Norma Brasileira de Contabilidade nº 805 DE 17/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2017

Dá nova redação à NBC TA 805 que dispõe sobre a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte

Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 805 - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIA DE QUADROS ISOLADOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DE ELEMENTOS, CONTAS OU ITENS ESPECÍFICOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Alcance

1. As normas de auditoria (NBCs TA) da série 200-700 se aplicam à auditoria de demonstrações contábeis e devem ser adaptadas, conforme necessário nas circunstâncias, quando aplicadas a auditorias de outras informações financeiras históricas. Esta norma trata das considerações especiais para a auditoria de quadros isolados da demonstração contábil ou de elemento, conta ou item específico da demonstração contábil. Os quadros isolados das demonstrações contábeis e os elementos, as contas ou os itens específicos das demonstrações contábeis podem ser elaborados de acordo com a estrutura conceitual para fins gerais ou propósitos especiais. No caso de serem elaborados de acordo com a estrutura conceitual de contabilidade para propósitos especiais, a NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com as Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais também se aplica à auditoria (ver itens A1 a A4).

2. Esta norma não se aplica ao relatório de auditoria de componente, emitido como resultado do exame das informações contábeis de componente de grupo de empresas, por solicitação da equipe de trabalho do grupo para fins de auditoria de demonstrações contábeis do grupo (ver NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes).

3. Esta norma não suprime os requisitos das outras normas de auditoria nem pretende tratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantes nas circunstâncias do trabalho.

Data de vigência

4. Esta norma deve ser aplicada, a partir de sua publicação, na auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis de períodos findos em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Objetivo

5. O objetivo do auditor, ao aplicar as normas de auditoria na auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis, é tratar, adequadamente, as considerações especiais que são relevantes para:

(a) a aceitação do trabalho;

(b) o planejamento e a execução do referido trabalho; e

(c) a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.

Definições

6. Para fins desta norma, a referência a:

(a) "Elementos das demonstrações contábeis" ou "elementos" significam "elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis" (para maior informação sobre "elementos" ver item 4.2 e seguintes da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O item 4.2 da Estrutura exemplifica da seguinte forma: "elementos diretamente relacionados à mensuração da posição patrimonial e financeira no balanço são os ativos, os passivos e o patrimônio líquido. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração do desempenho na demonstração do resultado são as receitas e as despesas" e assim por diante, para os demais elementos).

(b) A expressão "práticas contábeis adotadas no Brasil" está definida no item 7 da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, da seguinte forma: Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade emitidas pelo CFC, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais. A expressão "normas internacionais de relatório financeiro" significa as normas internacionais de contabilidade (IFRS) emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb).

(c) Quadros isolados das demonstrações contábeis ou elementos específicos das demonstrações contábeis incluem as respectivas divulgações (ver item A2).

Requisitos

Considerações ao aceitar o trabalho Aplicação das normas de auditoria

7. O item 18 da NBC TA 200 requer que o auditor cumpra as normas de auditoria relevantes para a auditoria. No caso de auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, esse requisito se aplica independentemente de o auditor também ter sido contratado para auditar o conjunto completo de demonstrações contábeis. Se o auditor não tiver sido também contratado para auditar o conjunto completo de demonstrações contábeis, o auditor deve determinar se a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis de acordo com as normas de auditoria é praticável (ver itens A5 e A6).

Aceitação da estrutura de relatório financeiro

8. O item 6(a) da NBC TA 210 requer que o auditor determine se é aceitável a estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis. No caso de auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, isso deve incluir se a aplicação da estrutura de relatório financeiro resultará na apresentação que fornece divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam as informações contidas nos elementos ou quadros isolados dessas demonstrações contábeis, assim como o efeito de transações e eventos relevantes sobre esses quadros isolados ou elementos (ver item A7).

Forma da opinião

9. O item 10(e) da NBC TA 210 requer que os termos do trabalho de auditoria contratados incluam a forma esperada dos relatórios a serem emitidos pelo auditor. No caso de auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, o auditor deve considerar se a forma esperada da opinião é apropriada nas circunstâncias (ver itens A8 e A9).

Considerações ao planejar e executar a auditoria

10. A NBC TA 200 estabelece que as normas de auditoria são escritas no contexto de auditoria de demonstrações contábeis e devem ser adaptadas, conforme necessário nas circunstâncias, quando aplicadas a auditoria de outras informações financeiras históricas (ver itens 2 e 13(f), este último que explica que o termo "demonstrações contábeis" normalmente refere-se ao conjunto completo de demonstrações contábeis, conforme determinado pelos requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável). Ao planejar e executar a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, o auditor deve adaptar todas as normas de auditoria relevantes para a auditoria, conforme necessário nas circunstâncias do trabalho (ver itens A10 a A15).

