Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA CFC nº 706 DE 17/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2016

Dá nova redação à NBC TA 706 que dispõe sobre parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 706 - PARÁGRAFOS DE ÊNFASE E PARÁGRAFOS DE OUTROS ASSUNTOS NO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

Introdução

A lcance

1. Esta norma trata de comunicações adicionais incluídas no relatório do auditor independente, quando este as considerar necessárias para:

(a) chamar a atenção dos usuários para um assunto ou assuntos apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis, de tal importância que sejam fundamentais para o entendimento das demonstrações contábeis; ou

(b) chamar a atenção dos usuários para quaisquer assuntos que não os apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis e que sejam relevantes para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

2. A NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente estabelece requisitos e fornece orientação quando o auditor determina os principais assuntos de auditoria e os comunica no seu relatório. Quando o auditor inclui a seção de "Principais assuntos de auditoria" em seu relatório, esta norma trata da relação entre os principais assuntos e qualquer comunicação adicional no relatório do auditor de acordo com esta norma (ver itens A1 a A3).

3. A NBC TA 570 - Continuidade Operacional e a NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações estabelecem requisitos e fornecem orientação sobre a comunicação no relatório do auditor relacionada com a continuidade operacional e as outras informações, respectivamente.

4. Os Apêndices 1 e 2 identificam as normas de auditoria que contêm exigências específicas para que o auditor inclua parágrafos de ênfase ou parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor. Nessas circunstâncias, as exigências nesta norma referentes à forma de tais parágrafos são aplicáveis (ver item A4).

Data de vigência

5. Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Objetivo

6. O objetivo do auditor, depois de ter formado opinião sobre as demonstrações contábeis, é chamar a atenção dos usuários, quando necessário, de acordo com o seu julgamento, por meio de comunicação adicional clara no relatório, para:

(a) um assunto que, apesar de apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis, tem tal importância que é fundamental para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários; ou

(b) quando apropriado, qualquer outro assunto que seja relevante para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

Definições

7. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:

(a) Parágrafo de ênfase é o parágrafo incluído no relatório do auditor referente a um assunto apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor, é de tal importância que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis.

(b) Parágrafo de outros assuntos é o parágrafo incluído no relatório do auditor que se refere a um assunto não apresentado ou não divulgado nas demonstrações contábeis e que, de acordo com o julgamento do auditor, é relevante para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

Requisitos

Parágrafos de ênfase no relatório do auditor independente

8. Se o auditor considera necessário chamar a atenção dos usuários para um assunto apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, segundo seu julgamento, é de tal importância que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis, ele deve incluir parágrafo de ênfase no seu relatório, desde que (ver itens A5 e A6):

(a) como resultado desse assunto, não fosse exigido que o auditor modificasse a opinião, de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente; e

(b) quando a NBC TA 701 se aplica, o assunto não tenha sido determinado como um principal assunto de auditoria a ser comunicado no relatório do auditor (ver itens A1 a A3).

9. Quando o auditor incluir um parágrafo de ênfase no seu relatório, ele deve:

(a) incluir o parágrafo em seção separada do relatório do auditor, com título apropriado que inclua o termo "Ênfase";

(b) incluir no parágrafo uma referência clara ao assunto enfatizado e à nota explicativa que descreva de forma completa o assunto nas demonstrações contábeis. Tal parágrafo deve referir-se apenas a informações apresentadas ou divulgadas nas demonstrações contábeis; e

(c) indicar que a opinião do auditor não se modifica no que diz respeito ao assunto enfatizado (ver itens A7, A8, A16 e A17).

Parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente

10. Se o auditor considera necessário comunicar outro assunto, não apresentado nem divulgado nas demonstrações contábeis, e que de acordo com seu julgamento é relevante para o entendimento, pelos usuários, da auditoria, das responsabilidades do auditor ou do seu relatório, o auditor deve incluir um parágrafo de outros assuntos no seu relatório, desde que:

(a) não seja proibido por lei ou regulamento; e

(b) quando a NBC TA 701 se aplica, o assunto não tenha sido determinado como um principal assunto de auditoria a ser comunicado no relatório do auditor (ver itens A9 a A14).

11. O parágrafo de outros assuntos, quando incluído pelo auditor, deve ficar em seção separada do relatório com o título "Outros assuntos" ou outro título apropriado (ver itens A15 a A17).

Comunicação com os responsáveis pela governança

12. Se o auditor espera incluir um parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos no seu relatório, ele deve comunicar-se com os responsáveis pela governança no que se refere a essa expectativa e à redação proposta desse parágrafo (ver item A18).

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC nº 1.233/2009, publicada no DOU., Seção 1, de 04.12.2009, e demais disposições em contrário.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho