Norma de Execução SD/INCRA nº 40 de 30/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Estabelece fluxo operacional para concessão, aplicação e prestação de contas do Crédito Instalação, no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes do Programa de Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução INCRA nº 46, de 10.11.2005, DOU 14.11.2005.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Regulamentar a concessão, aplicação e prestação de contas do Crédito Instalação nos projetos de assentamento criados pelo INCRA e naqueles administrados por outras instituições governamentais, reconhecidos pelo INCRA através de Portaria, com fundamento nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações posteriores;

DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 2º A concessão, aplicação e prestação de contas do Crédito Instalação nas modalidades de Apoio e Aquisição de Materiais de Construção é de responsabilidade das Superintendências Regionais do INCRA, obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

I - A concessão do Crédito Instalação se fará após a criação do projeto de assentamento e a existência de Relação de Beneficiários (RB), devidamente homologada e lançada no SIPRA;

II - A Superintendência Regional deverá designar técnicos do INCRA, como responsáveis pelo acompanhamento da operacionalização dos créditos instalação nos projetos de assentamento;

III - Os créditos serão concedidos individualmente e aplicados coletivamente, a partir de prioridades debatidas e deliberadas pelos assentados, juntamente com o INCRA e/ou assistência técnica, mediante a apresentação de Plano de Aplicação (anexos I e II);

IV - Os recursos serão intermediados por instituição financeira, ou cooperativa de crédito credenciadas, em agência mais próxima do projeto de assentamento, vedado o manuseio por servidor do INCRA.

VALORES E DESTINAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 3º O valor do Crédito Instalação será definido através de Norma de Execução, a ser editada pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.

Art. 4º O Crédito Instalação, na modalidade Apoio, destina-se a ajuda à alimentação, à aquisição de ferramentas, insumos em geral, animais, e outros itens indispensáveis ao início da fase produtiva do projeto de assentamento;

Art. 5º No caso de aquisição de animais, além da consulta de preços, é obrigatória a apresentação de atestado sanitário, conforme legislação sanitária vigente; quando se tratar de animais de grande porte, deverá ser apresentada, a Guia de Transporte de Animais, (GTA) ou Nota Fiscal do produtor.

Art. 6º Na região do semi-árido, será concedido um crédito adicional, cujo valor será definido conforme art. 3º, e sua aplicação deverá constar do Plano de Aplicação do Crédito Instalação, na modalidade Apoio, atendendo as peculiaridades regionais;

Art. 7º O Crédito Instalação, na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, destina-se à construção e/ou reforma de habitações rurais, incluindo-se o pagamento de mão-de-obra, e somente será liberado após o projeto de assentamento estar com as parcelas medidas e demarcadas, excetuando-se os casos de agrovilas e projetos de exploração coletiva definitivos;

Art. 8º No caso em que o assentado receber área ou parcela com habitação, técnico habilitado deverá identificar a necessidade de concessão de crédito para reforma e/ou ampliação da mesma, não podendo ultrapassar a 40 % (quarenta por cento) do valor atual do crédito instalação, na modalidade aquisição de material de construção.

Art. 9º Nos casos inerentes as ações de recuperação dos assentamentos em que for constatado a necessidade de reforma e/ou conclusão da moradia do assentado, será concedido ao mesmo crédito para aquisição de materiais para construção, não podendo ultrapassar a 50 % (cinqüenta por cento) do valor atual do crédito instalação, na modalidade aquisição de material de construção.

Parágrafo único. Baseado em parecer técnico, o Superintendente Regional poderá ampliar em até 25% (vinte e cinco por cento) os percentuais estabelecidos neste artigo e no art. 8º.

Art. 10. Respeitando-se as instalações sanitárias e as peculiaridades regionais, a habitação deverá conter, no mínimo, 42 metros quadrados e o projeto ser aprovado em assembléia pelos assentados, onde a planta e especificações técnicas deverão ser assinadas por técnico habilitado.

OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 11. A Superintendência Regional deverá formalizar processo administrativo de concessão de crédito instalação em nome do projeto de assentamento, visando ao controle da concessão, aplicação e prestação de contas, além de registro no SIPRA, que deverá conter:

I - Solicitação de empenho e pagamento de crédito instalação (anexo III);

II - Relação de Beneficiários - RB, extraída do SIPRA;

III - Cópia da ata da Assembléia indicando os representantes dos assentados, mínimo de três, para responder de forma solidária, pela aplicação e prestação de contas dos créditos, quando não existir associação formal;

IV - Comprovante de abertura de conta corrente em nome da Associação, ou dos representantes indicados pela comunidade, através de Assembléia, solicitado pelo Superintendente Regional do INCRA ao Agente Financeiro;

V - Plano de Aplicação, aprovado pelos representantes dos assentados, que poderá contemplar também despesas operacionais, tais como: CPMF, transporte e alimentação dos responsáveis pela aplicação dos créditos (anexos I e II);

VI - Contratos de concessão de créditos, com cópias para o processo individual e para o beneficiário (Anexo VIII);

VII - Nota de Empenho;

VIII - Ordem Bancária;

IX - Notas Fiscais e/ou recibos relativos à aplicação dos créditos, devidamente atestados pela associação, ou por representantes dos assentados;

X - Extratos da movimentação da conta específica do crédito liberado;

XI - Relatório conclusivo da aplicação do crédito instalação (anexo IV).

