Norma de Execução SD/INCRA nº 18 de 19/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2001

Dispõe sobre procedimentos para seleção de candidatos a assentamento em áreas de Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução SD nº 38, de 30.03.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 30 da Instrução Normativa nº 2, de 20 de março de 2001, e no art. 2º, inciso I da Instrução Normativa nº 44, de 14 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos para a seleção e classificação de candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, no âmbito do INCRA, fundamentado nos seguintes atos:

I - Código Civil Brasileiro;

II - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

III - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966; e

IV - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

CAPÍTULO I
SELEÇÃO DE CANDIDATOS

Seção I
Princípios Gerais

Art. 2º A seleção de candidatos ao assentamento em áreas destinadas à Reforma Agrária é um processo que se inicia no ato classificatório e se estende durante todo o processo de desenvolvimento do projeto de assentamento.

Art. 3º É garantida ao beneficiário a participação em todas as fases do projeto, de forma individual ou coletiva, através de organização da qual seja membro e que represente seus interesses.

Art. 4º O cadastro de candidatos a projetos de reforma agrária tem caráter nacional, sendo que o processo seletivo e a classificação realizar-se-ão na área de atuação de cada Superintendência Regional, objetivando privilegiar o assentamento dos candidatos no município ou microrregião de origem, em áreas vagas em Projeto já existentes, em áreas obtidas com base nos dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, ou através de compra e venda, doação ou decorrentes de processos de discriminação e arrecadação.

Art. 5º A Superintendência Regional do INCRA, preferencialmente, atenderá a demanda local das famílias selecionadas por município.

Seção II
Equipe de Seleção

Art. 6º A Superintendência Regional criará, por Ordem de Serviço, conforme modelo do Anexo I, Grupo de Trabalho, subordinado à Divisão de Suporte Operacional, cujo coordenador será o responsável por todo o processo de seleção descrito nesta Norma de Execução.

Art. 7º Os integrantes dos Grupos de Trabalho serão capacitados quanto à correta aplicação desta metodologia de seleção, legislação que rege a matéria, objetivos preconizados no Programa Novo Mundo Rural e Política de Assentamento, com ênfase na utilização do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA e temas relacionados às relações sociais, econômicas, de gênero, sociologia e antropologia.

Seção III
Pré-Cadastro

Art. 8º O pré-cadastro das famílias candidatas a beneficiárias da Reforma Agrária é realizado em todas as Unidades da Federação e operacionalizado pelo INCRA, em parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou outra instituição que vier a ser credenciada.

Art. 9º A Superintendência Regional promoverá a realização de ampla campanha de divulgação, informando a abertura das inscrições, local, período e os pré-requisitos exigidos.

Art. 10. É obrigatória, no ato do pré-cadastro, a apresentação dos documentos abaixo, do candidato:

I - Carteira de identidade, carteira de trabalho ou certificado de reservista; e

II - CIC/CPF.

Parágrafo único. Tratando-se de menor púbere (dezesseis anos completos e menor de vinte e um anos de idade), o candidato deve apresentar documentos que comprovem, no mínimo, uma das seguintes condições:

I - Emancipação;

II - Casamento;

III - Efetiva prestação de serviço militar obrigatório ou voluntário;

IV - Ocupação de cargo, emprego ou função públicos, desde que o vínculo tenha cessado antes da sua inscrição no Programa;

V - Colação de grau em curso de ensino superior; e

VI - Estabelecimento civil ou comercial com economia própria e encerrada as atividades antes da sua inscrição no Programa.

Art. 11. O pré-cadastro de que trata a presente Norma de Execução destina-se a dimensionar a real demanda de assentamento, mas não cria direito subjetivo ao candidato em ser assentado em projeto de assentamento integrante do Programa Nacional de Reforma Agrária implementado pelo INCRA.

Seção IV
Entrevista

Art. 12. Os dados processados pela entidade credenciada, conforme art. 8º, contendo os nomes dos candidatos habilitados no pré-cadastro e a respectiva demanda de assentamento por Município/Unidade da Federação, serão disponibilizados pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD, às Superintendências Regionais, em meio eletrônico, com vistas ao prosseguimento do processo de seleção.

Art. 13. A Superintendência Regional do INCRA, através de sua Divisão de Suporte Operacional, de posse das informações disponibilizadas pelo INCRA/SEDE, promoverá as ações necessárias para entrevista e demais procedimentos seletivos para convocação dos candidatos previamente habilitados, com foco na demanda apresentada e disponibilidade de recursos fundiários.

Art. 14. A entrevista dos candidatos previamente habilitados é de responsabilidade dos técnicos do INCRA, podendo ter a participação de outras instituições públicas, devidamente credenciadas e capacitadas pelo INCRA.

Art. 15. Na entrevista dos pré-candidatos do Programa de Reforma Agrária será utilizado o Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, sendo obrigatório o preenchimento do formulário "Informações para Seleção de Candidatos", conforme modelo do Anexo II, sem rasura, com assinatura, nome, matrícula do entrevistador e ciente do interessado.

§ 1º As instruções de preenchimento, bem como outros procedimentos operacionais para realização da entrevista e seleção dos candidatos serão tratados em roteiro próprio a ser homologado pela Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD.

§ 2º O recolhimento e a guarda dos formulários é de responsabilidade da Divisão de Suporte Operacional da Superintendência Regional do INCRA, os quais deverão compor o processo individual do beneficiário, e aqueles não selecionados deverão permanecer na guarda do INCRA por um período mínimo de um ano.

Seção V
Classificação

Art. 16. A classificação consiste na pontuação dos candidatos, mediante aplicação dos critérios fixados nesta Norma de Execução, sendo realizada em duas fases - classificação preliminar e classificação definitiva - conforme etapas previstas nos arts. 18 e 19.

Parágrafo único. Critérios de seleção são dispositivos legais transformados em indicadores estatísticos, que objetivam medir a incidência das características individuais, sociais e econômicas do candidato, conforme Anexo III.

Art. 17. Os parâmetros utilizados na classificação destinam-se a priorizar os candidatos que obtiveram a melhor classificação, possibilitando à coordenação da equipe responsável pela seleção, em conjunto com a comunidade envolvida, assumir a co-responsabilidade do processo seletivo.

Parágrafo único. Caso haja empate nas notas deverá ser ordenado por ordem decrescente de idade e persistindo haverá sorteio, no ato da legitimação.

Art. 18. Na fase de classificação preliminar, temos como objetivo, a real dimensão da demanda de assentamento por município, estado e no Brasil.

Art. 19. Na fase definitiva, após a imissão do INCRA na posse do imóvel e criação do respectivo Projeto de Assentamento, serão incluídas prioritariamente as famílias relacionadas no Laudo de Vistoria do Imóvel, desde que não ocorram os fatores impeditivos previstos no art. 21 desta Norma.

Art. 20. Os candidatos classificados excedentes serão orientados para aguardarem novas oportunidades de assentamento em outros projetos do INCRA ou em projetos de entidades governamentais que desenvolvam programas similares.

Subseção I
Critérios Eliminatórios

Art. 21. Não poderá participar do programa de reforma agrária aquele que:

I - Estiver situado fora dos limites etários da legislação específica em vigor, esclarecendo que os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos devem obedecer a exigência do art. 154, inciso I do Código Civil Brasileiro, que preconiza que nesta faixa etária todos podem praticar atos e contrair obrigações, desde que representados na forma da legislação civil, ressalvada a hipótese de emancipação, art. 9º do Código Civil Brasileiro;

II - Exercer função pública, autárquica ou em órgãos paraestatais civis ou militares, ou estar investido de atribuições fiscais e parafiscais da administração federal, estadual ou municipal, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);

III - Auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais do conjunto familiar;

IV - For proprietário, quotista, acionista ou co-participante de estabelecimento comercial ou industrial;

V - For ex-beneficiário de regularização fundiária executada direta ou indiretamente pelo INCRA, ou de projetos de assentamento oficiais ou outros assentamentos rurais de responsabilidade de órgãos públicos, de acordo com a Lei nº 8.629/93, salvo por separação do casal ou outros motivos justificados, a critério do INCRA;

VI - For proprietário de imóvel rural com área igual ou superior a um módulo rural;

VII - For portador de deficiência física ou mental, cuja incapacidade o impossibilite totalmente para o trabalho agrícola, ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudique o exercício da atividade agrícola;

VIII - For estrangeiro não naturalizado, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);

IX - For aposentado por invalidez;

X - Possuir antecedentes criminais, com sentença definitiva transitada em julgado e pena pendente de cumprimento ou não prescrita, salvo quando o candidato faça parte de programa governamental de recuperação e reeducação social, cujo objeto seja o aproveitamento de presidiários ou ex-presidiários, mediante critérios definidos em acordos, convênios e parcerias firmados com órgãos ou entidades federais ou estaduais.

Parágrafo único. O candidato que promover ou participar de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, no período compreendido entre a publicação do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária e a respectiva imissão do INCRA na posse do imóvel, fica impedido de participar de processo seletivo de que trata esta norma, por um período de 2 (dois) anos após a cessação do esbulho ou invasão.

Subseção II
Critérios Preliminares

Art. 22. A classificação preliminar diz respeito ao cadastro de todas as famílias entrevistadas, interessadas no assentamento e habilitadas na fase de pré-cadastro, as quais serão classificadas preliminarmente, obtendo-se a demanda dos possíveis beneficiários e possibilitando um melhor gerenciamento nas tomadas de decisão da Superintendência Regional.

Art. 23. A classificação preliminar dos candidatos será feita mediante aplicação dos critérios, cujos valores e sistemática estão definidos, conforme Anexo III.

Art. 24. Será dado prioridade aos candidatos que desenvolvam atividades rurais.

Subseção III
Critérios Definitivos

Art. 25. Os critérios definitivos, descritos no Anexo III, serão aplicados para a classificação definitiva, com a pontuação de todas as famílias habilitadas, e concomitante à obtenção do imóvel que tenha imissão na posse, obedecidos os critérios crescentes de opção de município e a capacidade de assentamento do projeto.

Art. 26. Será dado prioridade às famílias relacionadas no Laudo de Vistoria do Imóvel, desde que não ocorram os fatores impeditivos previstos no art. 21 desta Norma, observada a seguinte ordem preferencial:

I - Ao expropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

II - Aos que trabalhem no imóvel obtido como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

III - Trabalhador assalariado, posseiro, parceiro, arrendatário ou foreiro que trabalhe em outro imóvel.

Seção VI
Legitimação

Art. 27. Após a classificação definitiva, segue-se a legitimação, que é o ato formal de divulgação da relação nominal dos candidatos selecionados para ocuparem as parcelas ou lotes no projeto de assentamento, mediante realização de assembléia, que contará com a participação das entidades municipais, estaduais e trabalhadores rurais envolvidos no processo de seleção.

§ 1º Na assembléia de legitimação são apresentados à comunidade os resultados da seleção que observará os seguintes procedimentos:

I - O responsável pela Coordenação Estadual da equipe de seleção, após processados e obtidos a classificação definitiva dos Candidatos, apresenta os seguintes relatórios emitidos pelo SIPRA:

a) relatório de Candidatos Selecionados Definitivos - indicação das vagas limites, as notas dos critérios preliminares, notas dos critérios definitivos e a Nota Geral;

b) relatório de Candidatos Selecionados Legitimação - apresenta a relação de candidatos classificados por ordem decrescente para conhecimento da comunidade e legitimação;

c) relatório de Candidatos Selecionados Eliminados - apresenta os candidatos excluídos após aplicação dos critérios eliminatórios previstos; e

d) relatório de Candidatos Selecionados Desistentes - apresenta os candidatos selecionados que por qualquer motivo desistiram de participar do processo de seleção, no ato da legitimação.

II - Após discussão das listagens apresentadas pelo INCRA e deliberação sobre os questionamentos da assembléia, os participantes deverão definir a listagem final com o nome dos candidatos que serão homologados como beneficiários do projeto, bem como a listagem dos candidatos excedentes, de acordo com os critérios fixados nesta norma, cabendo ao coordenador conduzir a assembléia e atuar como mediador em caso de conflitos;

III - Deve ser dada prioridade aos primeiros colocados;

IV - A assembléia deve identificar outros candidatos desistentes e os excedentes para definição final das seguintes listagens:

a) de Candidatos Selecionados para homologação;

b) de Candidatos Selecionados Excedentes; e

c) de Candidatos Selecionados Desistentes.

Seção VII
Homologação

Art. 28. Homologação é o ato formal de aprovação pelo Superintendente Regional, comunidade e demais entidades envolvidas, dos candidatos selecionados como beneficiários da reforma agrária, com emissão da Relação de Beneficiários - RB, contendo os nomes dos candidatos selecionados em definitivo, dados do Projeto, data da homologação da seleção pelo Superintendente Regional, do Chefe da Divisão de Suporte Operacional e dos representantes das entidades interessadas.

Parágrafo único. A homologação do processo de seleção só será considerada para as áreas cuja imissão de posse já tenha ocorrido e, por ato da Superintendência Regional, já tenha sido criado o Projeto de Assentamento.

Art. 29. Homologada a RB, será encaminhada à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD, para conhecimento, controle e divulgação.

Art. 30. A Superintendência Regional formalizará processo individual para cada beneficiário, no qual constará:

I - Memorando da Divisão de Suporte Operacional solicitando a formalização do processo;

II - Formulários para seleção de candidatos devidamente preenchidos à caneta esferográfica, por ocasião da entrevista;

III - Folha de Avaliação Individual - FAI, emitida pelo SIPRA; e

IV - Fotocópia dos documentos individuais do beneficiário ou beneficiária, se solteiros forem, e se for o caso, do companheiro(a) ou cônjuge, devendo ser aposto no verso das mesma a expressão "confere com o original".

Parágrafo único. Após a legitimação pela comunidade será emitida a Folha de Avaliação Individual - FAI, com a avaliação de cada beneficiário, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Norma de Execução, a qual deverá ser juntada ao seu respectivo processo administrativo.

Seção VIII
Do Assentamento

Art. 31. O assentamento será realizado em comum acordo com os interessados, respeitando-se as formas de organização social preexistentes, sobretudo quando se tratar de áreas já povoadas.

Art. 32. O beneficiário deve participar das discussões quanto a seus direitos e deveres, devendo ser incentivado a interagir com os demais membros do assentamento.

Art. 33. O candidato classificado, homologado como beneficiário do programa de reforma agrária que por qualquer motivo desistir do assentamento nesta fase, deve assinar Termo de Desistência antes da assinatura do Contrato de Assentamento, evitando tornar-se um ex-beneficiário da reforma agrária, condição impeditiva à sua participação em outros processos classificatórios para o mesmo fim.

Art. 34. Será emitido o Contrato de Assentamento automatizado do casal, se for o caso, ou em nome do homem ou da mulher, se solteiros.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As situações não previstas nesta Norma de Execução, que mereçam apreciação especial em virtude de suas peculiaridades, deverão ser submetidas, caso a caso, à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário, com posicionamento conclusivo da Superintendência Regional.

Art. 36. As mulheres e os homens são iguais em direitos e obrigações no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do art. 5º, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na unidade familiar rural constituída, à mulher será atribuída a condição de trabalhadora rural, devendo ter o respectivo registro junto ao Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.

Art. 37. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Norma SEASC/nº 01, de 19.10.1988.

MARCELO AFONSO SILVA

ANEXO I
MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO PARA CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO RESPONSÁVEL PELA SELEÇÃO DE CANDIDATO A ASSENTAMENTO RURAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR/00

ORDEM DE SERVIÇO INCRA/SR-00/Nº 01,
DE          DE                   DE

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no Estado de _______________________________, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto 3.509, de 14 de junho de 2000, e no art. 29, incisos V e VI no Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000;

Considerando o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, Instrução Normativa nº 2, de 20 de março de 2001 e Norma de Execução INCRA/nº / que estabelece os critérios para seleção de candidatos para reforma agrária.

Considerando a necessidade de ordenar os trabalhos de seleção de candidatos no âmbito desta Superintendência Regional, resolve:

Art. 1º Criar grupo de trabalho responsável pela seleção de candidatos a beneficiários da Reforma Agrária no Estado de ____________________, subordinado à Divisão de Suporte Operacional, coordenado por ___________________________, e designar para compor o referido grupo os servidores: ____________________________________.

Art. 2º Estabelecer que nos trabalhos a serem desenvolvidos seja observada a metodologia do processo de seleção de candidatos para assentamento em áreas de reforma agrária.

Art. 3º Determinar que a Divisão de Suporte Operacional participe de todas as fases constantes da referida metodologia.

Art. 4º Determinar a utilização do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA como instrumento para cadastramento, seleção, legitimação e homologação dos candidatos.

Art. 5º Determinar o envio da Relação de Beneficiários, devidamente homologada pelas autoridades competentes, à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD, à Coordenação-Geral de Monitoração e Controle - SDM e Coordenação-Geral Técnica - SDT, da Administração Central do INCRA, para os devidos registros e controles.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDENTE REGIONAL

ANEXO II
MODELO FORMULÁRIO
"INFORMAÇÕES PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS"

Notas:
1) Veja o Formulário document.write(''); document.write('Informações para Seleção de Candidatos - itens 1 a 7'); document.write(''); ;
2) Veja o Formulário document.write(''); document.write('Informações para Seleção de Candidatos - itens 8 a 10'); document.write(''); .

ANEXO III
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR

1. Critérios Básicos, onde pontua candidatos que desenvolvem atividades rurais, com pontuação máxima de 48 pontos.

DISCRIMINAÇÃO NOTA PESO TOTAL 
Trabalhador assalariado, parceiro, posseiro, arrendatário, foreiro que trabalhe em imóvel rural.  08 06 48 
Agricultor cujo imóvel não alcance a dimensão do módulo rural regional, ou seja, comprovadamente insuficiente para o sustento próprio e o da sua família.  08 06 48 
Trabalhador em atividades não rurais. 
TOTAL (não somar)   0 ou 48 

2. Critérios Complementares, com pontuação referente ao tamanho da família e renda, com pontuação máxima de 12 pontos.

DISCRIMINAÇÃO NOTA PESO TOTAL 
Tamanho da Família - TF  1 - 4 - 6 - 8 - 10 0,7 0,7 a 7,00 
Renda Anual Família - RAF  1 - 3 - 5 - 7 - 9 -10 0,5 0,5 a 5,00 
TOTAL (não somar)   1,2 a 12,0 

2.1 Tamanho da Família - TF

Nº MEMBROS NOTA TOTAL 
01 02 - 0405 - 0809 -1314 e mais 01  040608100,7 2,84,25,67,0

Peso = 0,7

2.2 Renda Anual da Família - RAF

DISCRIMINAÇÃO  NOTA  TOTAL 
Menos de 1 salário mínimo De 1 a 5 salários mínimosDe 5 a 10 salários mínimosDe 10 a 15 salários mínimosDe 15 a 20 salários mínimosAcima de 20 salários mínimos10 09070503015,0 4,53,52,51,50,5

Peso = 0,5

TOTAL CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR

CRITÉRIOS NOTA 
Básicos 48 
Complementares 12 
TOTAL 60 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA

1. Critérios Básicos, atribui pontuação para o candidato que explore diretamente o imóvel obtido, recebendo uma pontuação de 6 a 12 pontos, os quais são acrescidos aos critérios básicos já recebidos na 1ª fase.

(COMPLEMENTAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR)

DISCRIMINAÇÃO NOTA PESO TOTAL COMPLE-
MENTAÇÃO 
Proprietário do imóvel desapropriado que queira explorar diretamente a parcela. 10 06 60 12 
Trabalhador assalariado, posseiro, parceiro, arrendatário ou foreiro, que trabalhe no imóvel adquirido.  09 06 54 
TOTAL (não somar)  0 a 12 

2. Critérios Complementares, são notas para os candidatos que moram e residem no imóvel, sua força de trabalho (família sob mesmo teto), e a idade do candidato, com pontuação máxima de 18 pontos.

DISCRIMINAÇÃO NOTA PESO TOTAL 
Moradia no Imóvel - MI  0 ou 10 0,3 0,0 ou 3,0 
Tempo de Residência no Imóvel - TR 1 - 3 - 5 - 7 - 9 - 10 0,2 0,2 a 2,0 
Força Trabalho Família - FT  1 a 10 0,9 0,9 a 9,00 
Idade do Candidato - IC  1 - 3,5 - 5 - 7,5 - 10 0,4 0,4 a 4,00 
TOTAL (não somar)   1,5 a 18,0 

2.1 TABELA TEMPO DE RESIDÊNCIA - TR

ANOS NOTA TOTAL 
Até 1,0 1,0 -¦ 2,02,0 -¦ 2,03,0 -¦ 4,04,0 -¦ 5,0Mais de 5 01 03050709100,2 0,61,01,41,82,0

Peso = 0,2

2.2 FORÇA DE TRABALHO GRUPO FAMILIAR - FT

PESSOA/DIA NOTA TOTAL 
Até 1,00 1,00 -¦ 1,501,50 -¦ 2,002,00 -¦ 2,502,50 -¦ 3,003,00 -¦ 3,503,50 -¦ 4,004,00 -¦ 4,504,50 -¦ 5,00Acima de 5,0001 0203040506070809100,9 1,82,73,64,55,46,37,28,19,0

Peso = 0,9

2.2.1 FATOR FORÇA DE TRABALHO P/ FAIXA ETÁRIA

(Ambos os Sexos)

FAIXA ETÁRIA (Anos) FATOR 
DE 14 A 20 A PARTIR DE 210,45 1,00

2.3 IDADE DO CANDIDATO - IC

DISCRIMINAÇÃO NOTA TOTAL 
16 (emancipado) -¦ 25 26 -¦ 3536 -¦ 4546 -¦ 55De 56 e mais5107,53,50,4 2,04,03,01,4

Peso = 0,4

3. Critérios Suplementares, com pontuação referente à moradia no município, participação em associativismos e tempo na atividade agrícola, com pontuação máxima de 10 pontos.

DISCRIMINAÇÃO NOTA PESO TOTAL 
Moradia no Município - MM  0 ou 10 0,3 0,0 ou 3,0 
Associativismo - SO  0 ou 10 0,3 0,0 ou 3,0 
Tempo na Atividade Agrícola - TAA (*)  0,002222 1,0 0,0 a 4,0 
TOTAL (não somar)   0,0 a 10,0 

(*) Para o cálculo da Pontuação do Tempo da Atividade Agrícola - TAA, aplica-se o índice multiplicador de 0,002222 para cada dia trabalhado, considerando-se a pontuação máxima de até 4 pontos.

TOTAL CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA

CRITÉRIOS NOTA 
Básicos 12 
Complementares 18 
Suplementares 10 
TOTAL 40 

Nesta fase são emitidos os seguintes relatórios que constarão no Processo de Criação do Projeto:

I - Candidatos Selecionados Definitivos - indicação das vagas limites, as notas dos critérios preliminares, notas dos critérios definitivos e a Nota Geral, separados pelas opções: 1ª, 2ª e 3ª;

Com a definição do Projeto de Assentamento é efetuada a seleção definitiva dos candidatos, com pontuação máxima de 100 pontos.

TOTAL GERAL

FASE NOTA 
PRELIMINAR 60 
DEFINITIVA 40 
TOTAL 100 
   "