Norma de Execução SATRI nº 2 de 10/11/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 nov 1994

Explicita procedimentos relativos à cobrança do ICMS nas entradas do exterior de pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

O Diretor do Departamento de Tributação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as normas contidas no Decreto nº 23.216, de 23 de maio de 1994, que altera e complementa o Decreto nº 22.858/93, que trata do regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores;

Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais para a cobrança do ICMS nas entradas do exterior das mercadorias de que trata o referido Decreto.

Define:

Art. 1º Para efeito de cobrança do ICMS sob o regime de substituição tributária nas operações de importação, quando a base de cálculo da operação for igual ou inferior a 70% dos correspondentes valores constantes do Anexo único desta Norma de Execução, deverão ser utilizados os valores do mencionado Anexo acrescidos do percentual de 45%.

§ 1º Quando não ocorrer a situação prevista no caput, ou seja, a base de cálculo da operação de importação for superior a 70% do correspondente valor constante do Anexo único, a base de cálculo da substituição tributária será formada tomando com base o valor da importação acrescido do percentual de 45%.

§ 2º Nos termos do art. 28, I, do Regulamento do ICMS, a base de cálculo da operação de importação é formada pelo valor da importação acrescido dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre as operações de câmbio, quando for caso, frete, seguro e das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas decorrentes de diferença de peso e por classificação fiscal e multas por infração.

§ 3º O imposto a recolher será resultante da aplicação da alíquota de 17% aplicada, conforme o caso, sobre as bases de cálculo acima definidas.

Art. 2º Esta NORMA DE EXECUÇÃO entra em vigor no dia 11 de novembro de 1994.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1994.

FRANCISCO GLAUBER DIEB LIMA

Diretor

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA NORMA DE EXECUÇÃO nº 02/1994

{MEDIDA (ARO) TIPO
(A) PREÇO FABRICANTE (1)
VALORES EM REAIS - R$
BASE DE CÁLCULO P/ICMS
C/SUBST. TRIB. = 1.50 DE (A)
PNEUMÁTICOS
 
 
13
17,63
25,56
14
20,51
29,73
15
56,41
81,79
16
66,08
95,81
20
150,85
218,71
22
206,89
299,99
CÂMARAS DE AR
 
 
13
2,72
3,94
14
3,32
4,81
16
3,90
5,65
20
11,44
16,58
22
13,13
19,03
PROTETORES
 
 
20
5,21
7,55
22
7,29
10,57