Norma Complementar CETURB nº 1 DE 11/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 dez 2012

Normatiza o envio diário de dados operacionais do Transporte Seletivo, quer seja por meios físicos, eletrônicos ou outras tecnologias que vierem a ser utilizadas, e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, no uso de suas atribuições legais e com base no que estabelece o artigo 6º da Lei Estadual nº 3.693, de 6 de dezembro de 1984; o artigo 69 do Regulamento do Sistema de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10 de janeiro de 1989, e os Artigos 14, § Único, e 26 do Decreto nº 2.313-R, de 29 de julho de 2009,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DO ENVIO DE DADOS OPERACIONAIS

 

Art. 1º. Os dados operacionais a que se refere o artigo 14 e parágrafo único do Decreto nº 2.313-R/2009, que regulamentou o Transporte Seletivo na Região Metropolitana da Grande Vitória, permanecerão à disposição do Órgão Gestor para consulta ou apresentação, sempre que solicitados.

 

Parágrafo único. Os dados referidos no "caput" deste artigo, relativos ao movimento de passageiros em suas várias modalidades, tais como: receita arrecadada, oferta por linha, devo lução de passagens por interrupção da viagem, quilometram rodada, catraca inicial e final, número de viagens e horários de partida das viagens em cada sentido, serão enviados diariamente à Ceturb-GV, seja por meios físicos, eletrônicos ou outras tecnologias que vierem a ser utilizadas.

 

Art. 2º. Todos os dados de cada dia de operação referidos no parágrafo único do artigo 1º deverão ser enviados para a Ceturb-GV até as 14h do dia subsequente ao da efetiva operação.

 

§ 1º No caso de algum Boletim de Controle Diário - BCD não ser entregue na data correspondente à sequência utilizada, este deverá ser entregue até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrega à Ceturb-GV da respectiva sequência.

 

§ 2º Os dados referentes aos dias que antecedem os sábado s, domingos ou feriados, bem como outros dias nos quais não seja possível o recebimento pela Ceturb-GV, estes serão enviados no primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 3º. Se por qualquer motivo não for possível enviar os dados nos praz os estabelecido s no artigo anterior, o fato deverá ser informado à Ceturb-GV até o horário em que os respectivos dados deveriam ser enviados, com a devida justificativa, que será objeto de análise e aceitação, se for o caso.

 

Art. 4º. Os dados de que trata esta Norma deverão representar a movimentação total do dia de operação enviado, não sendo considerados dados incompletos ou incoerentes com os instrumentos de controle de passageiros.

 

Art. 5º. Quando do envio de dados por meios físicos, os respectivos formulários deverão estar devidamente preenchidos, sem rasuras, legíveis e contendo as assinaturas dos responsáveis pelo seu preenchimento.

 

CAPÍTULO II

DA IMPRESSÃO DO BOLETIM DE CONTROLE DIÁRIO - BCD, DA OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE VEÍCULO - OQV, DO CREDENCIAMENTO DE GRÁFICA E DA ANUÊNCIA DA CETURB-GV

 

Art. 6º. Para o envio de dados por meio físico será utilizado o Boletim de Controle Diário - BCD, que será impresso em formulário padronizado, co ntendo em seu rodapé os seguintes dados:

 

I - Destino de cada via;

 

II - Número da autorização da Ceturb-GV; e

 

III - Razão Social da gráfica que realizou a impressão.

 

§ 1º A numeração sequencial do Boletim de Controle Diário - BCD será impressa na cor vermelha e a letra que acompanha o número na cor preta.

 

§ 2º A impressão do formulário Ocorrência de Quebra de Veículo - OQV deverá obedecer ao mesmo critério de impressão do BCD, nos termos deste artigo.

 

Art. 7º. O Boletim de Controle Diário - BCD de trata o artigo 6º será impresso as expensas do Permissionário, conforme padrão aprovado pela Ceturb-GV.

 

§ 1º A impressão do Boletim de Controle Diário - BCD será feita em gráfica credenciada, com anuência da Ceturb-GV, mediante solicitação formal do Permissionário.

 

§ 2º A qualquer tempo a Ceturb-GV poderá desconst ituir sua anuência, o que acarretará o descredenciamento da gráfica, quando esta descumprir dispositivos desta Norma, ou a seu critério, quando julgar necessário.

 

§ 3º Na ocorrência do previsto no § 2º deste artigo a desconstituição da anuência, assim como o descredenciamento da gráfica, se dará por ato próprio da Ceturb-GV e informado ao respectivo Permissionário.

 

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE BCD DO ENVIO DE INFORMAÇÕES E DA ANUÊNCIA DA CETURB-GV

 

Art. 8º. A gráf ica autorizada somente imprimirá a quantidade de Boletim de Controle Diário - BCD solicitada pelo Permissionário, na sequência numérica autorizada pela Ceturb-GV.

 

Art. 9º. A qualquer tempo, a gráfica credenciada deverá fornecer à Ceturb-GV, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, todas as informações que forem solicitadas referentes à impressão e comercialização junto ao Permissionário.

