Norma Brasileira de Contabilidade NBC nº 800 DE 17/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2017

Dá nova redação à NBC TA 800 que dispõe sobre auditorias de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte

Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 800 - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ELABORADAS DE ACORDO COM AS ESTRUTURAS CONCEITUAIS DE CONTABILIDADE PARA PROPÓSITOS ESPECIAIS

Alcance

1. As normas de auditoria (NBCs TA) da série 200-700 se aplicam à auditoria de demonstrações contábeis. A NBC TA 800 trata das considerações especiais na aplicação dessas normas à auditoria de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais.

2. Esta norma foi escrita no contexto do conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura para propósitos especiais. A NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis trata das considerações especiais para a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.

3. Esta norma não suprime os requisitos das outras normas de auditoria nem pretende tratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantes nas circunstâncias do trabalho.

Data de vigência

4. Esta norma deve ser aplicada, a partir de sua publicação, na auditoria de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais de períodos findos em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Objetivo

5. O objetivo do auditor, ao aplicar as normas de auditoria no exame de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais, é tratar apropriadamente as considerações especiais que são relevantes para:

(a) a aceitação do trabalho;

(b) o planejamento e a execução do referido trabalho; e

(c) a formação da opinião e a emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis.

Definições

6. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os seguintes significados a eles atribuídos:

(a) Demonstrações contábeis para propósitos especiais são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura conceitual para propósitos especiais (ver item A4).

(b) Estrutura conceitual para propósitos especiais é a estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações contábeis de usuários específicos. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade (ver itens A1 a A4 desta norma e item 13(a) da NBC TA 200).

7. A referência a "demonstrações contábeis" nesta norma significa "conjunto completo de demonstrações contábeis para propósitos especiais". Os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável determinam a apresentação, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis e o que constitui um conjunto completo de demonstrações contábeis. A referência a "demonstrações contábeis para propósitos especiais" inclui as divulgações relacionadas.

Requisitos

Considerações ao aceitar o trabalho

Aceitabilidade da estrutura de relatório financeiro

8. A NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, item 6(a), requer que o auditor determine a aceitabilidade da estrutura de relatório financeiro aplicada na ela- boração das demonstrações contábeis. Na auditoria de demonstrações contábeis para propósitos especiais, o auditor deve obter entendimento sobre (ver itens A5 a A8):

(a) o objetivo para o qual são elaboradas as demonstrações contábeis;

(b) os usuários previstos; e

(c) as providências tomadas pela administração para determinar que a estrutura de relatório financeiro aplicável é aceitável nas circunstâncias.

Considerações ao planejar e executar a auditoria

9. A NBC TA 200, item 18, requer que o auditor cumpra as normas de auditoria relevantes para a auditoria. Ao planejar e executar uma auditoria de demonstrações contábeis para propósitos especiais, o auditor deve determinar se a aplicação das normas de auditoria requer consideração especial nas circunstâncias do trabalho (ver itens A9 a A12).

10. A NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por Meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, item 11(c), requer que o auditor obtenha entendimento da seleção e aplicação de práticas contábeis da entidade. No caso de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as cláusulas do contrato, o auditor deve obter entendimento sobre as interpretações significativas do contrato firmado pela administração na elaboração dessas demonstrações contábeis. A interpretação é significativa quando a adoção de outra interpretação razoável teria produzido diferença relevante nas informações apresentadas nas demonstrações contábeis.

Formação de opinião e comunicação das considerações

11. Na formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis para propósitos especiais, o auditor deve aplicar os requisitos da NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis (ver itens A13 a A19).

Descrição da estrutura de relatório financeiro aplicável

12. A NBC TA 700, item 15, requer que o auditor avalie se as demonstrações contábeis fazem referência ou descrevem, adequadamente, a estrutura de relatório financeiro aplicável. No caso de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as cláusulas do contrato, o auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis descrevem, adequadamente, as interpretações significativas do contrato sobre o qual estão baseadas as demonstrações contábeis.

13. A NBC TA 700 trata da forma e do conteúdo do relatório do auditor independente, incluindo a ordenação específica para certos elementos. No caso do relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis para propósitos especiais:

(a) o relatório do auditor independente também deve descrever o objetivo para o qual foram elaboradas as demonstrações contábeis e, se necessário, os usuários previstos, ou referir-se à nota explicativa nas demonstrações contábeis para propósitos especiais que contém essas informações; e

(b) se a administração tem opção de estruturas de relatórios financeiros na elaboração dessas demonstrações contábeis, a explicação da responsabilidade da administração (ou outro termo que é apropriado no contexto da estrutura legal na jurisdição específica) pelas demonstrações contábeis também deve fazer referência à sua responsabilidade por determinar que a estrutura de relatório financeiro é aceitável nas circunstâncias.

Alerta aos leitores de que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais

14. O relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis para propósitos especiais deve incluir um parágrafo de ênfase, alertando os usuários desse relatório de que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais e que, consequentemente, as demonstrações contábeis podem não ser adequadas para outro fim (ver itens A20 e A21).

Vigência

Esta norma deve ser aplicada, a partir de sua publicação, na auditoria de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais de períodos findos em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga a Resolução CFC n.º 1.236/2009, publicada no DOU, Seção 1, de 4/12/2009.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho