Norma de Execução DCF/SRA nº 1 de 26/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2011

Dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos pertinentes à solicitação e aprovação dos SIC's de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito das contratações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, dos recursos do Subprojeto de Investimento Comunitário - SIC, componente da linha de financiamento de Combate à Pobreza Rural.

O Diretor do Departamento de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 89 inciso IX da Estrutura Regimental deste Ministério, aprovada pela Portaria nº 19, de 3 de abril de 2009, e

Considerando o princípio da participação descentralizada dos Estados na execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário, conforme previsto no art. 4º, da Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, no art. 1º, § 1º, inciso V, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 6.672, de 02 de dezembro de 2008;

Considerando as atribuições das Unidades Técnicas Estaduais - UTEs, previstas no Decreto nº 6.672, de 02 de dezembro de 2008, e no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pela Resolução nº 69, de 19 de maio de 2009; e

Considerando os Termos de Cooperação Técnica firmados entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Secretaria de Reordenamento Agrário, e os Governos Estaduais para implantação do Programa Nacional de Crédito Fundiário,

Resolve:

Art. 1º Instituir os procedimentos pertinentes à solicitação e aprovação dos SIC's de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito das contratações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, dos recursos do Subprojeto de Investimento Comunitário - SIC, componente da linha de financiamento de Combate à Pobreza Rural.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As medidas estabelecidas neste instrumento são complementares às diretrizes e regras estabelecidas na Lei Complementar nº 93, de 04 fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, no Decreto nº 6.672, de 02 de dezembro de 2008, no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, através da Resolução nº 69, de 19 de maio de 2009, e no Manual de Operações da linha de financiamento de Combate à Pobreza Rural - CPR, aprovado pelo Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário.

Art. 3º As propostas de Subprojeto de Investimento Comunitário - SIC a linha de financiamento Combate à Pobreza Rural - CPR que ultrapassarem o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverão obrigatoriamente estar em consonância com o disposto neste normativo.

Art. 4º Os recursos de SIC's de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ser aplicados em investimentos de infraestrutura básica, social e/ou produtiva, nas áreas adquiridas no âmbito das contratações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE SIC'S DE VALOR SUPERIOR A CEM MIL REAIS

Art. 5º A solicitação dos SIC's superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverá ser formalizada pela UTE, a quem compete verificar sua conformidade com as normas e regras definidas neste instrumento e seu posterior encaminhamento ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à UTE solicitar a autorização para a execução dos SIC's a ela encaminhados, por meio de ofício destinado ao DCF/SRA/MDA, em que estejam contidas as seguintes especificações:

a) objeto;

b) finalidade;

c) nome da associação; e

d) código completo gerado pelo SAC para a contratação da proposta, com os respectivos anexos:

a) Nota técnica elaborada pela UTE contendo manifestação da anuência quanto ao aspecto técnico do SIC e aos preços a serem praticados para a execução.

b) Cópia das plantas baixas e os respectivos cortes do objeto de cada SIC, para reformas de bens imóveis e obras de engenharia.

c) Cópia do memorial descritivo contendo as especificações técnicas necessárias ao objeto do SIC.

d) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, destinada ao projeto do objeto do SIC de construção e reforma de bens imóveis, obras de engenharia ou a projetos que a UTE julgue necessário conforme a complexibilidade técnica.

e) Cópia da Ata de Constituição da Comissão de Cotação de Preço, incumbida de realizar os procedimentos de cotação de preços, devidamente aprovada pela Associação.

f) Cópias das propostas apresentadas pelos fornecedores participantes do procedimento de cotação de preços, com no mínimo três propostas válidas para cada item do SIC, contendo a descrição completa do material; serviço; reforma ou obra; as quantidades e os preços unitário e total.

g) Cópia do mapa comparativo de preços das propostas apresentadas pelos fornecedores participantes da cotação de preços.

h) Cópia da ata de julgamento com aprovação do resultado da Cotação de Preço.

i) Cópia da carta de comunicação aos vencedores, devidamente assinada pela comissão de cotação de preço, identificando o nome e CPF dos membros.

j) Arquivo, em meio digital, de toda a documentação referida nos itens antecedentes (excetuando-se as plantas e ART).

Art. 6º Cumpre, ainda, à UTE, juntamente com a ATER, acompanhar e averiguar todos os procedimentos técnicos e administrativos relativos a gestão dos SIC's encaminhados ao DCF/SRA/MDA.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 7º O DCF/SRA/MDA promoverá a análise das informações incluídas na solicitação da UTE, verificando a sua conformidade com as normas e regras definidas neste instrumento.

Art. 8º Após o recebimento da documentação encaminhada, o DCF/SRA/MDA manifestar-se-a acerca da aprovação da solicitação, devolvendo a UTE, no prazo de até 30 dias.

Art. 9º Aprovada a solicitação de execução do SIC, a UTE, deverá prosseguir com os procedimentos de liberação dos recursos, informando a autorização ao gente financeiro e a associação.

Art. 10. Negada a solicitação de execução do SIC, a UTE deverá sanar as possíveis pendências, de acordo com as recomendações sugeridas pelo DCF/SRA/MDA.

Parágrafo único. Nos casos de não conformidade da solicitação, fica permitido à UTE requerer informações complementares ao DCF/SRA/MDA, caso em que poderá ser reformulada a justificativa e reencaminhada a solicitação a este órgão gestor, para nova análise.

CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 11. Todos os itens constitutivos do objeto do SIC, de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverão ser integralmente refletidos na cotação de preços, ou seja, não poderá ocorrer fracionamento para a cotação de preço do objeto.

Art. 12. A solicitação dos SIC's regulados por esta norma deverá seguir os modelos de documentos constantes em anexo:

I - Nota técnica;

II - Ata de constituição da comissão de cotação de preço;

III - Mapa comparativo das propostas apresentadas na cotação de preços;

IV - Ata de julgamento da cotação de preços, com aprovação do resultado e,

V - Carta de comunicação aos vencedores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Eventuais dúvidas acerca dos procedimentos e documentos, referentes à este instrumento, serão dirimidas pelo Departamento de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 14. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO

(*) Os Anexos da Norma de Execução nº 1/2011/DCF/SRA - MDA, supracitada, encontram-se disponíveis no link http://www.mda.gov.br/o/6796806.