS MATERIAIS ADQUIRIDOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS CONSTANTES NA MESMA, FORAM REALIZADOS EM PROVEITO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO. 
COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO/COMISSÃO RESPONSÁVEL TÉCNICO 
EM, EM, 
 
CHEFE DA DIVISÃO SUPERINTENDENTE REGIONAL 
EM, EM, 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO _____________
ACOMPANHAMENTO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO (ANEXO III)
EXERCÍCIO DE 200__

Programa 135/137 CÓDIGO SIPRA NOME DO PROJETO MUNICÍPIO ASSENTAMENTO MODALIDADE DE CRÉDITO CRÉDITOS EMPENHADOS CRÉDITOS DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE CRÉDITOS EFETIVAMENTE APLICADOS 
    CAPAC. FAM. ASS  Nº FAM. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) Nº FAM. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) Nº FAM. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                

OBS.: Não registrar os créditos pagos como restos a pagar do exercício de 2005.

OBS.: enviar esses dados para o e-mail "credito@incra.gov.br"

Créditos empenhados pela SR - recursos empenhados

Créditos depositados na conta corrente pela SR - recursos depositados na conta corrente da associação/representantes

Créditos efetivamente aplicados pela SR - concluída a aplicação dos créditos SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO _____________

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO (ANEXO IV)

PROJETO  SIPRA  
MUNICÍPIO  UF  
MODALIDADE  Nº FAMÍLIAS   

DATA ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 
CRÉDITO DÉBITO SALDO 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
TOTAL   

ASSOCIAÇÃO/REPRESENTANTES RESPONSÁVEL TÉCNICO/COMISSÃO DE CRÉDITO 
EM, EM, 

MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO _____________

TERMO DE TRANSFERENCIA DE DÉBITO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO (ANEXO V)

Eu, ____________________________________, assentado no Projeto de Assentamento ____________________________, localizado no município de _________________________________, código SIPRA __________, identidade nº _________, CPF nº _________, declaro assumir o débito relativo ao Crédito Instalação, na modalidade, _______________, no valor de ________________________, concedido ao ex-beneficiário ________________, desta área/parcela ___________, código SIPRA nº ______________, identidade nº ________________, CPF nº ___________.

Em, ____________________________

Assinatura do beneficiário

____________________________

Assinatura do cônjuge

VISTO:

Associação/Representantes Técnico responsável  

LAUDO TÉCNICO (ANEXO VI)

PROJETO  SIPRA  
MUNICÍPIO  UF  
ASSENTADO:  CÓDIGO:  

DIAGNÓSTICO 
1. BOM 2. REGULAR  3. PÉSSIMO 4. INEXISTENTE 
 Fundação (Alvenaria de embasamento)   
 Piso  Esquadrias 
Vedações   Portas e batentes 
 Alvenaria de tijolo  Janelas 
 Vigas de Amarração superior  Instalações elétricas 
 Reboco  nstalações hidro-sanitárias 
 Tábuas para vedação  Banheiro 
 Mata juntas  Vaso Sanitário 
 Cobertura  Pia 
 Estrutura  Chuveiro 
 Telhas  Caixa d'água 
 Cozinha  Outros itens ______________ 
 Pia 
 Fossa  

RECOMENDA CRÉDITO RECUPERAÇÃO  SIM  N ÃO 

R - RECUPERAR A - AMPLIAR C - CONSTRUIR 
 
 FUNDAÇÃO  ESQUADRIA  COZINHA 
 PISO  INSTALAÇÃO ELÉTRICA  CAIXA D'ÁGUA 
 VEDAÇÕES  INST. HIDRO-SANITÁRIAS  FOSSA 
 COBERTURA  BANHEIRO 
Relatório final de situação da residência:  

_______________________ ____________________________ 
Assistência Técnica Técnico responsável 

PEDIDO DE ABERTURA DE CONTA (ANEXO VII)

OF. INCRA/SR(____)/UF/Nº ________/ANO

De: INCRA - Superintendência Regional de _____________________

Para: Banco ___________ (Agência responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA)

Sr. Gerente,

Na forma do LIC (Livro de Instruções Codificadas) 180.6, solicitamos providenciar a abertura de conta corrente (bloqueada) vinculada, em nome da associação ou dos representantes dos assentados, na qualidade de beneficiário do Programa Crédito Instalação do INCRA, conforme indicado abaixo, cuja movimentação será feita exclusivamente à ordem desta Superintendência Regional:

- Prefixo da agência:

- Nome da Agência:

Associação :

- CNPJ:

- razão social:

- atividade principal:

- forma e data de constituição:

- endereço completo:

- telefone para contato:

Representantes dos Assentados:

- nome completo dos representantes:

- filiação:

- nacionalidade:

- data e local de nascimento:

- sexo:

- estado civil/(nome do cônjuge, se casado):

- profissão

- documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor):

- CPF:

- endereço completo:

- telefone para contato:

Atenciosamente,

_______________________________________

Superintendente Regional do INCRA, ou

Superintendente Regional Substituto do INCRA, ou

Chefe da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA

SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS (ANEXO VIII)

OF. INCRA/SR (______) /UF/Nº ____________/ANO

Cidade/Estado, ______ de ___________________ de ________.

De: INCRA - Superintendência Regional de _____________________________

Para: BANCO _______________- Agência do Banco responsável pelo atendimento às Superintendências Regionais do INCRA :

Sr. Gerente,

Na forma do LIC (Livro de Instruções Codificadas) 180.6, solicitamos a aplicação dos recursos (total ou parcial) repassados para a conta corrente (bloqueada) vinculada ao Programa da Associação ou dos representantes dos assentados abaixo indicada, via ordem bancária, no âmbito do Programa CRÉDITO INSTALAÇÃO do INCRA, a saber:

- Nome da Associação ou dos representantes dos assentados:

Prefixo/nome da Agência

Nº da conta vinculada (bloqueada):

Valor do repasse:

Valor que deve ser aplicado:

Valor que não deve ser aplicado:

Modalidade de aplicação financeira: (fundo de investimento governo ou caderneta de poupança)

Atenciosamente,

_______________________________________

Superintendente Regional do INCRA, ou

Superintendente Regional Substituto do INCRA, ou

Chefe da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA

PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA (ANEXO IX)

OF. INCRA/SR (_____)/UF/Nº _________/ANO

De: INCRA - Superintendência Regional de _____________________________

Para: BANCO ___________.(Agência responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA):

Sr. Gerente,

Solicitamos providencias no sentido de efetuar o encerramento da (s) conta (s) corrente bloqueada (s) vinculada (s), abaixo relacionada (s):

- Prefixo da agência:

- Nome da Agência:

- Número da Conta Corrente específica (bloqueada) vinculada:

Titular (es):

CNPJ ou (CPF) (s):

Após o devido encerramento, solicitamos desta Instituição manifestação quanto ao encerramento ora solicitado, dados esses que comporão a Prestação de Contas a ser anexada a processo administrativo em trâmite nesta Superintendência Regional.

Atenciosamente,

_______________________________________

Superintendente Regional do INCRA, ou

Superintendente Regional Substituto do INCRA, ou

Chefe da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA

OFÍCIO DE PAGAMENTO A FORNECEDOR (ANEXO X)

OF. INCRA/SR (_____) /UF/Nº _________/ANO

De: INCRA - Superintendência Regional de _____________________________

Para: BANCO ___________.(Agência responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA):

Sr. Gerente,

Na forma do LIC (Livro de Instruções Codificadas) 180.6, do Programa Crédito Instalação, autorizamos efetuar o pagamento ao(s) fornecedor(es), emitente(s) da(s) nota(a) fiscal(is) ou recibo(s), conforme indicado abaixo, mediante débito na contas corrente especifica (bloqueada) do beneficiário:

1. Conta do beneficiário a ser debitada:

- Nome da Associação ou dos representantes dos assentados:;

- CNPJ ou CPF;

- Conta vinculada (bloqueada) bloqueada;

- Prefixo/nome da agência.

2. Fornecedores a serem pagos:

- Número da nota fiscal/fatura/recibo;

- Data da emissão da nota fiscal/fatura/recibo;

- CNPJ ou CPF do Fornecedor;

- Fornecedor;

- Valor: R$;

- Conta vinculada (bloqueada) bloqueada;

- Prefixo/nome da agência.

3. Em anexo, seguem as cópias das notas fiscais, faturas ou recibos devidamente atestadas, para conferência de assinaturas pela agência.

Atenciosamente,

______________________________________

Superintendente Regional do INCRA, ou

Superintendente Regional Substituto do INCRA, ou

Chefe da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA

OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA INTERBANCÁRIA (ANEXO XI)

OF. INCRA/SR (______) /UF/Nº ___________/ANO

Cidade/Estado _____ de ______________________ de _______.

De: INCRA - Superintendência Regional de ___________________________

Para: BANCO DO BRASIL S/A. (Agência responsável pelo atendimento à Superintendência Regional do INCRA)

Sr. Gerente,

Programa Crédito Instalação (Instrução interna do Banco: LIC 180.6) - Autorizamos a transferência de recursos, via DOC (tipo "D" ou "E") ou TED, conforme indicado abaixo, mediante débito na conta (bloqueada) vinculada do beneficiário, para participação no Programa Carta de Crédito - aquisição de materiais de construção com recursos do FGTS:

1. Conta corrente (bloqueada) vinculada a ser debitada:

- Nome da Associação/Cooperativa ou dos representantes dos assentados:

- CNPJ ou CPF(s):

- Prefixo/nome da Agência :

- Nº da conta corrente (bloqueada) vinculada do beneficiário:

- Valor Total a ser debitado: R$......................................

- Tipo de documento:

( ) DOC "D" ou TED - mesmos e até dois titulares

( ) DOC "E" ou TED - titulares diferentes e/ou mais de dois titulares

2. Destinatário(s) dos recursos:

- Nome(s) do destinatário(s) dos recursos:

- CNPJ ou CPF(s):

- Banco: Caixa Econômica Federal - Código do Banco:

- Prefixo da Agência da Caixa Econômica Federal :

- Número da conta corrente do destinatário:

- Valor a ser creditado: R$.........................................

Atenciosamente,

__________________________________________________________________

Assinaturas dos representantes legais da Associação/Cooperativa ou dos representantes dos assentados

_____________________________

Superintendente Regional do INCRA, ou

Superintendente Regional Substituto do INCRA, ou

Chefe da Divisão Operacional da Superintendência Regional do INCRA