Norma Complementar SMMU nº 133 DE 20/04/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 abr 2016

Dispõe sobre a exibição de publicidade nos veículos dos serviços de transporte coletivo e individual de passageiros do município de Florianópolis, previsto no Decreto nº 8.115, de 29 de abril de 2010.

O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, no exercício de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Complementar 085 de 11 de setembro de 2001 e em conformidade com a Lei Complementar nº 034 de 26 de fevereiro de 1999.

Resolve:

Art. 1º A exibição de publicidade nos veículos do Serviço de transporte coletivo e individual de passageiros do município de Florianópolis, será autorizada mediante requerimento apresentado pela empresa de publicidade, encaminhado a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SMMU, acompanhado da autorização para exploração de publicidade emitida pela Secretaria Executiva de Serviços Públicos - SESP.

§ 1º Fica dispensada a autorização para exibição de publicidade, somente para aos veículos do serviço de transporte individual de passageiros (serviço de táxi), relativo a colocação de adesivos que informem aos usuários que o veículo dispõe de sinal de conexão de internet (Wi-Fi) e ainda que o operador aceita o pagamento dos serviços com cartão de crédito;

§ 2º Os adesivos contendo informações sobre sinal de conexão de internet (Wi-Fi) e cartões de crédito, deverão ser colocados na parte superior dos vidros das portas traseiras ou nas janelas traseiras do veículo, com formato que caiba dentro de um retângulo com dimensões máximas de 10 cm X 15 cm (dez por quinze centímetros) ou redondo com diâmetro máximo de 13 cm (treze centímetros);

§ 3º Fica proibida a colocação dos adesivos de publicidade, informativos de sinal de internet Wi-Fi e de cartões de crédito em qualquer outro local do veículo, exceto no local indicado nesta norma complementar;

Art. 2º O documento de autorização para exibição de publicidade nos veículos do serviço de transporte coletivo e individual de passageiros, exigido no art. 3º do Decreto nº 8.115/2010, obedecerá ao modelo do Anexo "I" desta norma complementar, fornecido pela SMMU.

§ 1º Na autorização para exibição de publicidade deverá constar o nome da empresa de publicidade, nome do operador, número de ordem do veículo, placa do veículo, data de emissão do documento e a data de término da campanha.

(Revogado pela Norma Complementar SMMU Nº 138 DE 26/07/2016):

§ 2º Deverá ser mantido no veículo o documento original ou cópia autenticada da autorização para exibição de publicidade para conferência pelos agentes fiscais da SMMU.

§ 3º O período de vigência da autorização para exibição da campanha publicitária será igual ao prazo de duração da campanha, não podendo exceder a 12 (doze meses).

§ 4º A empresa de publicidade apresentará à SMMU os contratos de publicidade firmados com os operadores.

§ 5º A empresa de publicidade discriminará no requerimento à SMMU o período de duração da campanha com data de início, término e o tema a ser explorado.

Art. 3º As autorizações para exibição de publicidade, emitidas anteriores a data de publicação desta norma complementar e que possuam data de vencimento superior a 12 (doze) meses, deverão ser canceladas e reeditadas em conformidade com as exigências impostas nesta normativa.

Art. 4º A presente norma complementar entra em vigor na data da sua assinatura e revoga a norma complementar nº 116 de 04 de março de 2013.

Florianópolis, 20 de abril de 2016.

Vinicius Cofferri - Secretário Municipal.

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE