Norma de Execução INCRA nº 14 de 31/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2001

Estabelece procedimentos técnicos e administrativos para o pagamento de precatórios e o lançamento complementar de Títulos da Dívida Agrária.

Notas:

1) Revogada pelas Normas de Execução INCRA nºs 74, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008 e 75, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"A Subprocuradora-Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no exercício da Procuradoria Geral consoante disposição contida no inciso IV, do art. 31 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, e com fundamento no disposto na alínea b, do inciso II, do art. 2º da Instrução Normativa nº 44, de 14 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º Os pagamentos devidos pela Autarquia em virtude de sentença judiciária, enquanto não regulamentado o § 3º, do art. 100, da Constituição da República, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, na forma da lei, devendo obedecer, ainda, ao procedimento estabelecido nesta Norma de Execução.

Art. 2º Recebidos os ofícios requisitórios (precatórios) da Autarquia, estes serão remetidos, de imediato, à Procuradoria Jurídica.

§ 1º O Assistente para Controle dos Precatórios e da Dívida Ativa promoverá, de ofício, sua autuação, procedendo os registros necessários, remetendo, em seguida, às Procuradorias Regionais para instrução.

§ 2º Os precatórios originados de órgãos do Poder Judiciário sitos no Distrito Federal serão instruídos pelo Assistente de Controle dos Precatórios e da Dívida Ativa.

Art. 3º Os processos administrativos que tenham como objeto o pagamento de precatórios serão instruídos, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - se extraídos nos autos de ações de desapropriação, direta ou indireta:

a) petição inicial;

b) comprovantes de depósito do preço ofertado em dinheiro e do lançamento de Títulos da Dívida Agrária;

c) auto de imissão de posse;

d) laudos periciais;

e) inteiro teor das decisões de mérito proferidas no processo (título executivo judicial - sentença, acórdãos) dos Juízes Federais de 1ª Instância, dos Tribunais Regionais Federais, do extinto Tribunal Federal de Recursos, Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;

f) recursos interpostos pela Autarquia;

g) certidão de trânsito em julgado;

h) petição inicial do processo de execução instruída com memória discriminada de cálculos;

i) conta da liquidação correspondente ao valor requisitado; e

j) decisão que tiver se pronunciado sobre a conta, homologando-a (e inteiro teor do acórdão, no caso de ter havido recurso), com a respectiva certidão de trânsito em julgado, ou certidão de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

II - se extraídos em ações decorrentes de relação funcional ou trabalhista:

a) petição inicial, contendo a relação dos autores;

b) ata da primeira audiência;

c) citação inicial da Autarquia;

d) inteiro teor das decisões de mérito proferidas no processo (título executivo judicial - sentença e acórdãos) dos Juízes Federais de 1ª Instância, dos Tribunais Regionais Federais ou do Trabalho, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

e) recursos interpostos pela Autarquia;

f) certidão de trânsito em julgado;

g) petição inicial do processo de execução instruída com memória discriminada de cálculos;

h) conta de liquidação correspondente ao valor requisitado;

i) decisão que tiver se pronunciado sobre a conta (e inteiro teor do acórdão, no caso de ter havido recurso), com a respectiva certidão de trânsito em julgado, ou certidão de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

j) mandado de citação ou de intimação para pagamento do valor requisitado; e

l) fichas financeiras dos autores, correspondentes ao período referente à condenação.

Parágrafo único. Os autos referentes a precatório complementar, além dos documentos relacionados no inciso I ou II, serão instruídos com cópias dos seguintes documentos:

a) comprovantes de pagamentos parciais eventualmente efetuados por requisições anteriores referentes ao mesmo processo (alvarás de levantamento), com indicação das quantias pagas;

b) as contas que deram suporte aos valores pagos;

c) decisões homologatórias destas contas, (inteiro teor do acórdão, no caso de ter havido recurso), com a respectiva certidão de trânsito em julgado, ou certidão de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

d) os autos do precatório complementar deverão ser apensados ao processo principal.

Art. 4º A Procuradoria Regional elaborará, obrigatoriamente, informação circunstanciada sobre o processo judicial e sobre a correção dos valores requisitados judicialmente, concluindo com manifestação expressa sobre a possibilidade de pagamento dos valores na forma requisitada, submetendo, em seguida, o procedimento, à Procuradoria Jurídica.

§ 1º A manifestação da Procuradoria Regional deverá conter, entre outras que se façam cabíveis, informações sobre o número da ação originária, a fase atualizada do processo judicial, eventuais pagamentos já realizados e existência de ações rescisórias ou de outras espécies que possam impedir o pagamento dos valores requisitados.

§ 2º Deverá, ainda, haver manifestação contábil a respeito da exatidão das contas que dão suporte ao precatório expedido, inclusive no que toca a sua correção, precisão e obediência às disposições da sentença.

§ 3º Na hipótese de incorreção nos cálculos a Procuradoria Regional adotará judicialmente as medidas visando sanar o erro e remeterá o processo administrativo à Procuradoria Jurídica.

Art. 5º Na Procuradoria Jurídica o procedimento administrativo será analisado:

I - pelo Assistente para Controle de Precatórios:

a) quanto à sua regularidade formal; e

b) quanto à obediência da ordem cronológica de apresentação, assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia;

II - pelo Assistente para Cálculos Judiciais, quanto à precisão e correção dos cálculos de liquidação;

III - pela respectiva Coordenação-Geral, quanto aos aspectos materiais;

IV - pela Procuradoria Jurídica quanto ao empenho e disponibilização dos valores ao tribunal requisitante.

§ 1º Os atos indicados, nos incisos II e III caberão exclusivamente às Procuradorias Regionais, no tocante aos precatórios de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 2º O controle da ordem cronológica se fará, dentre outros, através do registro do precatório no módulo PRECAT, do Sistema Integrado de Controle Jurídico - SIJUR, contendo origem, número, nome do credor e número da ação, consignando espaço para o valor e números da Nota de Empenho e da Ordem Bancária respectiva, bem como da data do pagamento.

Art. 6º Ultimados os atos de atribuição da Procuradoria Jurídica, serão os processos encaminhados às Superintendências Nacionais de Desenvolvimento Agrário ou Gestão Administrativa, de acordo com a matéria e competência funcional, para autorização do empenho.

§ 1º Autorizado o empenho, serão os processos encaminhados para a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA para empenho e pagamento dos valores requisitados, quando, cabível.

§ 2º Quando do pagamento, os valores requisitados serão atualizados monetariamente, conforme estipulado pelo § 1º do art. 100 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 30 de setembro de 2000.

Art. 7º Efetuado o pagamento, o processo será restituído à Procuradoria Jurídica, com vistas ao Assistente para Controle de Precatórios e Dívida Ativa, que comunicará ao Tribunal de origem o cumprimento da requisição.

Art. 8º As determinações e recomendações desta Norma de Execução aplicam-se, no que couber:

I - em requisições de ações diversas;

II - aos pagamentos de valores ou incorporações decorrentes de cumprimento de decisão judicial; e,

III - ao atendimento de ordens judiciais para lançamento complementar de Títulos da Dívida Agrária - TDA.

Parágrafo único. Nos procedimentos instaurados para lançamento complementar de TDAs deverá ser indicado na informação da Procuradoria Regional o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s).

Art. 9º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AMÉLIA CRISTINA MARQUES CARACAS"