 

Art. 10º. Na ocorrência de extravio ou cancelamento de Boletim de Controle Diário - BCD, ainda que em poder da gráfica, fica o Permissionário na obrigação de comunicar o fato imediatamente à Ceturb-GV, para o devido cancelamento.

 

Art. 11º. A gráfica credenc iada somente atenderá ao pedido de impressão de Boletim de Controle Diário - BCD formulado pelo Permissionário quando neste constar a anuência da Ceturb-GV.

 

Ar. 12. A autorização de que trata o artigo 11 será expedida em 04 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

 

a) 1ª e 2ª vias: Para a gráfica que executar o serviço;

 

b) 3ª via: Para o Permissionário que solicitou o respectivo serviço; e

 

c) 4ª via: Para o Órgão Gestor.

 

§ 1º Concluída a impressão dos BCDs constantes da respectiva autorização, a gráfica executora remeterá à Ceturb-GV, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a 2ª via prevista na letra "a", contendo a comprovação da impressão da série autorizada.

 

§ 2º A destinação de cada via da autorização será impressa em seu rodapé.

 

Art. 13º. A Ceturb-GV poderá, a qualquer tempo, modificar, alterar ou mesmo extinguir o modelo do BCD, por conveniência administrativa e/ou operacional.

 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO BOLETM DE CONTROLE DIÁRIO - BCD E DA OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE VEÍCULO

 

Art. 14º. O BCD é de utilização unitária por linha, por veículo e por condutor, respeitando-se a ordem numérica sequencial de impressão por Permissionário.

 

Parágrafo único. O Boletim de Controle Diário - BCD será composto de uma via que permanecerá com o permissionário à disposição do Órgão Gestor para, a qualquer tempo, ser apresentado.

 

Art. 15º. O Boletim de Controle Diário - BCD será preenchido por cada condutor, em seu respectivo turno de trabalho, devendo este permanecer no veículo durante o período de operação.

 

§ 1º No caso de quebra do veículo ou outra ocorrência que impeça o prosseguimento da viagem, encerrase o BCD, utilizando-se outro para o veículo substituto.

 

§ 2º Na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, o respectivo Boletim de Controle Diário - BCD deverá estar acompanhado da "Ocorrência de Quebra de Veículo - OQV", com todos os seus campos devidamente preenchidos, com letra legível e assinado pelo condutor do veículo e pelo Chefe de Tráfego, devendo ainda constar o nome legível das testemunhas, com seus telefones para contato.

 

§ 3º A ocorrência referida no § 1º deste artigo deve ser disponibilizada simultaneamente no "Sistema de Acompanhamento e Controle", em "Ocorrências Atípicas", cujos dados deverão ser permanentes e abertos à Ceturb-GV.

 

Art. 16º. O Boletim de Controle Diário - BCD não pode conter qualquer rasura. Caso haja necessidade de modificação ou acerto, esta será feita acima ou ao lado do campo a ser corrigido, devendo as informações serem complementadas no campo "observações".

 

Art. 17º. Em caso de extravio de qualquer Boletim de Controle Diário - BCD, a Permissionária deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, "fazer a comunicação formal do extravio" contendo o número do BCD extraviado, data do extravio, número do veículo e da linha e nome e CNPJ da operadora.

 

Art. 18º. O Boletim de Controle Diário - BCD invalidado por qualquer motivo deverá ser entregue a Ceturb-GV de acordo com o estipulado no artigo 2º, § 1º desta Norma, com a devida justificativa.

 

Art. 19º. Todo veículo em operação deverá portar, obrigatoriamente, o respectivo Boletim de Controle Diário - BCD original, vedado o uso de cópia.

 

Art. 20º. O Boletim de Controle Diário - BCD apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 14 será devolvido ao Permissionário depois de efetuado o devido processamento pela Ceturb-GV.

 

Art. 21º. Os dados constantes do Boletim de Controle Diário - BCD deverão expressar fidelidade aos dados enviados por meio eletrônico ou outra tecnologia que vier a ser utilizada, de modo a evitar qualquer tipo de prejuízo no processamento da demanda, por irregularidades, tais como:

 

I - Boletim de Controle Diário - BCD duplicado;

 

II - Digitação de Boletim de Controle Diário - BCD em dias trocados (final de semana e ferido);

 

III - Erro de digitação dos dados do Boletim de Controle Diário - BCD.

 

Art. 22º. É de inteira responsabilidade do Permissionário o fornecimento de cópia de Boletim de Controle Diário - BCD à Justiça quando demandado em tutela jurisdicional por preposto ou empregado que pertença ou pertenceu ao seu quadro de pessoal.

 

Art. 23º. Em tudo quanto seja compatível, aplica-se a presente Norma as regras gerais previstas no Regulamento do s Transportes Coletivos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.1989, com suas alterações, em especial no que se refere às penalidades previstas no seu Capítulo VII e Anexo Único.

 

Art. 24º. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 11 de dezembro de 2012

 

LÉO CARLOS CRUZ

Diretor Presidente.