Norma de Execução INCRA nº 10 de 11/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2001

Estabelece procedimentos técnicos e administrativos nas ações de obtenção de recursos fundiários.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução INCRA nº 35, de 24.03.2004, DOU 30.03.2004.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Instrução Normativa/INCRA nº 2, de 20 de março de 2001, resolve:

CAPÍTULO I
DO LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE IMÓVEIS RURAIS

Art. 1º As Superintendências Regionais definirão as regiões preferenciais de atuação, relacionando os imóveis previamente eleitos com base nos dados constantes no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e outras fontes, nos termos do Manual para Obtenção de Terras, Módulo I.

Art. 2º Será efetuado levantamento da cadeia dominial do imóvel, vintenária ou até a origem, se necessário, com as respectivas certidões comprobatórias da matrícula e do registro da propriedade, perante o Registro de Imóveis competente e, quando for o caso, certidão de ônus real ou gravames.

Art. 3º O ingresso no imóvel rural de propriedade particular para o levantamento de dados e informações visando a elaboração do Relatório Agronômico de Fiscalização, será feito mediante prévia comunicação ao proprietário, preposto ou seu representante com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 4º O Relatório Agronômico de Fiscalização será elaborado na forma estabelecida no Manual para Obtenção de Terras, Módulo II, decorrente do levantamento de dados e informações sobre o imóvel rural, para a fiscalização do cumprimento de sua função social, conforme definido nos art. 2º e 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, acrescido das informações pertinentes à análise do meio físico e viabilidade técnica, econômica e ambiental de sua exploração.

§ 1º O Relatório Agronômico de Fiscalização deverá refletir as condições de uso do imóvel nos doze meses inteiros imediatamente anteriores ao do recebimento da comunicação prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.629/93 e suas alterações.

§ 2º Obtidos os valores do Grau de Utilização da Terra - GUT e Grau de Eficiência na Exploração - GEE com base no Relatório Agronômico de Fiscalização, serão atualizados os dados cadastrais no SNCR para a classificação fundiária do imóvel.

§ 3º Na aplicação do disposto no art. 6º, § 7º da Lei nº 8.629/93 e suas alterações, considera-se caso fortuito a ocorrência de intempéries ou calamidades que resultem em frustração de safras ou destruição de pastos, devidamente comprovados junto ao INCRA.

§ 4º Na aplicação do disposto no inciso II do § 2º e inciso II do § 3º do art. 6º da Lei nº 8.629/93 e suas alterações, serão utilizados índices e indicadores previstos em seu art. 11, de acordo com os critérios constantes no Anexo I desta Norma de Execução.

§ 5º Deverá constar no Relatório Agronômico de Fiscalização a data de recebimento da comunicação a que alude o artigo anterior, bem como a de ingresso no imóvel rural, devendo indicar, ainda, se os trabalhos foram acompanhados pelo proprietário, preposto ou representante, qualificando-os em qualquer dos casos.

Art. 5º Procedida a atualização cadastral do imóvel, serão encaminhados ao proprietário, preposto ou representante legal, através de correspondência com aviso de recebimento - AR, cópia do Relatório Agronômico de Fiscalização, a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP ex officio, bem como ofício informando a situação cadastral encontrada, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Decisão Regional o julgamento de impugnação interposta devendo, para tanto, buscar subsídios junto a equipe técnica responsável pela fiscalização do imóvel e, se for o caso, da Procuradoria Regional.

Art. 6º Estando devidamente instruído o processo administrativo no âmbito da Superintendência Regional e, respeitado o prazo para impugnação previsto no artigo anterior, será encaminhado à Divisão de Obtenção e Destinação - SDTO, na forma do art. 7º da Instrução Normativa nº 43, de 29.09.2000 e suas alterações, conjunto dos documentos e atos administrativos necessários à edição de decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária composto de:

I - quadro resumo do processo de desapropriação de terras, conforme Anexo VI da IN nº 43/2000;

II - ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação;

III - parecer revisor da Divisão Técnica sobre a instrução processual;

IV - certidão de registro dos imóveis;

V - parecer fundamentado da Procuradoria Regional, que conterá:

a) relatório circunstanciado;

b) aspectos dominiais do imóvel rural;

c) fundamentação legal; e

d) conclusão.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL E SUA PUBLICIDADE

Art. 7º Será elaborado Laudo de Vistoria e Avaliação mediante vistoria técnica nos termos do Manual para Obtenção de Terras, Módulo III, para a determinação da justa indenização prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.629/93 e suas alterações.

Art. 8º Ao Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, reunido em Mesa Técnica, compete, na forma do art. 3º, § 2º, da IN 43/2000:

I - examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos;

II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da ABNT específica para avaliação de imóveis rurais; e

III - avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias e créditos disponíveis.

Parágrafo único. Dos três Engenheiros Agrônomos que participarão da Mesa Técnica, somente um poderá pertencer à equipe que realizou a vistoria e avaliação, cabendo-lhe a relatoria dos trabalhos.

Art. 9º As vistorias para avaliação de imóveis rurais de interesse do INCRA serão realizadas por, no mínimo, dois Engenheiros Agrônomos, subscritores do laudo respectivo que deverão atestar tratar-se de terras economicamente úteis para assentamento de trabalhadores rurais, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA competente.

Art. 10. Após análise e aprovação de Mesa Técnica os laudos de vistoria e avaliação serão divulgados mediante extrato simplificado em jornal de grande circulação no Estado e na página oficial do INCRA na Internet.

§ 1º O extrato simplificado deverá conter as seguintes informações:

I - número e data do laudo correspondente;

II - denominação do imóvel e suas confrontações;

III - a área avaliada;

IV - o município de localização do imóvel;

V - a exploração predominante no imóvel; e

VI - os valores referentes às benfeitorias e à terra nua resultantes da avaliação.

§ 2º A publicação dar-se-á, preferencialmente, nas páginas ou cadernos específicos sobre agropecuária ou nos classificados de oferta de imóveis rurais.

Art. 11. A divulgação de que trata o artigo anterior, deverá conter convite aos eventuais interessados em oferecer ao INCRA imóveis em condições assemelhadas ao anunciado, para que formalizem suas ofertas, num prazo de dez dias corridos, a contar da data de publicação do extrato simplificado.

Parágrafo único. As eventuais ofertas dos interessados deverão observar os seguintes requisitos:

I - os imóveis ofertados deverão estar situados na mesma microrregião geográfica que o imóvel avaliado pelo INCRA;

II - não poderão ser oferecidos imóveis que se encontrem em processo de desapropriação ou aquisição pelo INCRA;

III - a oferta deverá ser formalizada nos termos previstos no Decreto nº 433, de 21 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, com apresentação exigida nos mencionados atos; e

IV - a descrição das características agronômicas e a relação das benfeitorias existentes no imóvel, bem como a proposta de preço, deverão ser apresentadas através de Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação, subscrito por Engenheiro Agrônomo e comprovado o recolhimento de ART junto ao CREA.

Art. 12. O INCRA, através de seus técnicos ou de terceiros credenciados, confirmará in loco as informações prestadas por ocasião da habilitação.

Art. 13. Havendo interesse do INCRA pelo imóvel ofertado, ou vantagem de proposta apresentada em relação ao imóvel selecionado anteriormente, será definida a sua forma de obtenção em função de sua classificação fundiária, devendo os procedimentos administrativos posteriores observarem a legislação e normas internas pertinentes a cada caso.

Art. 14. A Divisão Técnica da Superintendência Regional promoverá a confrontação do preço do imóvel originariamente vistoriado e anunciado, para as novas condições da oferta apresentada, analisando os aspectos técnicos, legais e de conveniência e oportunidade de prosseguimento do processo administrativo correspondente.

Art. 15. O ofertante prestará caução em benefício do INCRA, no valor correspondente aos gastos com a vistoria e avaliação do imóvel ofertado antes da realização desta pelos técnicos da autarquia.

§ 1º Na hipótese do art. 13 será restituída a caução.

§ 2º Caracterizada a má-fé ou a desistência, expressa ou tácita, pelo ofertante, o INCRA efetuará o recolhimento do valor da caução ao Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NO PROCESSO DE OBTENÇÃO

Art. 16. É obrigatória a realização de audiência pública, nos procedimentos administrativos que visem a obtenção de terras na modalidade compra e venda de que trata o Decreto nº 433, de 24.01.1992, alterado pelos Decretos nºs 2.614, de 03.06.1998 e 2.680, de 17.07.1998.

§ 1º A audiência pública será proposta pelo Comitê de Decisão Regional - CDR.

§ 2º A sessão será presidida pelo Superintendente Regional, convocada por Edital publicado por três dias consecutivos no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação no município e região, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, contado a partir da primeira publicação.

§ 3º Quando o imóvel objeto de obtenção tiver sido submetido e aprovado em audiência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, poderá ser dispensada a realização de audiência pública.

§ 4º Poderá ser realizada a audiência pública em procedimentos expropriatórios de maior complexidade ou que envolvam tensão social.

§ 5º A audiência pública será registrada em ata, com assinatura e identificação dos participantes.

Art. 17. A Superintendência Regional convidará a participarem da audiência pública representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, dos Poderes Executivos e Legislativos, Estadual e Municipal, dos órgãos estadual ou municipal de terras, da OAB, CREA, Movimentos Sociais, Federação ou Sindicato de Trabalhadores na Agricultura, Federação ou Sindicato dos Produtores Rurais e outras entidades ou organizações com representatividade no município ou região.

Art. 18. A Superintendência Regional elaborará relatório dos resultados da audiência pública no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Os documentos produzidos pela audiência pública e outros a ela trazidos serão anexados ao processo administrativo que trata da obtenção do imóvel sob exame, com remessa à Administração Central do INCRA.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Norma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução INCRA/DF/nº 1, de 02 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial nº 109, de 07 de junho de 2000.

MARCELO AFONSO SILVA

ANEXO I