Formação de opinião e considerações sobre o relatório

11. Ao formar uma opinião e emitir o seu relatório sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos das demonstrações contábeis, o auditor deve aplicar os requisitos da NBC TA 700 e, quando aplicável, da NBC TA 800, adaptados conforme necessário nas circunstâncias do trabalho (ver itens A16 a A22).

Emissão do relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade e sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos dessas demonstrações contábeis

12. Se o auditor assume um trabalho para emitir o seu relatório sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos das demonstrações contábeis juntamente com o trabalho para emitir relatório de auditoria independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade, o auditor deve expressar uma opinião separada para cada trabalho.

13. Os quadros isolados auditados das demonstrações contábeis ou os elementos específicos auditados das demonstrações contábeis podem ser publicados juntamente com o conjunto completo de demonstrações contábeis auditadas. Se o auditor conclui que a apresentação dos quadros isolados das demonstrações contábeis ou elementos específicos das demonstrações contábeis não se diferencia suficientemente da apresentação do conjunto completo de demonstrações contábeis, o auditor deve solicitar que a administração retifique a situação. Observados os itens 15 e 16, o auditor também deve diferenciar a opinião sobre os quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre os elementos específicos das demonstrações contábeis da opinião sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis. O auditor não deve emitir o relatório de auditoria independente contendo sua opinião sobre os quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre os elementos específicos das demonstrações contábeis até estar satisfeito com a diferenciação.

Consideração das implicações de certos assuntos incluídos no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade para a auditoria de quadros isolados da demonstração contábil ou de elemento específico da demonstração contábil e para o relatório do auditor independente sobre essa auditoria

14. Se o relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade inclui:

(a) uma opinião modificada, de acordo com a NBC TA 705;

(b) um parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos, de acordo com a NBC TA 706;

(c) uma seção sobre "incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional", de acordo com o item 22 da NBC TA 570;

(d) a comunicação dos principais assuntos de auditoria, de acordo com o item 13 da NBC TA 701; ou

(e) uma declaração que descreve distorção relevante não corrigida nas outras informações, de acordo com o item 22(e)(ii) da NBC TA 720, o auditor deve considerar as implicações desses assuntos, se houver, para a auditoria de quadros isolados ou elementos específicos das demonstrações contábeis e para o relatório do auditor sobre eles (ver itens A23 a A27).

Opinião adversa ou abstenção de opinião no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade

15. Se o auditor concluir que é necessário expressar opinião adversa ou abster-se de expressar opinião sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade como um todo, o item 15 da NBC TA 705 não permite que o auditor inclua no mesmo relatório uma opinião sem modificações sobre quadros isolados das demonstrações contábeis que fazem parte dessas demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos dessas demonstrações contábeis. Isso ocorre porque uma opinião sem modificações contradiz a opinião adversa ou a abstenção de opinião sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade como um todo (ver item A28).

16. Se o auditor concluir que é necessário expressar uma opinião adversa ou abster-se de expressar uma opinião sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis como um todo, mas no contexto da auditoria separada de elemento específico dessas demonstrações contábeis, o auditor, mesmo assim, considerar apropriado expressar uma opinião sem modificações sobre esse elemento, o auditor deve fazê-lo somente se:

(a) o auditor não estiver proibido por lei ou regulamento de fazê-lo;

(b) essa opinião é expressa em outro relatório do auditor independente que não é publicado juntamente com o seu relatório sobre o conjunto completo das demonstrações contábeis, que contém opinião adversa ou com abstenção de opinião; e

(c) o elemento não constitui parte importante do conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade.

17. O auditor não deve expressar uma opinião sem modificações sobre quadros isolados do conjunto completo de demonstrações contábeis se ele expressou opinião adversa ou absteve-se de expressar opinião sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis como um todo. Esse é o caso de se ter um relatório específico sobre um quadro específico (por exemplo, balanço patrimonial). Nessa situação, mesmo que o relatório do auditor independente sobre o balanço patrimonial (isoladamente) não seja publicado juntamente com o relatório de auditoria independente que contém opinião adversa ou abstenção de opinião sobre o conjunto completo, o auditor considera que os quadros isolados das demonstrações contábeis constituem parte importante dessas demonstrações contábeis.

Vigência

Esta norma deve ser aplicada, a partir de sua publicação, na auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis de períodos findos em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga a Resolução CFC n° 1.237/2009, publicada no DOU, Seção 1, de 4/12/2009.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho