Norma de Execução SDA nº 25 de 12/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2002

Fixa e altera os valores de créditos para implantação dos projetos de assentamento da reforma agrária.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução SD nº 36, de 30.03.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 15 do Conselho Diretor do INCRA, de 11 de julho de 2002, publicada no DOU de 26.07.2002, e o disposto no art. 30 da Instrução Normativa INCRA/Nº 2, de 20 de março de 2001, e com base no processo administrativo nº 54000.001608/2002-51, resolve:

CAPÍTULO I
VALORES E MODALIDADES DE CRÉDITO

Art. 1º Os valores de crédito, de obras de infra-estrutura e, de serviços previstos na implantação dos projetos de reforma agrária criados pelo INCRA, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964; 4.947, de 6 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações, são os constantes nesta Norma de Execução, sendo os seguintes:

I - até R$ 100,00 (cem reais) por beneficiário, para a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA;

II - até R$ 400,00 (quatrocentos reais) por beneficiário, para a execução de serviços de medição e demarcação topográfica;

III - até R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário/ano, para Assistência Técnica, Capacitação, Supervisão e Acompanhamento da fase de implantação do Projeto de Assentamento;

IV - Crédito Instalação:

a) Modalidades Apoio à Instalação e Habitação - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por família;

b) Valor de referência para a modalidade Habitação de R$ 3.000,00 (três mil reais), não podendo exceder a 70% do total do Crédito Instalação.

V - Implantação de infra-estrutura básica definidas no PDA:

a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário, em projetos criados a partir do ano de 1999;

b) até R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário, em se tratando de projeto criado antes de 1999, para complementação de infra-estrutura básica.

Parágrafo único. Não será concedido crédito a projeto não cadastrado no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os créditos deverão ser necessariamente aplicados de forma coletiva.

Art. 3º Os casos omissos e dúvidas suscitadas serão dirimidas pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário.

Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Norma de Execução INCRA/nº 04 de 02.04.2001, publicada no Diário Oficial da União nº 67, de 05.04.2001 - Sessão 1, pág. 63.

MARCELO AFONSO SILVA"