Norma Complementar CETURB/GV nº 4 DE 30/09/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 out 2014

Altera dispositivos da Norma Complementar nº 002/2012.

O Diretor Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória- Ceturb-GV, no uso de suas atribuições legais e com base no que estabelece os Artigos 14, § 1º, 15, inciso V, 69 e 73 do Regulamento dos Transportes Coletivos da Aglomeração Urbana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10/01/89, com suas alterações posteriores, e

Considerando o disposto no processo Ceturb-GV nº 1400/2014,

Resolve:

Art. 1º Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º e ao inciso III do art. 8º e inserido o § 5º e incisos I a III no art. 8º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º. (.....)

§ 1º Vencido o prazo para renovação de que trata o caput deste artigo, implica no acréscimo de 1% (um por cento) ao dia na taxa de renovação de registro, limitado a tolerância prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Decorrida a tolerância de 10 (dez) dias úteis do vencimento referido no caput deste artigo, sem que haja a protocolização do pedido de renovação, será procedido o cancelamento do registro.

(....)"

"Art. 8º. (....)

(....)

III - Comprovante de propriedade ou disponibilidade dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços, os quais deverão estar licenciados no Estado do Espírito Santo, na categoria aluguel, exceto para os veículos cadastrados para transporte dos próprios empregados;

(.....)

§ 5º Será exigido o comprovante de recolhimento da taxa de complementação de vistoria quando:

I - O veículo não for apresentado para a vistoria da Ceturb-GV;

II - O veículo não for apresentado para o repasse de vistoria dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da realização da vistoria pela Ceturb-GV, e III. O veículo não for liberado no repasse de vistoria da Ceturb-GV."

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Norma Complementar nº 002/2012.

Art. 3º Em tudo quanto seja compatível aplica-se a presente Norma as regras gerais previstas no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.1989, com suas alterações, em especial no que se refere às penalidades previstas no seu Capítulo VII e Anexo Único.

Vitória, 30 de setembro de 2014

LÉO CARLOS CRUZ

Diretor Presidente.