Art. 12. Eventuais resíduos das aplicações financeiras referentes aos créditos deverão ser utilizados coletivamente, de acordo com o Plano de Aplicação complementar aprovado em Assembléia.

Art. 13. A Superintendência Regional encaminhará cópia do relatório conclusivo da aplicação do crédito instalação (anexo V) à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA

Art. 14. A Superintendência Regional do INCRA solicitará à Instituição Financeira Oficial a abertura de conta corrente específica para depósito dos recursos, em nome da Associação ou dos representantes indicados em Assembléia, devendo-se observar:

§ 1º A não-liberação de talonário de cheques para a conta específica, sendo a movimentação dos recursos realizada diretamente aos fornecedores, após autorização da Superintendência Regional, de acordo com o Plano de Aplicação;

§ 2º Que a conta deverá permanecer bloqueada, e sua movimentação se dará somente quando autorizada por ofício da Superintendência Regional;

§ 3º Que os recursos, enquanto bloqueados, deverão ser aplicados em depósito a prazo, caderneta de poupança ou fundos, cuja liquidez atenda as finalidades previstas, vedada expressamente a aplicação em "fundos de risco".

§ 4º Na ausência de agente financeiro oficial, ou situação imprevista será buscada autorização para operar fora do sistema financeiro público.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. A Superintendência Regional deverá encaminhar, trimestralmente, à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD, Planilha de Acompanhamento do Crédito Instalação (anexo V).

Art. 16. A prestação de contas final dos recursos repassados às Associações, e dos resíduos, se existentes, deverá ser realizada quando ocorrer a conclusão da aplicação dos mesmos.

Art. 17. Cópia do demonstrativo da aplicação do crédito instalação (anexo VI) deverá ser juntado ao processo individual de cada beneficiário do crédito.

DESVIO DE FINALIDADE OU APLICAÇÃO IRREGULAR DOS CRÉDITOS

Art. 18. Qualquer irregularidade ou desvio de aplicação do Crédito Instalação acarretará, independentemente de outras medidas legais, as seguintes providências:

I - Se praticada por servidor do INCRA, o Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará a instauração imediata de processo disciplinar;

II - Se praticada por beneficiário de projeto de assentamento, o mesmo ficará impedido de receber qualquer outro benefício concedido, adotando-se, ainda, por intermédio da Procuradoria Regional, as seguintes ações:

a) comunicação do fato à Superintendência da Polícia Federal;

b) representação perante o Ministério Público;

c) adoção de medidas legais visando à reparação do dano causado ao Erário; e

d) adoção de medidas administrativas no âmbito do INCRA visando à responsabilidade do beneficiário pelo ato praticado e que deverá fazer parte do contrato de concessão de crédito.

III - Se praticada por fornecedor ou instituição financeira, deverão ser adotados os procedimentos previstos nas alíneas a, b e c do inciso II.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os Créditos Instalação, nas modalidades Apoio e Aquisição de Materiais de Construção, bem como o crédito destinado ao semi-árido, constarão do Plano de Aplicação (anexos I e II) e deverão ser aprovados pelo técnico responsável e beneficiários;

Art. 20. O somatório das despesas operacionais previstas nesta Norma de Execução, nos arts. 7º e 11, com mão-de-obra, transporte, alimentação, CPMF, dentre outras, não poderá ultrapassar o correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total do crédito concedido.

Art. 21. Os valores concedidos com base nesta Norma de Execução serão pagos pelos seus tomadores em prestações anuais e sucessivas, amortizados em até vinte anos e com carência de 03 (três) anos.

§ 1º O prazo de carência de que trata o caput deste artigo será computado a partir da efetiva liberação do crédito na conta da Associação ou Comissão representativa dos beneficiários.

§ 2º A operacionalização da cobrança dos créditos concedidos aos beneficiários do Programa de Reforma Agrária deverá ser objeto de Norma Especifica da área administrativa do INCRA.

Art. 22. O Crédito Instalação, terá um rebate de 50 % (cinqüenta por cento) do valor total concedido, quando o pagamento for efetuado até a data de vencimento de cada prestação anual, sendo que, na modalidade Apoio e semi-árido, deverá ser totalmente subsidiado.

Art. 23. Aos Créditos Instalação, concedidos em 2003 e em 2004 até a edição desta Norma, desde que não tenha sido iniciada a sua execução física, serão concedidos a complementação até o valor atual.

Art. 24. Os recursos destinados a determinado projeto de assentamento somente poderão ser remanejados para outro com autorização da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.

Art. 25. O Crédito Instalação, na modalidade Apoio, poderá ser concedido também ao sucessor, nos casos de transferência da titularidade da área ou parcela, quando for proveniente de retomada da área ou parcela. Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, o sucessor assumirá integralmente o saldo devedor do crédito concedido (anexo VII)

Art. 26. Os casos omissos na presente Norma de Execução serão dirimidos pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.

Art. 27. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução/INCRA/SD/nº 26, de 26 de agosto de 2002.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES"